Gracielle Goncalves Barbosa Lopes

Gracielle Goncalves Barbosa Lopes

Número da OAB: OAB/MS 013721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gracielle Goncalves Barbosa Lopes possui 172 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TJPR, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJAM, TJPR, TJRJ, STJ, TJES, TRF1, TJSP, TRT24, TJPE, TRF3, TST, TJMA, TJPA, TJMS
Nome: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) RECURSO ESPECIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0835109-34.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Carlos Fernandes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: José Eduardo Cury Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0807360-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: José Claudio de Oliveira Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. APELO DA SEGURADORA. DOENÇA OCUPACIONAL NARRADA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO QUE AFASTA EXPRESSAMENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  4. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO) - Processo 0568627-08.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Leandro da Silba BindaB0 - RÉU: B1Allianz Seguros S/AB0 - B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - B1Aliança do Brasil Seguros S/AB0 - B1Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/AB0 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Leandro da Silba Binda, em face de Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Os autos retornaram conclusos com requerimentos formulados pela parte ré, consistentes em: (i) substituição do polo passivo, mediante correção da denominação da parte ré de Seguros Aliança do Brasil S.A. para Brasilseg Companhia de Seguros; (ii) manifestação quanto à nomeação da empresa SMART Perícias, tendo em vista já haver perito anteriormente designado nos autos; (iii) pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército; e (iv) pleito de apreciação da preliminar de prescrição ânua, suscitada na contestação. Passo a analisar os pedidos, supramencionados: Da retificação do Polo Passivo da Aliança do Brasil Seguros S/A pela Brasilseg Companhia de Seguros: Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ 28.196.889/0001-43), ingressar no lugar da Aliança do Brasil Seguros S/A, conforme mencionado em f. 925/926. À secretaria para retificar o polo passivo da demanda. Noutro giro, verifico que, de fato foi determinada a realização da perícia por intermédio da empresa SMART PERICIAS, quando já havia nos autos perito judicial regularmente nomeado, o Sr. MAURÍCIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA, o qual apresentou proposta de honorários à f. 896, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dessa forma, TORNO SEM EFEITO A DESIGNAÇÃO DA SMART PERICIAIS, uma vez que já há perito nomeado, apto e disponível para realização da diligência técnica. Intime-se a empresa SMART PERICIAS para ciência de que não haverá necessidade da realização da perícia por seu intermédio, diante da manutenção do perito previamente nomeado. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados, em quotas iguais, pelas requeridas Brasilseg Companhia de Seguros, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, correspondendo a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para cada uma das partes demandadas. Verifico que a requerida Mapfre Vida S.A. efetuou pagamentos no valor de R$ 500,00 (f. 876) e, posteriormente, de R$ 1.375,00, totalizando R$ 1.875,00. Também consta dos autos que a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A realizou pagamento parcial no valor de R$ 500,00 (f. 908/910). Considerando que o valor homologado por este Juízo corresponde a R$ 625,00 por requerida, determino à Secretaria que proceda à devolução por meio de alvará eletrônico do valor excedente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) à requerida Mapfre Vida S.A, devendo apresentar os dados bancários para a transferência bancária. No tocante à requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do valor remanescente, no montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Ainda, intimem-se as requeridas Brasilseg Companhia de Seguros, para que após citação, e Allianz Seguros S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das respectivas quotas-partes, cada qual no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), à título de honorários periciais. Depositado o valor integral da perícia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e às partes para acompanharem, caso queiram. Iniciados os trabalhos,defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) por meio de Alvará Eletrônico dos valores depositados em favor do peritodevendo o remanescente aguardar o depósito do laudo pericial e manifestação das partes. Realizada a perícia, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais e anexação do laudo, ou para apresentação de eventual outro requerimento devidamente fundamentado,sob pena de destituição e intimação para devolução de honorários prévios já levantados. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer a questão. Do contrário, à Secretaria deverá expedir o pagamento do restante dos honorários periciais por meio de Alvará Eletrônico, dando ciência ao perito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357, do CPC. Findo este prazo e não havendo pedido de esclarecimento ou de ajustes das partes, certifique-se da estabilidade da decisão (art. 357, § 1º do CPC). Por fim, deverão ser intimadas para, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas alegações finais. Quanto ao pedido de reconsideração quanto à expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, mantenho a decisão anteriormente proferida. A requerida Aliança do Brasil Seguros S.A. renovou o pleito de expedição de ofício à referida entidade, contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, conforme o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, resguardando a eficiência e a razoável duração do processo. No caso concreto, a diligência requerida não se revela imprescindível à formação do convencimento judicial, tampouco tem potencial de alterar os elementos probatórios já constantes dos autos. Assim, sua realização configuraria mero prolongamento desnecessário da marcha processual, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade. Dessa forma, indefiro o pedido e mantenho a decisão anterior. Por fim, em relação a menção da prescrição, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do segurado sobre a negativa do pagamento da indenização, o que nem sempre coincide com a data do pagamento administrativo parcial ou da comunicação de sinistro. Assim, eventual acolhimento da preliminar de prescrição demanda dilação probatória, recomendando-se sua análise por ocasião da sentença. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ÂNUA - (ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916) E SÚMULA 101 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO FOI CIENTIFICADO DA NEGATIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. - Prescreve em um ano a ação do segurado contra a Seguradora, nos termos do artigo 178, § 6º, do Código Civil/1916 e Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça. - O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o segurado obteve efetiva ciência da negativa da Seguradora em pagar a verba indenizatória . - Inexistindo prova inequívoca no sentido de que o segurado obteve ciência da negativa da Seguradora em pagar a indenização, afastada está a prescrição. (TJ-MG 200000041887670001 MG 2.0000.00 .418876-7/000(1), Relator.: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 19/02/2004, Data de Publicação: 10/03/2004) Dessa forma, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição suscitada, com o prosseguimento regular do feito. P.R.I.C. Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito documento assinado e datado digitalmente (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Embargado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802476-07.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelante: PKL One Participações S/A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelada: Cintia Umana Yupanqui Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0826960-44.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Leopoldina Alves da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Embargante: Manassés Alves da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Embargante: Márcia da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Embargante: Talita Alves da Silva Guilhen Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Embargada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Advogado: Murilo Henrique Alves Vilela (OAB: 66508/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível. A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a declaração da doadora constante da ata notarial e ao não analisar a alegada relevância da prova testemunhal indeferida; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos. O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus. A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC. A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos. A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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