Bruno Mazzo Ramos Dos Santos

Bruno Mazzo Ramos Dos Santos

Número da OAB: OAB/MS 013600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Mazzo Ramos Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMS, TRT24, STJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição. Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente. De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”. Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente. Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente. Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mais autorizada: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –REVISÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente”(STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos.” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ,Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRgAI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).2 - A pretensão autoral foi integralmente analisada, e desacolhida, firmando-se entendimento no sentido de ser incabível a fixação de pensão por morte sobre o salário-de-contribuição do de cujus, por ausência de supedâneo legal, considerando, ainda, que o benefício foi concedido consoante o então vigente Decreto nº 89.312/84, não tendo a autora demonstrado, in casu, que a Autarquia não teria realizado a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança o benefício em epígrafe.3 - Já os pleitos atinentes à indenização, por danos morais e materiais, restaram prejudicados, em razão de serem acessórios ao acolhimento da pretensão, o que não se verificou na espécie. 4 – Embargos de declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 297381 – RJ - 6ª Turma – Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund – j. em 18/06/2003 – DJU 27/06/2003, p. 348) grifos nossos Como se percebe, a insurgência do(a) Embargante foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir o mérito e a conclusão a que chegou o julgado, o que não cabe nesta esfera, sendo vedado em sede de embargos. Obviamente, é nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais, consoante ementas a seguir transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição existentes no corpo do acórdão o que não se verifica in casu. Os Embargos de Declaração não são recursos com caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (TJMT; ED 88072/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 29/11/2017; DJMT 05/12/2017; Pág. 43) grifos nossos ______________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (...) É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. A respeito da finalidade dos Embargos de Declaração, o Mestre Nelson Nery Junior[1] disserta o seguinte: Os EDCL têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) (JECMT; RInom 100343748.2020.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; DJMT 17/12/2020; Pág. 353) grifos nossos Assim, embora legítima a insurgência, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos. Desse modo, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando. Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005824-56.2024.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Rejane Pedra Matos - Ivan Pedra Matos - - Janete Pedra Matos e outro - 1) P. 151: Anote-se a renúncia. O renunciante continuará a representar os interesses do mandante durante os dez dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Decorrido, exclua-se do cadastro de intimações do sistema informatizado. Por cautela, aguarde-se por dez dias que a parte interessada regularize sua representação processual, observando-se que "(...) a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula nº 568 do STJ (...)". 2) Pende a citação do herdeiro Hamilton. Assim, manifeste-se a inventariante. 3) Int. - ADV: LILIANA DA SILVA GUERREIRO (OAB 147725/SP), BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS (OAB 13600/MS), MONICA SILVA DA MOTA (OAB 481315/SP), MADALENA CORREA ZAVANELA (OAB 502858/SP), TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI (OAB 5758/MS)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1406480-28.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jennifer dos Reis Wakugawa de Menezes Impetrante: Glauciene Santi Impetrante: Caroline Mendes Dias Paciente: Marcus Vinicius Rossettini de Andrade Costa Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogado: Jennifer dos Reis Wakugawa de Menezes (OAB: 29822/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessado: Claudio Jordão de Almeida Serra Filho Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Jeferson Borges dos Santos Júnior (OAB: 25201/MS) Interessado: Carmo Name Junior Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Interessado: Ueverton da Silva Macedo Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Ricardo José Rocamora Alves Interessado: Milton Matheus Paiva Matos Advogado: Adriel Osmar da Costa (OAB: 24910/MS) Interessado: Ana Claudia Alves Flores Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Interessado: Thiago Rodrigues Alves Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Roberta de Souza Advogada: Andreia Ferreira de Jesus (OAB: 26435A/MS) Interessado: Luiz Gustavo Justiniano Marcondes Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Advogado: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Interessada: Jacqueline Mendonça Leiria Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Interessado: Mp Assessoria e Consultoria Em Projetos Sociais Epp Interessado: Rafael Soares Rodrigues Interessado: Paulo Vitor Famea Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Advogado: Danilo de Lima Alves (OAB: 27208/MS) Advogado: Guilherme Chadid Gomes (OAB: 29397/MS) Advogado: Higor Carvalho Florêncio (OAB: 29841/MS) Interessado: Heberton Mendonça da Silva Interessado: Roger William Thompson Teixeira Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Interessado: Valdemir Santos Monção Interessado: Cleiton Nonato Correia Interessado: GC Obras de Pavimentação Asfáltica LTDA Interessado: Edmilson Rosa Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: AR Pavimentação e Sinalização – Eireli Interessada: Fernanda Regina Saltareli Interessado: Cgs Construtora e Serviços Ltda Interessado: Izaqueu de Souza Diniz Interessado: Yuri Morais Caetano Interessada: Maxilaine Dias de Oliveira Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Interessado: Maxilaine Dias de Oliveira - ME Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Interessado: Janio José Silvério Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1406480-28.