Alexsandro Mendes Feitosa
Alexsandro Mendes Feitosa
Número da OAB:
OAB/MS 013532
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJMS, TJPR
Nome:
ALEXSANDRO MENDES FEITOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1405659-24.2025.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: A. P. de M. S. Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Agravada: R. Z. P. de S. S. Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Interessado: A. de M. S. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA - RISCO PERSISTENTE - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. As medidas protetivas de urgência, conforme o microssistema da Lei Maria da Penha, possuem natureza jurídica de tutela inibitória e caráter autônomo, sendo prescindível a existência de inquérito policial, ação penal ou cível para sua concessão e manutenção, visando primordialmente à proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de risco. II. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica e familiar, assume especial relevância e constitui elemento probatório suficiente para a concessão e manutenção das medidas protetivas, especialmente quando corroborada por outros elementos informativos dos autos, como boletins de ocorrência e escutas especializadas. III. A duração das medidas protetivas de urgência não se subordina a prazo predeterminado, vinculando-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo vigorar enquanto tal risco perdurar, conforme expressamente previsto no art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1249). IV. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 27 de junho de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação