Gracielle Goncalves Barbosa Lopes

Gracielle Goncalves Barbosa Lopes

Número da OAB: OAB/MS 013721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gracielle Goncalves Barbosa Lopes possui 162 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJPE, STJ, TJPR, TJMA, TJMS, TRF1, TST, TJRJ, TJAM, TJPA, TRT24, TRF3, TJSP
Nome: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) RECURSO ESPECIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0858266-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelante: Lm Vidros e Cristais Temperados Ltda Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Lm Vidros e Cristais Temperados Ltda Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Intimação da parte contrária (Mapfre Seguros Gerais S/A) para se manifestar acerca acerca da petição de fls. 1083/1091, conforme despacho de f. 1080/1081.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0812995-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Sandra Ferreira de Almeida Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0809802-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Clarice de Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024416-92.2024.5.24.0003 AUTOR: ELDINEYDE DA SILVA SAMPAIO RÉU: IMPAR SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc9832 proferido nos autos. Vistos. Ao compulsar os autos,  verifica-se que a devedora deixou de efeutar o pagamento parcelado que havia sido deferido pelo Juízo. Converte-se, pois, em penhora o valor bloqueado via sistema Sisbajud. À devedora para fins do art. 884 da CLT. Nada requerido, libere-se a quem de direito. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024416-92.2024.5.24.0003 AUTOR: ELDINEYDE DA SILVA SAMPAIO RÉU: IMPAR SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc9832 proferido nos autos. Vistos. Ao compulsar os autos,  verifica-se que a devedora deixou de efeutar o pagamento parcelado que havia sido deferido pelo Juízo. Converte-se, pois, em penhora o valor bloqueado via sistema Sisbajud. À devedora para fins do art. 884 da CLT. Nada requerido, libere-se a quem de direito. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDINEYDE DA SILVA SAMPAIO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002621-17.2021.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:RAIMUNDO CARVALHO SANGTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de RAIMUNDO CARVALHO SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 119.875,02, referente aos contratos nºs 0000000213163285 e 0000000214527090. Inicial instruída com documentos. O réu foi citado por edital (Id. 2147829398). Transcorrido o lapso de embargos monitórios, foi nomeada a Dra. RHAFAELA CASTRO GONÇALVES, OAB/GO nº 69.483, ao encargo de curadora especial (Id. 2136729353 e 2162599169). Em defesa, os embargos monitórios foram apresentados por negativa geral (Id. 2171062672). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgamento antecipado da lide. Consoante entendimento jurisprudencial, “Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos se revelaram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador”. Veja-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. Os artigos 124, II, do CTN e 30, IX, da Lei n° 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico. 3. A intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios em comum, endereço em comum e mesmas atividades a caracterizam como componentes de um grupo econômico familiar. A formação e mau uso das empresas criadas com o objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário enseja a responsabilidade solidária. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004166-22.2012.404.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/07/2014) (Grifei) No caso, as matérias discutidas são passíveis de mera comprovação documental, podendo ser conhecidas independentemente de dilação probatória. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, em especial a documentação trazida pela autora, que basta a mostrar os índices utilizados na confecção do cálculo de atualização do seu saldo credor. b) Da gratuidade da justiça. Não concedo ao réu/embargante os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há qualquer indício de que o réu seja economicamente hipossuficiente. c) Do exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende com a presente lide o recebimento da quantia de R$ 119.875,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos), cuja origem é o inadimplemento dos contratos nºs 0000000213163285 e 0000000214527090. A curadora especial da parte requerida, valendo-se da prerrogativa contemplada no artigo 341, parágrafo único, do CPC, apresentou defesa por negativa geral. Embora essa opção tenha tornado controversos os fatos invocados na petição inicial, a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus de comprová-los, uma vez que juntou aos autos: a) “Consulta Contrato” (Id. 655083982 e 655083983); b) “Sistema de Histórico de Extratos” (Id. 655083985, 655083986 e 655083987); c) Fatura de cartão de Crédito (Id. 655083988 e 655083989); d) “RELATORIO DE EVOLUCAO DE CARTAO DE CREDITO POS ENQUADRAMENTO” (Id. 655083990 e 655083991). Referidos documentos demonstram a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento. Em relação ao montante da dívida, não há indícios de incorreção da quantia indicada pela Caixa Econômica. A análise dos demonstrativos informa que a instituição financeira atualizou os débitos com base nos juros previstos nos contratos, não havendo vedação legal à sua aplicação. No mais, descabe aprofundar-se na análise da questão, pois a não imposição do ônus da impugnação especificada não exonera o curador especial de apresentar argumentos fáticos e jurídicos tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, sobretudo quando a discussão gira em torno de questões relacionadas a contratos bancários, nos quais "(...) é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381). Destaco: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO. I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória. II - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ). III - Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas. IV - Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r. sentença. V - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. (TRF1, AC 128-17.2008.4.01.3802/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, e- DJF1 06/10/2015). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440- 21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2. A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1) (Grifei) Nesse contexto, considerando a defesa genérica da curadora especial, sem impugnar os pontos pelos quais entende ilegal a cobrança de dívida decorrente dos contratos objeto dos autos, e ante a orientação sumulada pelo STJ, não resta dúvida quanto à origem do débito, bem como seu valor e os encargos aplicados pela Caixa Econômica Federal. Em suma, há prova escrita da relação jurídica que deu origem ao débito cobrado por meio desta ação monitória, bem como demonstrativo de débito e planilha de evolução de dívida. Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Há, no caso, suficiente e esclarecedora "prova escrita" quanto à existência e evolução da dívida, faz-se possível aferir os encargos incidentes sobre a dívida. Urge, então, rejeitar os embargos e constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS quanto aos contratos nºs 0000000213163285 e 0000000214527090, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil. Fixo o valor do débito em de R$ 119.875,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos) – posição em 07/2021. Não concedo ao réu os benefícios de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Por oportuno destaco que o advogado dativo, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, está dispensado do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça ao curatelado especial, sob pena de limitação da defesa dos interesses do curatelado (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS). Tendo em vista a atuação da curadora especial nos autos, após o trânsito em julgado desta sentença, realize-se pagamento dos horários advocatícios, no valor fixado na decisão do Id. 2136729353, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
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