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jennifer dos Reis Wakugawa de Menezes Impetrante: Glauciene Santi Impetrante: Caroline Mendes Dias Paciente: Marcus Vinicius Rossettini de Andrade Costa Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogado: Jennifer dos Reis Wakugawa de Menezes (OAB: 29822/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessado: Claudio Jordão de Almeida Serra Filho Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Jeferson Borges dos Santos Júnior (OAB: 25201/MS) Interessado: Carmo Name Junior Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Interessado: Ueverton da Silva Macedo Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Ricardo José Rocamora Alves Interessado: Milton Matheus Paiva Matos Advogado: Adriel Osmar da Costa (OAB: 24910/MS) Interessado: Ana Claudia Alves Flores Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Interessado: Thiago Rodrigues Alves Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Roberta de Souza Advogada: Andreia Ferreira de Jesus (OAB: 26435A/MS) Interessado: Luiz Gustavo Justiniano Marcondes Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Advogado: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Interessada: Jacqueline Mendonça Leiria Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Interessado: Mp Assessoria e Consultoria Em Projetos Sociais Epp Interessado: Rafael Soares Rodrigues Interessado: Paulo Vitor Famea Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Advogado: Danilo de Lima Alves (OAB: 27208/MS) Advogado: Guilherme Chadid Gomes (OAB: 29397/MS) Advogado: Higor Carvalho Florêncio (OAB: 29841/MS) Interessado: Heberton Mendonça da Silva Interessado: Roger William Thompson Teixeira Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Interessado: Valdemir Santos Monção Interessado: Cleiton Nonato Correia Interessado: GC Obras de Pavimentação Asfáltica LTDA Interessado: Edmilson Rosa Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Interessado: AR Pavimentação e Sinalização – Eireli Interessada: Fernanda Regina Saltareli Interessado: Cgs Construtora e Serviços Ltda Interessado: Izaqueu de Souza Diniz Interessado: Yuri Morais Caetano Interessada: Maxilaine Dias de Oliveira Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Interessado: Maxilaine Dias de Oliveira - ME Advogado: Michael de Andrade (OAB: 7273/MS) Interessado: Janio José Silvério Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TROMPER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA, FRAUDE AO CONTRATO DECORRENTE DA LICITAÇÃO, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA EXCESSO DE PRAZO E DE CONTEMPORANEIDADE - TESE AFASTADA - DECISÃO PRORROGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. Em que pese o descontentamento do impetrante com a manutenção e prorrogação do monitoramento eletrônico, dadas as peculiaridades do caso concreto, o simples decurso do prazo de 180 dias, sem indícios de descumprimento das medidas cautelares, não implica, necessariamente, na perda da contemporaneidade, especialmente diante da estreita relação entre os membros investigados de participação na organização criminosa e da complexidade do modus operandi empregado à prática dos ilícitos. Com relação ao prazo estipulado às medidas cautelares, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que não há disposição legal que o restrinja, ao passo que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente1Ordem denegada, com o parecer. Presentes os requisitos para manutenção e prorrogação do monitoramento eletrônico do paciente, a mera alegação de dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, porque não pode viajar ou trabalhar à noite, não é suficiente para a revogação da medida, pois o uso da tornozeleira é condicionante à sua liberdade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0802641-84.2020.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Manoel Quintana Rydlewski Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Embargante: Brandízio Dário (Espólio) Repre. Legal: Brandízio Dario Junior Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Advogado: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Advogada: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Embargado: Brandízio Dário (Espólio) Repre. Legal: Brandízio Dario Junior Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Advogado: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Advogada: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Embargado: Manoel Quintana Rydlewski Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Interessado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Interessado: Município de Coxim EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo réu: a) Inexistência de contradição quanto ao termo inicial do esbulho possessório, fixado corretamente a partir da recusa em devolver o imóvel após notificação extrajudicial. b) Não há vício que permita a alteração do entendimento de que é incabível invocação de usucapião em defesa quando se trata de bem público. c) Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem configurar os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de Declaração opostos pelo autor: a) Inexistência de contradição entre o reconhecimento da posse original por escritura pública e o posterior reconhecimento da composse decorrente de outro contrato celebrado entre as partes. b) Alegações quanto à validade formal do contrato não caracterizam vício sanável por embargos de declaração, mas sim inconformismo com a valoração da prova. c) Tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão embargado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB 6611/MS), Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS) Processo 0000853-59.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: L. F. M. S. V. - Reqdo: F. A. S. V. - Intimação das partes acerca da informação de f. 177,
Anterior Página 4 de 6 Próxima