Lucas Costa Da Rosa
Lucas Costa Da Rosa
Número da OAB:
OAB/MS 014300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMS, TJMA
Nome:
LUCAS COSTA DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0027707-47.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: David Haddad Neto (Espólio) RepreLeg: Thais Tavares de Melo e Miranda Haddad Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Apelante: Anna Cláudia Jorge Haddad Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Apelante: C. J. H. Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Apelante: E. J. H. Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Katia Silene Sarturi (OAB: 8624/MS) Interessado: N. H. N. (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Thais Tavares de Melo e Miranda Haddad Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Interessado: Jorge Haddad (Espólio) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Interessado: A. L. B. N. A. A. S. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA NOVA ANÁLISE DO JUROS COMPENSATÓRIOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.030, II, do CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O TEMA 126 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO ALTERADO NESTA PARTE. I) Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2332/DF, o STF modificou os termos da liminar concedida e decidiu que é constitucional o percentualfixode 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Com essa decisão, ficaram superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ. Por conseguinte, o STJ também alterou o Tema 126 para declarar que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97". II) Assim, exerce-se o juízo de retratação para fins de adequação e estabelecimento dos juros compensatórios em 6% ao ano da imissão na posse até 13/09/2001, em 12% ao ano de 14/09/2001 até 28/05/2018 e em 6% ao ano a partir de 28/05/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram juízo de retratação, nos termos do voto do relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoReclamação nº 1410204-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: J. A. K. A. dos S. Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Agravante: E. C. A. dos S. Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Agravante: P. C. LTDA Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fábio Ianni Goldfinger Interessado: A. P. Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Interessado: A. L. C. Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Interessado: A. P. J. Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Interessado: C. A. e C. Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: J. P. C. Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Interessado: J. G. L. Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) Interessado: I. I. de E. J. LTDA. Interessado: G. E. A. LTDA Interessado: G. J. LTDA Interessado: P. T. A. LTDA. Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 12503A/MS) Interessado: I. I. LTDA Interessado: M. T. T. da I. LTDA. Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Interessado: M. J. J. Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: J. R. B. Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Interessado: A. C. C. Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 12503A/MS) Interessado: J. M. C. Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Interessado: I. da C. M. Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409896-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Agravante: Rossi Lourenço Advogados Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409896-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Agravante: Rossi Lourenço Advogados Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC) e está preparado, estando presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Considerando que não há pedido de medida excepcional (efeito suspensivo/antecipação de tutela), recebo-o no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II, art. 1.019, CPC).
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0008245-21.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Agravado: A. G. G. Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800598-64.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RALDI DA COSTA E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A Reclamado: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: " Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE SÍNTESE Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por RALDI DA COSTA E SOUZA em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S/A e M D TURISMO E HOTELARIA LTDA., mediante a qual pleiteia, a declaração de inexigibilidade de débitos não reconhecidos e lançados em seu cartão de crédito, notadamente sob as rubricas “FINANCIAMENT FAT” e “SUMUP*MD TURISMO”. A parte ré, LUIZACRED S/A, apresentou contestação, sustentando, em suma a regularidade das transações, por terem sido realizadas mediante cartão com chip e uso de senha; que inexiste falha na prestação de serviço; que os parcelamentos decorreram de manifestação tácita da parte autora; que eventual fraude decorre de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Em audiência, não houve acordo. Procedeu-se ao depoimento da parte autora. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeita-se a preliminar de necessidade de perícia técnica suscitada pela parte ré. O feito está suficientemente instruído com documentos (extratos, faturas, relatórios de transações e alegações defensivas), permitindo a formação do convencimento do juízo. Assim, desnecessária a produção de prova técnica pericial. Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Entretanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, consoante art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que os débitos sob a rubrica "SUMUP*MD TURISMO" decorreram de transações presenciais realizadas com cartão com chip e mediante digitação da senha pessoal do titular, que é de uso exclusivo, pessoal e intransferível. Corrobora essa conclusão as informações trazidas pela requerida na contestação, de modo que constam nas faturas que a aquisição se deu a partir do uso presencial e com senha. Desse modo, não se reconhece qualquer vício na prestação do serviço bancário, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade das compras realizadas na SUMUP*MD TURISMO. Além disso, ausente a participação das instituições financeiras na fraude, não há dever de reparar pelos danos morais eventualmente sofridos. Por outro lado, quanto ao parcelamento automático das faturas, observa-se que a parte autora não manifestou consentimento inequívoco para contratação de financiamento das faturas em aberto. A ausência de consentimento expresso do consumidor quanto aos parcelamentos configura conduta abusiva por parte da instituição financeira, na forma do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, ausente a prova de anuência expressa do consumidor, todos os parcelamentos lançados automaticamente a partir de setembro de 2024 sob a rubrica "FINANCIAMENT FAT" são inexigíveis, assim como os encargos decorrentes de tais lançamentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto a demandada M D TURISMO E HOTELARIA LTDA, pelo que extingo o processo sem resolução de mérito em face desta; No mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RALDI DA COSTA E SOUZA para: DECLARAR a inexigibilidade dos lançamentos sob a rubrica “FINANCIAMENT FAT”, a partir da fatura de setembro de 2024, bem como de todos os encargos e parcelas decorrentes dos parcelamentos automáticos em apreço; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito e de declaração de inexigibilidade dos lançamentos sob a rubrica “SUMUP*MD TURISMO”. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma da lei. ENCERRAMENTO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, na data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito"
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852871-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONILDA DUARTE PEREIRA MODESTO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Domingo, 22 de Junho de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403.