Thiago Espirito Santo Arruda
Thiago Espirito Santo Arruda
Número da OAB:
OAB/MS 013973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Espirito Santo Arruda possui 89 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMS, TJMT, TRT24, TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1001037-44.2024.8.11.0027. AUTOR(A): MAFALDA ESPIRITO SANTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do ID 199618693, INTIME-SE a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, tornem conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001294-95.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001294-95.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS em que alegaque o acórdãocontémcontradição/omissão. Alega a recorrente, em suma, que a Turma Recursal foi omissa quanto à tese 272 da TNU em que consta se a capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza automaticamente a concessão de aposentadoria por invalidez. Transcrevo abaixo o acórdão recorrido: Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. A autora, nascida em 28/11/1967, foi diagnosticada com Transtorno discal lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1), Cervicalgia (CID-10 M54.2), Síndrome do Manguito Rotador (CID-10 M75.1). A doença que a acomete causa incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral. Extrai-se do laudo pericial: Idade: 56 anos. Escolaridade: Ensino fundamental incompleto. Histórico Ocupacional: Auxiliar de serviços gerais; Faxineira; Costureira; Auxiliar de limpeza. Apontamentos Importantes da Perícia Médica: a) Análise ortopédica: Levando em consideração uma análise conjunta exaustiva entre: anamnese, exame físico pericial, interpretação de exames de imagem, estudo dos documentos disponibilizados e dados profissiograficos. Podemos apontar como informações importantes: Examinada, 56 anos, serviços gerais, com diagnóstico de transtorno discal lombar e cervical e síndrome do manguito rotador em ombro direito (membro dominante). Segue, atualmente, em gozo de beneficio de auxilio doença (concedido pelo INSS até a data 31/12/2023). Podemos observar que segue com estabilidade da patologia discal com tratamento medicamentoso, já que ao exame físico ficou constatado marcha não claudicante, força muscular de membros superiores e inferiores simétricos, testes provocativos para radiculopatia NEGATIVOS. Com relação à lesão em ombro direito, observamos que ainda segue comprometendo a funcionalidade total do membro dominante, fase aguda da patologia, isto constatado através dos exames de imagem e testes provocativos realizados no exame físico pericial. Porém não ficou comprovado tratamento efetivo com fisioterapia e medicamentoso durante o tempo de afastamento laborativo concedido pelo INSS. b) Desta forma, observamos que o tempo concedido pelo INSS é o suficiente para melhora do quadro álgico, desde que realizado de forma efetiva (tratamento medicamentoso + fisioterapia + repouso). Ainda assim, torna-se importante mencionar que posterior ao prazo de auxilio doença 31/12/2023, sugiro Incapacidade parcial e temporária até a realização do procedimento cirúrgico proposto pelo médico assistente, com readaptação para atividades laborais que necessitem baixa demanda em ombro direito. Podendo exercer cargo como porteiro, dentro outras funções que necessitem baixa demanda em membro acometido. c) Data do início da Doença: 21/05/2015 (data definida através de anamnese pericial associado à documentação apresentada nos autos.) d) Data do início da Incapacidade: 03/05/2022 (data definida através de anamnese pericial associado à documentação apresentada nos autos.) 13- Conclusão Do observado e acima exposto, concluímos que a pericianda apresenta diagnóstico de transtorno discal lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1), cervicalgia (CID-10 M54.2) e síndrome do Manguito Rotador (CID-10 M75.1), cujas características são compatíveis com o relatado no histórico, associado à análise pericial médica. Sendo assim, concluímos que o tempo fornecido pelo INSS é o suficiente para melhora do quadro álgico, desde que realizado de forma efetiva (tratamento medicamentoso + fisioterapia + repouso). Ainda assim, torna-se importante mencionar que posteriormente ao prazo de auxilio doença 31/12/2023, sugiro Incapacidade parcial e temporária até a realização do procedimento cirúrgico proposto pelo médico assistente, com readaptação para atividade laborais que necessitem baixa demanda em ombro direito. Podendo exercer cargo como porteiro, dentro outras funções que necessitem baixa demanda em ombro direito 4- Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o? R. Tem causa degenerativa crônica. limitando a examinada pra atividade que necessitem carga e descarga, sobrecarga em ombro direito. 13- A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R. Recuperação ocorrerá após procedimento cirúrgico. E durante o prazo, será readaptada para função que necessitem baixa demanda em ombro direito. Podendo exercer cargo como porteiro, dentro outras funções que necessitem baixa demanda em ombro direito. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.Sim. 03/05/2022. 9- Constatada incapacidade, está impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R. Incapacidade total temporária até o final do prazo já concedido pelo INSS até a data 31/12/2023. E posterior ao prazo, incapacidade parcial e temporária até a realização do procedimento cirúrgico proposto pelo médico assistente. A autora possui um histórico profissional como auxiliar de serviços gerais, faxineira, costureira e auxiliar de limpeza, o que demonstra a sua insustentabilidade para a reabilitação e para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. É de suma importância constar que haverá melhora pela parte autora apenas caso passe por procedimento cirúrgico, no entanto, a autora conta com 56 anos de idade e possui Ensino fundamental incompleto. Sendo assim, possui grande dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, devida sua idade avançada e ensino precário. Ademais, quanto ao recurso da autora, a perícia analisou a patologia de punho, tanto que a descreveu nos exames de imagem analisados. Contudo, a autora não comprovou a incapacidade de punho para fazer jus ao benefício no período requerido. Feitas essas considerações, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e do INSS e manter a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001294-95.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois são apelos de integração, e não de substituição. No caso em análise, a matéria agitada não se acomoda ao mencionado artigo. Isto é: não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar (RTJ 90/659, RT 527/240). No caso, o acórdão levou em consideração as condições pessoais da parte autora e não a possibilidade de recuperação com procedimento cirúrgico. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o julgado. Logo, como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Se entender o embargante que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido em sede de recurso próprio, nunca em embargos declaratórios. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001294-95.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILMA DA COSTA PEIXINHO CAMARGO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação