Fabiane Alves Mariano Leite
Fabiane Alves Mariano Leite
Número da OAB:
OAB/MS 013698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Alves Mariano Leite possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT24, TJMS, TRF3, TRF1, TJMA
Nome:
FABIANE ALVES MARIANO LEITE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000568-77.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: KAREN DINELLY OSAKI Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR CIANCIO - MS23631, PHILIPPE ABUCHAIM DE AVILA - MS17900 REU: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, LUAN SERGIO GONCALVES DOS REIS - MS21493, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 Advogados do(a) REU: GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 MCB S E N T E N Ç A KAREN DINELLY OSAKI ajuizou a presente ação inicialmente no juízo estadual e contra a GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alega que firmou contrato com a ré para aquisição de um imóvel, a ser concluído. No entanto, findo o prazo estipulado, a obra não foi finalizada, perdurando essa situação há dois anos, de forma que pretende a rescisão contratual e indenização por danos morais. Além disso, inclusive a título de antecipação da tutela, pretende que a ré seja compelida a lhe pagar, até a data da entrega da unidade habitacional: a) a título de lucros cessantes, o valor mensal correspondente a de um aluguel, sugerindo R$ 1.000,00; b) a título de danos emergentes, o valor da parcela paga à Caixa Econômica Federal, como taxa de evolução de obras. Juntou documentos. Concedeu-se a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de antecipação da tutela (id 19266887, Pág. 41). A autora renovou esse pedido quanto à taxa de construção, citando jurisprudências a respeito. Requereu, ainda, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplementos, alegando que desde o início da ação cessou o pagamento da referida taxa. Juntou documentos. O pedido foi mais uma vez indeferido (id 19266888). A ré apresentou contestação (id 19266888, pág. 193). Arguiu sua ilegitimidade para responder pelo pedido de restituição da “taxa de evolução da obra”, pois se refere a valores alusivos ou contrato de mútuo, firmado com a CEF, que não está no polo passivo. No mérito, reiterou esse argumento e defendeu que a autora deveria observar as condições do contrato no caso de desistência, entre elas a não restituição dos valores pagos. Refutou o pedido de indenização por danos materiais (recebimento de alugueis) e morais. Réplica à contestação, quando a autora requereu novamente a antecipação da tutela, acrescentando o pedido de pagamento das parcelas de financiamento do imóvel (id 19266891, Pág. 13). O juízo entendeu pela necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal e determinou à autora a inclusão desta empresa no polo passivo, o que foi cumprido (id 19266897, Pág. 17 e 21). O juízo estadual declinou da competência (id 19266897, Pág. 24). Ratifiquei os atos e determinei a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 19266897, Pág. 37). Cumprida a ordem, esta empresa apresentou contestação (id 19266897, Pág. 71). Denunciou da lide a GOLD DELOS, pretendendo, em caso de procedência da ação e rescisão do contrato de mútuo, o reembolso da totalidade dos repasses efetuados. Arguiu sua ilegitimidade, sob o fundamento de que a ação diz respeito a vícios construtivos. No mais, disse que a obra está “fisicamente concluída desde 08.07.2014” e que não possui relação com mutuário quanto aos prazos contratuais de entrega da unidade, pelo que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Defende a impossibilidade de rescisão/anulação do contrato de mútuo que firmou com a autora, enquanto ela não efetuar a reposição do capital financiado e repassado à construtora (fls. 343-86). Intimadas as partes a respeito das provas, requereram o julgamento antecipado do feito (id 19266900, Pág. 62-71). Réplica no id 19266900, Pág. 93, quando a autora requereu reconsideração do pedido de antecipação da tutela. Proferi decisão nos seguintes termos (id 19267452, Pág. 12): (...) 1) - quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ilegitimidade passiva) e em relação aos pedidos de indenização por danos morais, ao de pagamento de valor correspondente a renda de aluguel, de ressarcimento dos valores pagos como taxa de evolução de obras e de pagamento das prestações de amortização e juros, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; condeno a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pedido, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; 1.1) – tais pedidos remanescem contra GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, de forma que nos termos da Súmula 150 do STJ, declino da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Campo Grande, para onde deverão ser encaminhados os autos desmembrados, após autuação e posterior baixa na distribuição. 2) – a ação subsiste quanto aos pedidos de rescisão do contrato e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, pelo que, para este fim, a GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA deve permanecer na lide. 2.1) – não havendo probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação da tutela (cadastros de inadimplentes). 2.2) - defiro a denunciação da lide, formulada pela CEF, em razão do pedido de rescisão do contrato; cite-se. 2.3) - diante da notificação de f. 262, esclareça a CEF se houve a consolidação da propriedade e, em caso afirmativo, se o imóvel foi vendido a terceiros. A CEF informou que diante do inadimplemento houve a consolidação da propriedade em seu favor, mas não teria efetuado a alienação do imóvel (id 19267452, Pág. 21 e 57). As demais partes foram intimadas e nada disseram a esse respeito, tampouco sobre a produção de outras provas. A CEF informou não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. De início, esclareço que não houve recurso da decisão/sentença de id 19267452, Pág. 12, que acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade da CEF. Por outro lado, não foram cumpridos os tópicos 1.1 e 2.2. Quanto ao primeiro, ou seja, desmembramento dos autos relativamente aos pedidos de indenização por danos morais, ao de pagamento de valor correspondente a renda de aluguel, de ressarcimento dos valores pagos como taxa de evolução de obras e de pagamento das prestações de amortização e juros, tendo apenas a ré GOLD no polo passivo, a ordem poderá ser cumprida a qualquer tempo. No tocante à denunciação da lide, apresentada pela CEF, constato que o processo seguiu seu curso sem que a lide secundária fosse desencadeada, de nada reclamando a denunciante. Inclusive quando instada a declinar as provas, manifestou-se a respeito, sem insistir na citação da denunciada Logo, dou por prejudicada a denunciação, mesmo porque o direito objeto do incidente poderá vir a ser discutido em eventual ação regressiva (art. 125, § 1º, do CPC). Em pedidos remanescentes, restaram apenas o de rescisão do contrato e de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, pelos seguintes motivos: (...) A Caixa Econômica Federal foi incluída na presente ação em razão do pedido de rescisão do contrato, do qual compareceu como CREDORA/FIDUCIÁRIA (...). A autora não apontou qualquer responsabilidade da empresa pública no atraso da obra e os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram formulados exclusivamente contra a Construtora. Note-se que inicialmente a autora pretendia o ressarcimento dos valores pagos à CEF, a título de taxa de evolução de obra, assim como indenização pelo que deixou de auferir com o imóvel, se a obra estivesse concluída. E o pedido incluído posteriormente para pagamento das parcelas de financiamento (antecipação da tutela) também foi formulado exclusivamente contra a Gold Delos, como se vê nas petições de fls. 261 e 401-2. Somente o pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes, foi proposto contra “as requeridas” e, ao que se vê no documento de f. 151, a CEF é parte legitima, pois foi quem providenciou a inclusão. Sucede que a partir da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF (28/12/2017), houve a extinção do contrato e da dívida, tendo como consectário, a exclusão do nome da autora em tais cadastros. Logo, houve perda superveniente do interesse de agir. Os honorários devem ser arcados pela autora, pois seria impossível a rescisão contratual, uma vez que a CEF, enquanto agente financeiro, cumpriu com a sua parte na avença ao entregar o capital necessário para a operação de venda e compra, celebrada entre ela e a outra ré. Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora e pagar honorários em favor dos advogados dos réus, que fixo em 10% sobre a valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Isenta de custas. P. R. I. Cumpra-se, com urgência, o tópico 1.1 da decisão de id 19267452, Pág. 12, desmembrando o processo e encaminhando-o ao juízo estadual. Se apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Não havendo recurso nem outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, 13 de maio de 2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003601-19.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DOMINGOS SAVIO DA COSTA - MS6151, FABIANE ALVES MARIANO - MS13698, FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586, JOAO RODRIGUES LEITE - MS11552, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI - RO8916, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADO: 3 A RURAL ENGENHARIA S/S LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586 jct D E S P A C H O A CAIXA informa que efetuou o pagamento da taxa, e requer nova remessa da carta precatória (id 313927167). Decido Observo que a carta precatória foi devolvida pelo Juízo Deprecante, por não comprovação de recolhimento de taxa, conforme ofício datado de 14/2/2023 (id 275820416). 1. Diante do exposto, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, cientificando-a de que deverá acompanhar o andamento da distribuição e andamento da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, afim de recolher as custas e taxas devidas para seu processamento. 2. Juntada a informação, expeça-se nova carta precatória à Comarca de Terenos/MS. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001170-68.2021.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ROSANGELA DO AMARAL TRINDADE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FABIANE ALVES MARIANO LEITE - MS13698-A, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSANGELA DO AMARAL TRINDADE Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FABIANE ALVES MARIANO LEITE - MS13698-A, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 05 DE JUNHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), ÀS 13:30 horas- SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL - podendo, entretanto, nessa mesma sessão, ser julgados os processos adiados, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber: 1) presencialmente; 2) por videoconferência durante a sessão (síncrona); ou 3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS: I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual. II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo. III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência, os advogados interessados deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022. No e-mail da inscrição, os advogados deverão informar o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a defesa, bem como se a sustentação oral será realizada de forma presencial ou remota (videoconferência). A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 9 de maio de 2025. Campo Grande, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001170-68.2021.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ROSANGELA DO AMARAL TRINDADE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FABIANE ALVES MARIANO LEITE - MS13698-A, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSANGELA DO AMARAL TRINDADE Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FABIANE ALVES MARIANO LEITE - MS13698-A, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 05 DE JUNHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), ÀS 13:30 horas- SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL - podendo, entretanto, nessa mesma sessão, ser julgados os processos adiados, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber: 1) presencialmente; 2) por videoconferência durante a sessão (síncrona); ou 3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS: I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual. II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo. III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência, os advogados interessados deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022. No e-mail da inscrição, os advogados deverão informar o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a defesa, bem como se a sustentação oral será realizada de forma presencial ou remota (videoconferência). A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 9 de maio de 2025. Campo Grande, 22 de maio de 2025.
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