Osmar Cardoso Da Silva

Osmar Cardoso Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 013900

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: OSMAR CARDOSO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Rafael Almeida Silva (OAB 14255/MS), Abel Palácio (OAB 23555/MS) Processo 0800812-67.2023.8.12.0042 - Monitória - Autor: Domingo Rodrigues Evangelista - Réu: Halisson Almeida Silva - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos que querem provar e os meios de prova correspondentes. Em caso de inércia ou de alegações genéricas, o requerimento de produção de provas será indeferido. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo concedido, venham os autos conclusos
  3. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Abel Palácio (OAB 23555/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843802-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Cunha da Rosa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: FALTA INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte requerida a falta de interesse de agir, uma vez que "Em que pese a alegação da parte autora acerca de negativação indevida, ela apresenta somente telas sistêmicas que não são fidedignas e, portanto, não válidas, por não se tratar de documento oficial que comprove a afirmativa" (f. 95). A preliminar não merece prosperar, sendo certo que a ausência de fatos constitutivos de direito será hipótese de improcedência de pretensão autoral e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, indefiro a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de falha na prestação de serviços consistente na aferição equivocada do consumo de energia; ii) a regularidade das cobranças efetuadas; iii) a ocorrência de danos materiais, subsidiariamente, se é hipótese de devolução de valores, e iv) a configuração de ocorrência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade da prestação de serviços e a inocorrência de falhas na prestação de serviço de energia. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL DETERMINO a produção de prova pericial elétrica, e nomeio como PERITO: WESLEY JOSE MARIANO DE OLIVEIRA - ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO E TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA - e-mail: oliveira.mariano@gmail.com - celular: (67) 9126-0422 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido. Arbitro honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de f. 149-150 e documentação de f. 155-162, manifeste-se a parte ré no prazo de cinco dias. Após, concluso na fila de medidas urgentes. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) Processo 0870525-24.2024.8.12.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Reqdo: D. S. T. - Intimação acerca da decisão de fls. 135/138.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS) Processo 0039247-29.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Exeqte: G. C. M. - I – Anote-se no SAJ/TJMS a procuração apresentada pela parte exequente, regularizando o acesso do novo advogado aos autos. II – Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, visando ao prosseguimento do feito. Int.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Cledir Xavier Mendonça (OAB 23057/MS) Processo 0826411-49.2014.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: FÁTIMA DO CARMO TORRES - Ré: Adriana de Andrade Jara da Silva - Anote-se nos autos os dados do patrono dos requeridos Maurício Alexandre da Silva e Adriana de Andrade Jara da Silva, conforme indicado à fls. 245. Defiro o pedido da Curadoria Especial às fls. 238. Citem-se os confinantes indicados nos respectivos endereços, para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0817438-22.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Francisco Conceição do Amaral - Reqdo: MBM Previdência Complementar - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º c/c CPC 520, § 2º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, § 1º, incisos I a VII. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 Se sobrevier o trânsito em julgado, certifique-se, devendo ser transladado ao presente feito cópia da decisão caso ocorra qualquer das hipóteses do art. 520, incisos II e III, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
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