Thiago Espirito Santo Arruda

Thiago Espirito Santo Arruda

Número da OAB: OAB/MS 013973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Espirito Santo Arruda possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP, TJMS, TRT24
Nome: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013282-03.2024.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: R. P. DO AMARAL NETO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A R. P. DO AMARAL NETO LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5000193-86.2024.4.03.6007. Alegou, em síntese, que o caminhão utilizado para o transporte em questão era de propriedade do único sócio da embargante e a atividade foi realizada para o deslocamento dos bens adquiridos pela embargante, tratando-se de transporte realizado em benefício próprio e sem a existência de contrato de frete. Requereu, ao final, a nulidade do auto de infração e da CDA, considerando a inexistência da infração alegada e a ausência de fato gerador, para o fim de extinguir a execução fiscal, uma vez que insubsistente o título executivo. Os embargos foram recebidos (ID 348606429). Intimada para impugnar, a embargada informou que o ente público, com base no poder geral de revisão dos atos administrativos, e por fundamento diverso dos invocados pela embargante, deliberou pelo cancelamento do auto de infração GRGTF00032462021, conforme consta da informação de ID 350387411, de forma que reconhece o pedido da embargante para extinção da execução (ID 350387410). Em razão disso e do pedido de desistência da ação de execução fiscal (art. 26, da LEF), a ANTT pleiteou a extinção do presente feito com observância da disposição do art. 19, §1º, e 19-D, da Lei 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários no caso de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A embargante reconheceu o pedido formulado pela parte embargante. Tendo em vista o cancelamento administrativo da dívida exigida nos autos da Execução Fiscal nº 5000193-86.2024.4.03.6007, as razões aventadas pelo embargante perderam o objeto, impondo-se a extinção do feito. No que tange aos honorários advocatícios, observo que o cancelamento da CDA em questão (nº 4.006.005296/24-14) somente ocorreu após a contratação de advogado para a apresentação de embargos à execução. A isenção da Lei Federal nº. 10.522/02 não é aplicável ao caso concreto, visto que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002. Logo, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de verba honorária, fundada no art. 85 do CPC/2015, em vista do princípio da causalidade. No entanto, também é cabível a redução da verba pela metade, tendo em vista o disposto no art. 90, § 4º do CPC/2015: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Assim, considerando que na hipótese em apreço houve o reconhecimento expresso de procedência do pedido, deve a verba ser reduzida à metade. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, julgo extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Condeno a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, assim considerado o valor da CDA (autos principais), reduzidos à metade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 e art. 90, § 4º do CPC/2015. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal correspondente. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000193-86.2024.4.03.6007 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: R. P. DO AMARAL NETO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 SENTENÇA A parte exequente informa que a certidão de dívida ativa que instrui a presente execução foi cancelada em razão de decisão administrativa irreformável, pelo que pede a extinção do feito, na forma do art. 26, da LEF (ID 350455754). É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Sobre o tema, dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, à vista do cancelamento da inscrição de dívida ativa e da CDA que instrui o feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Registre-se, por oportuno, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5013282-03.2024.4.03.6000 a ANTT reconheceu a procedência do pedido formulado pela embargante/executada. Insta ainda consignar que o pedido de tutela antecipada formulado pela executada na petição de ID 346580989 (exclusão do nome junto ao SERASA e do débito junto ao CADIN), foi objeto de análise e deferimento nos embargos (decisão: ID 348606429 daqueles autos). Cumpra-se. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Levante-se em favor da parte exequente o depósito realizado nos autos, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 351961178. Havendo valores penhorados nos autos, intime-se a parte executada, se houver constituído advogado, para que forneça os dados bancários de sua titularidade para a devolução do montante em seu favor. Caso a parte executada não possua advogado constituído, fica o exequente intimado a indicar os dados mencionados, bem como e-mail e/ou contato telefônico a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores em favor do(a) demandado(a). Na ausência de tais informações, providencie a Secretaria a pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD. Havendo carta precatória, solicite-se sua devolução. Sem custas. Sem honorários, porquanto serão fixados em sede de embargos. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Em caso de apelação / apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC/15). Após, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação da(s) apelação(ões) interposta(s), nos termos do art. 4º da Resolução PRES nº 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024281-16.2020.5.24.0005 AUTOR: ADAIANA APARECIDA AFONSO DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: M. G. SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ebbe0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Comprovado o pagamento integral do acordo e já registrados os valores, declaro extinta a presente execução trabalhista. (art. 924, II, do CPC). 2. Inexistindo saldo em conta judicial vinculada a estes autos e sanadas todas as eventuais pendências, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. 3. Intimem-se as partes. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAIANA APARECIDA AFONSO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024323-73.2019.5.24.0046 AUTOR: LETICIA DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: MARCONCES CALCADOS E CONFECCOES - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909f2d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e no mérito REJEITO-OS. Intimem-se. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA WIDAL 10778837149 - LUIZ CLAUDIO FERNANDES WIDAL - MARCONCES CALCADOS E CONFECCOES - EIRELI - ME
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024323-73.2019.5.24.0046 AUTOR: LETICIA DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: MARCONCES CALCADOS E CONFECCOES - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909f2d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e no mérito REJEITO-OS. Intimem-se. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025153-13.2015.5.24.0003 AUTOR: JOSE VITAL JUNIOR RÉU: MULTIVISAO EXPORTADORA TENDENCIA DE NEGOCIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec31abd proferido nos autos. Vistos. Converto em penhora o valor bloqueado  por meio do Sistema SISBAJUD. INTIME-SE a(s) Executada(s) JULIA MARIA MARQUES GARCIA JAVORKA nos termos do art. 884 da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso transcorra in albis o prazo supra, proceda-se à liberação dos valores. Ainda, intime-se a executada para que indique os dados bancários, haja vista que consta valor excedente. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA MARIA MARQUES GARCIA JAVORKA - MULTIVISAO EXPORTADORA TENDENCIA DE NEGOCIOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025153-13.2015.5.24.0003 AUTOR: JOSE VITAL JUNIOR RÉU: MULTIVISAO EXPORTADORA TENDENCIA DE NEGOCIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec31abd proferido nos autos. Vistos. Converto em penhora o valor bloqueado  por meio do Sistema SISBAJUD. INTIME-SE a(s) Executada(s) JULIA MARIA MARQUES GARCIA JAVORKA nos termos do art. 884 da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso transcorra in albis o prazo supra, proceda-se à liberação dos valores. Ainda, intime-se a executada para que indique os dados bancários, haja vista que consta valor excedente. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VITAL JUNIOR
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