Lucas Costa Da Rosa
Lucas Costa Da Rosa
Número da OAB:
OAB/MS 014300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMS, TJMA
Nome:
LUCAS COSTA DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Odair de Moraes Júnior (OAB 200488/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 18472A/MS), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS) Processo 0867772-94.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: André L Borges Netto Advogados Associados S/C, Haddad Engenheiros Associados Ltda, Rossi Lourenço Advogados - Exectdo: Rivercom Construção Civil e Participações Ltda. - Republicação para fins de regularização: Vistos, etc... I. Intime-se o devedor por meio de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 dias (CPC, artigos 520 e 523, caput). II Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º ambos do CPC. III. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. IV. Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação. V. Às providências e intimações necessárias.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rene Siufi (OAB 786/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS) Processo 0002080-89.2021.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Adalberto Abrão Siufi - Intima-se a parte a fim de informar os dados bancários, nos termos da decisão de f. 5248: Sem prejuízo, a despeito da manifestação de f. 5236, considerando que os valores apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão cumpridos nas residências dos acusados Adalberto e Blener encontram-se depositados na Justiça Federal, proceda-se ao cadastro de subconta vinculada a este feito e oficie-se em resposta ao ofício de fls. 5167/5168 com informações necessárias à transferência dos valores e, após, expeça-se alvará para levantamento, observados os dados bancários de f. 5236.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0829884-09.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Martins da Rosa - Reqdo: Anderson Candido da Silva, Viação Cidade Morena Ltda, Cia de Seguros Nobre Seguradora do Brasil S/A - Intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito de f. 934.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409159-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Nelson Trad Filho Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS) Interessado: Antônio Fernando de Araújo Garcia Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Bertholdo Figueiró Filho Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Campo Grande Participações Societárias Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Elieser Feitosa Soares Júnior Interessada: Ivane Vanzella Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: João Antônio de Marco Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: João Parron Maria Interessada: Marcela Lima Cunha Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Moises Henrique Moura dos Santos Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS) Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS) Interessado: Múcio José Ramos Teixeira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Mineração Ms Ltda Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Semy Alves Ferraz Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Sylvio Darilson Cesco Interessado: Valtemir Alves de Brito Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS) Processo 0805342-14.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: André L Borges Netto Advogados Associados S/C - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para retirar a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, ficando consignado, em seu lugar, os termos do art. art. 85, § 14, do CPC. No mais fica mantida a decisão de fls. 839/843.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Antunes Garcia (OAB 21310/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Diogo de Tarsso da Silva Oliveira (OAB 20376/MS), Elila Barbosa Paulino (OAB 19345/MS), Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB 21460/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), João Paulo Marques Gutierres (OAB 22476/MS), Renata Cristina Marques Barros (OAB 24114/MS), Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS), Bianca Louise da Rocha dos Santos (OAB 25285/MS), Hanna Gabrielly Moraes de Santana (OAB 27693/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Joao Rodrigo Arce Pereira (OAB 12045/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Thiago Mendonça Paulino (OAB 10712/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Robert Arakaki Nakashima (OAB 15485/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Julicezar Noceti Barbosa (OAB 14728/MS) Processo 0024886-07.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Reinaldo Chaves, Alessandra Fortes Rodigheri, Cezar Maia Dantas de Deus - Vistos, etc. Diante do desinteresse dos demais advogados ao recebimento da verba sucumbencial nestes autos, manifestado às f. 1276 e 1277, aliado ao decurso de prazo para os demais advogados da procuração de f. 04 e substabelecimento de f. 393, 525, 526, 637 e 980 em manifestarem-se nos autos, nos termos da sentença de f. 1267, expeçam-se os alvarás na forma pretendida pela parte credora às f. 1254-1255, sendo o valor de R$ 13.373,48 e mais as correções até o devido levantamento em prol de Ferreira de Brito Sociedade Individual de Advocacia (dados bancários de f. 1254), e o valor restante de R$ 133.734,79, e as devidas correções até o devido levantamento em prol da parte exequente Cooperativa de Crédito Unique BR (conforme dados bancários de f. 1254). Após, em nada mais sendo requerido, com as cautelas de praxe, arquivem-se em definitivo os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0900765-40.2017.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Réu: Antonio Fernando de Araújo Garcia, Anfer Construções e Comércio Ltda., Bertholdo Figueiro Filho, Campo Grande Participações Societárias Eireli, Ivane Vanzella, João Antônio de Marco, Marcela Lima Cunha, Moises Henrique Moura dos Santos, Múcio José Ramos Teixeira, Mineração Ms Ltda, Semy Alves Ferraz, Nelson Trad Filho - Decisão de fls. 10.657-10.664: "Decisão Passa-se ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Preliminares suscitadas por Nelson Trad Filho Na contestação de fls. 9.145-91, o requerido Nelson Trad Filho sustenta a existência de conexão processual, a ausência justa causa e de condição da ação (interesse de agir). No que se refere à alegação de conexão, não assiste razão ao requerido nominado, pois, conforme se observa nas ações indicadas como conexas à presente, cada uma delas é baseada em um inquérito civil diferente e apura a responsabilidade de empresas diferentes por contratos também diferentes. Assim, embora algumas pessoas aqui listadas como requeridas sejam também nas outras ações e lhes sejam imputadas condutas realizadas pelo mesmo modus operandi, fato é que a investigação de responsabilidade dos requeridos se dá de modo individualizado a partir de cada contrato, de sorte que não há que se falar em risco de prolação de decisões conflitantes, sendo que as supostas condutas descritas na inicial se dirigem a pessoas jurídicas e contratos diversos, não havendo a mesma causa de pedir, requisito indispensável para configuração dessa causa modificativa de competência relativa, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Apenas a título de amostragem, observe-se: Ordem Autos Inquérito Civil Empresa 1 0905590-27.2017.8.12.0001 109/2015 Diferencial Engenharia Ltda. 2 0901330-04.2017.8.12.0001 118/2015 Santa Cruz Construções Ltda. 3 0901288-52.2017.8.12.0001 112/2015 Pavitec Construtora Ltda. 4 0901037-34.2017.8.12.0001 115/2015 USIMIX Ltda. Vê-se que cada autos é lastreado em um inquérito civil específico, tendo objeto de apuração também específico com investigados próprios, não havendo que se falar em causa de pedir idêntica, uma vez que os fatos do procedimento investigativo e, por consequência, da relação processual, são distintos. Afastada a preliminar de conexão, portanto. A respeito da alegação de ausência de justa causa, não assiste razão ao requerido Nelson Trad Filho. A justa causa é conceito pertinente ao Direito Processual Penal, sendo considerada por alguns doutrinadores como condição específica da ação penal e comumente definida como a expressão jurídica que aponta para prova da existência do delito e para indícios suficientes de autoria. Assim, mostra-se equivocado trazer esse conceito para o âmbito da improbidade administrativa, ainda que se considere a imposição de aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, tal como determinado pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 4º ao artigo 1º da Lei n.º 8.429/1992. Não obstante, transpondo-o para o direito administrativo, em que pese o faça impropriamente, observa-se que a defesa buscou indicar a ausência de elementos informativos aptos a subsidiar o ajuizamento da ação de improbidade em relação ao requerido, não lhe assiste razão, haja vista que o requerente, na petição inicial e por meio dos documentos coligidos aos autos, apontou dados indicativos suficientes da suposta participação dele nos fatos narrados, cabendo mencionar, por exemplo, a informação de que teria aumentado consideravelmente as metas previstas para os programas "aplicação de CBUQ" e "tapa-buraco" no Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 sem que esse aumento fosse acompanhado de estudo concreto que o justificasse (fls. 6-13). Afastada a alegação de ausência de "justa causa" para propositura da ação, portanto. O interesse de agir, condição específica da ação, nas lições de Sérgio Pinto Martins, "é o interesse da parte de recorrer ao Judiciário para a obtenção do reconhecimento de um direito ameaçado ou violado. É a necessidade de obter o provimento postulado, em razão de que não foi satisfeito pelo réu." No caso em exame, diante dos fatos narrados, observa-se que há necessidade de que o Ministério Público ingresse, como fez, com esta ação, uma vez que para imposição das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal é necessária a existência de uma relação jurídico-processual que garanta o due process of low (art. 5º, LIV, CF). Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, portanto. Preliminares suscitadas por Moisés Henrique Moura dos Santos, Ivane Vanzella e Múcio José Ramos Teixeira Os requeridos Moisés Henrique Moura dos Santos, Ivane Vanzella (fls. 9.329-41) e Múcio José Ramos Teixeira (fls. 9.357 e ss.) levantam a preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que apenas praticaram ato de seu exercício profissional compondo a comissão de licitação. No caso em exame, constata-se que uma das acusações que a petição inicial aponta é a de que as licitações eram direcionadas a determinadas empresas e eram superfaturadas. Embora não esteja literalmente escrito, o requerente deixa suficientemente claro que não seria possível que a fraude ocorresse sem que a comissão de licitação soubesse e para tal anuísse, pois cláusulas do edital e do contrato foram questionadas quanto à sua validade e real intenção. Evidentemente que caberá ao requerente fazer a prova do dolo, mas esta análise não é feita neste momento processual. Se o requerido compôs a comissão de licitação e, na versão do requerente, esta comissão estaria imbuída do propósito de fraudar a lei, somente a instrução do processo poderá confirmar ou infirmar essa acusação, sendo que a complexidade dos fatos impede uma análise segura neste momento. Preliminares suscitadas por Anfer Construções e Comércio Ltda., Campo Grande Participações Societárias, Mineração MS Ltda. e Antônio Fernando de Araújo Garcia Os réus Anfer Construções e Comércio Ltda., Campo Grande Participações Societárias, Mineração MS Ltda. e Antônio Fernando de Araújo Garcia suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão da anulação das concorrências de 2010 e 2011, sendo que argumentam, para tanto, que, como a ação só foi ajuizada no ano de 2017, teria transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 1º da Lei n.º 7.347/1985. Segundo Maria Helena Diniz, são necessários quatro elementos para caracterizar a prescrição: i) existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável em virtude da violação do direito; ii) inércia do titular da pretensão; iii) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo, previsto em lei para o exercício da ação; iv) ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional. A pretensão, regra geral, exsurge a partir da violação do direito do titular do direito subjetivo. Não obstante, vem crescendo tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a subjetivação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo e não da violação ou lesão em si. Nessa ordem de ideias, José Fernando Simão sustenta que, em se tratando de responsabilidade extracontratual (aquela decorrente de ilícito extracontratual), o início da contagem se dá com o conhecimento da violação, pois nem sempre a vítima tem o conhecimento quando da ocorrência do fato, não podendo ser penalizada por uma inércia que jamais existiu. No caso em exame, observa-se que a pretensão do requerente se funda na ocorrência de um ato ilícito extracontratual, pois, ao expor os fatos na inicial, afirma que o certame licitatório foi eivado de vício consistente no direcionamento da licitação a determinado grupo de empresas, por meio do qual se possibilitou a celebração de contrato superfaturado e a má prestação do serviço, daí decorrendo o suposto dano ao erário municipal. Considerando que se trata de responsabilidade aquiliana, na linha da doutrina e jurisprudência alhures mencionadas o termo a quo do prazo extintivo deve ser a data em que a Administração Pública toma ciência da lesão à sua esfera jurídica. No caso, só se pode atribuir ao Município ciência do suposto engodo no procedimento licitatório que supostamente lhe causou prejuízos a partir do instante em que reconhecido, seja na esfera administrativa (poder de autotutela), seja na judicial (inafastabilidade), o conluio de empresários e servidores públicos voltados a limitar a concorrência e a superfaturar o preço da contratação, situações que, até o presente momento, não ocorreram, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão de anulação das concorrências. Afastada a alegação de prescrição, portanto. Com relação às alegações de ausência de elemento subjetivo e outros requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa, dependem do exame exauriente das alegações feitas pelas partes e da prova produzida, razão pela qual se confundem com o mérito e serão examinados na sentença. Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado, nos seguintes termos: I. Os pontos controvertidos a serem dirimidos residem em esclarecer (i) se os requeridos promoveram a licitação (procedimentos licitatórios n.º 61294/2010-19 e 101984/2011-17) e a contratação (contrato nº 85-C/2011 e 01-D/2012) fraudulenta com direcionamento mediante adoção de cláusulas restritivas para habilitação nos certames, bem como (ii) se houve sobreposição de área, superfaturamento, prestação deficiente, ausência de fiscalização e falsificação de medições (pelos agentes públicos responsáveis) dos serviços contratados e reiterados acréscimos de quantitativos e prorrogações do mencionado contrato com respectivos pagamentos indevidos e, como consequência, (iii) se houve dano ao erário, além de (iv) dolo na conduta dos requeridos, admitindo-se como meios de prova os documentos que instruem os autos, a oitiva de testemunhas e a realização da prova pericial solicitada pelos requeridos Nelson Trad Filho (fls. 9.978) e Anfer Construções e Comércio Ltda., Campo Grande Participações Ltda., Mineração MS e Antônio Fernando Araújo (fls. 9.975). II. O ônus da prova é do requerente e tem amparo nos artigos 373 do Código de Processo Civil e 17, § 19, II, da Lei n.º 8.429/1992. III. A prova pericial consiste em exame a ser feito nos documentos que instruem os autos e no local em que foram realizadas as obras dos contratos n.º 85-C 2011 e 01-D/2012, se possível, a fim de averiguar se houve sobreposição de área, superfaturamento, prestação deficiente, ausência de fiscalização e falsificação de medições (pelos agentes públicos responsáveis) dos serviços contratados. IV. A chefe de cartório deverá sortear um dos peritos com especialidade em engenharia civil que estejam cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para realização da perícia alhures indicada e, após o sorteio, intimá-lo deste ato para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 dias, bem como de que para o início do trabalho poderá realizar o levantamento de 50% dos honorários ficando o saldo remanescente para após a conclusão da perícia, o que abrange eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes referentes ao laudo a ser apresentado. V. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, sendo que no mesmo prazo deverão apresentar rol das testemunhas que pretendem ouvir, indicando o endereço atualizado de cada uma delas. VI. Definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 60 dias para entregar o laudo pericial, devendo informar a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas. VII. Como a perícia foi solicitada exclusivamente pelos requeridos Nelson Trad Filho, Anfer Construções e Comércio Ltda., Campo Grande Participações Ltda., Mineração MS e Antônio Fernando Araújo, cabe a eles o adiantamento nos honorários do perito conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil. VIII. Com a juntada do laudo pericial e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação. IX. Designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 14.08.2025, às 14h. X. O ato será presencial na sala de audiência da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca, mas admitida a participação por videoconferência dos advogados/representantes da partes, devendo ser intimados acerca do link de acesso à sala de espera virtual da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca para participação na audiência por videoconferência a ser realizada na data alhures por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se também as partes e seus advogados/representantes acerca do link de acesso à sala de espera virtual da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos para participação na audiência por videoconferência a ser realizada na data alhures por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para o acesso ao link indicado e participação na audiência será necessário computador ou dispositivo móvel que contenha microfone e câmera, sendo que no link mencionado há as orientações necessárias para participação em audiência por videoconferência. Caso seja utilizado dispositivo móvel (celular) para participação na videoconferência, é necessário instalar o aplicativo correspondente, disponível naApp Store(Iphone) ouPlay Store(Android). XI. Os requeridos, se desejarem ser interrogados, deverão estar presentes fisicamente na referida audiência. Cumpra-se. I-se."