Andre Luiz De Jesus Fredo
Andre Luiz De Jesus Fredo
Número da OAB:
OAB/MS 014326
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMS, TJCE, TJSP, TRF3
Nome:
ANDRE LUIZ DE JESUS FREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201870-52.2024.8.06.0151 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA QUIXADÁ/CE APELANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO BARBOSA APELADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Alegação de contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, argumentando ocorrência erro essencial no consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado é válida e regular, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como se há vício de consentimento que justifique a invalidação do contrato e o ressarcimento dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula 297 do STJ às instituições financeiras.5. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.6. Instituição financeira comprovou a contratação regular e expressa, mediante apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica e extratos bancários, afastando alegação de vício de consentimento. 7. Descontos efetuados dentro dos limites legais de 10% (art. 3º, §2º, da IN INSS nº 28/2008) e de forma expressa, sem provas de fraude ou irregularidade. 8. Ausência de respaldo jurídico para a pretensão de reparação de danos materiais ou morais. 9. Precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com assinatura e comprovação de crédito, é válida e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A contratação regular de cartão de crédito consignado, com prova documental, afasta alegação de vício de consentimento e autoriza a manutenção dos descontos em benefício previdenciário, nos limites legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 373, II; CC/2002, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º e 14; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/CE, Apelação Cível nº 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/12/2023; TJ/CE, Apelação Cível nº 0005865-69.2016.4.04.9999, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 18/04/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO BARBOSA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, julgou improcedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos: (…) Portanto, tendo havido a expressa contratação do serviço, não há de se falar em nulidade contratual, tampouco é dado ao consumidor decidir pela conversão do negócio jurídico em outro, exceto se demonstrado verdadeiro vício do consentimento, o que não ocorreu nos autos. (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (...) Irresignada, a autora interpôs o apelo de id 17219620, alegando que buscou fazer um empréstimo consignado, não um cartão de crédito, e que nunca fez uso deste, tendo sido o consumidor induzido a erro. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente julgamento procedente da presente ação. Contrarrazões de id 17219625, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de reserva de margem consignável, supostamente realizado pela parte autora. Pois bem. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Voltando-se para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, diversamente do que foi alegado pelo recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada pela parte autora, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 16624162), verifica-se que o contrato em análise - no valor de R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais) - foi incluído no sistema da autarquia previdenciária em 04/02/2017. Entretanto, a instituição financeira, por ocasião da contestação (id 16624242), apresentou elementos de prova idôneos a demonstrar a existência e validade da pactuação, quais sejam: cópia do contrato assinado (id 17219607), comprovante de transferência eletrônica em favor da Autora (id 17219592), além de lançamentos e faturas (id 17219605). Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a parte autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão. Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III e § 2º, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...) § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (GN). Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário. Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4. Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022. Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43. Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico. Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6. Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos da parte requerente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201875-74.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Embargado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200561-54.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA GOMES MARTINS REU: BANCO BMG SA Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nos autos. Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao TJCE independentemente de juízo de admissibilidade nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0257952-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: TEREZINHA TAVARES DAMASCENO Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Em razão da apelação interposta, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Expedientes necessário. Fortaleza, 3 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004325-25.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO ARAUJO DA CUNHA DE LIMA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 9 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Luiz de Jesus Fredo (OAB 14326/MS), Robson de Melo (OAB 187257/SP) Processo 0023394-09.2012.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Elias Carlos Peixoto, Muriel Lopes Vilalba Peixoto - Reqda: BENEDICTA APARECIDA ROSSETO DE MELO, João Batista de Melo - Não consta dos autos a procuração de Muriel Lopes Vilalba Peixoto ao advogado que promove a ação judicial. Faculto que a procuração seja acostada aos autos ou que seja data autorização por escrito para que o autor Elias Carlos Peixoto continue com a ação sozinho, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Regularizada a questão acima, cientifique-se a União sobre o pedido de usucapião para que manifeste ou não interesse na causa, no prazo de 15 dias. Resolvidas as pendências acima, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200375-05.2024.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Apelado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 0200385-49.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA ELITA SOARES BASTOS Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG SA Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: CE14326-S Endereço: desconhecido Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: TO4867 DESPACHO Conclusos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de ID 132283582, devendo-se realizar as alterações pertinentes no sistema. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos para sentença. Por fim, retornem conclusos. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito