Flavio Gonçalves Soares

Flavio Gonçalves Soares

Número da OAB: OAB/MS 014443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Gonçalves Soares possui 90 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT24 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMS, TJPA, TRT24, TRT5, TRT18, TJRJ, TJRO, TJRS, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: FLAVIO GONÇALVES SOARES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002198-14.2023.8.21.0080/RS EXEQUENTE : QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GONCALVES SOARES (OAB MS014443) ADVOGADO(A) : NATALIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO (OAB MS021544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens e lançamento de restrição via Sistema RENAJUD, sem indicação das respectivas placas, visto que trata-se de diligência à disposição da parte, na medida em que o banco de dados do DETRAN/RS permite consulta pública irrestrita. Sob o prisma do art. 6º do CPC, há que se ter em mente que, ainda que seja possível requerer, ao Juízo, a realização de pesquisas para localização de bens, tal ônus não deve recair, modo imediato, sobre o Judiciário, cabendo ao demandante, previamente ao pleito, demonstrar ter diligenciado, nos meios a ele disponíveis. Sabe-se que os sistemas conveniados têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, contudo, não se pode perder de vista a realização de diligências com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição compete, precipuamente, ao credor. O Ofício-Circular nº 100/2013-CGJ compreende uma orientação e não obriga ao juízo, sendo o sistema RENAJUD utilizado na Comarca de Arroio do Meio para anotações e baixas de restrições judiciais, optando o juízo, com base na realidade das demandas da unidade, por indeferir pedidos de pesquisa de bens via sistemas eletrônicos cujas partes tem acesso, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional de gabinete. Para que se tenha uma ideia, a assessorria de gabinete conta com apenas duas servidoras e três estagiárias, que se dividem para dar conta das pautas de audiência, bem como da organização e análise dos processos remetidos à conclusão. Os servidores do cartório dividem suas atribuições entre o atendimento ao público, o cumprimento de despachos e decisões, bem como demandas administrativas. Alocar um servidor para realização de pesquisas em sistemas eletrônicos implicaria prejuízo na análise e cumprimento de questões de mais urgentes e complexas, ao passo que a informação pretendida pelo exequente encontra-se disponível para consulta direta conforme manifestado nos parágrafos anteriores. ​2. Defiro o pedido do exequente para determinar a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD , relativamente ao CPF/CNPJ do executado, nas seguintes modalidades: I) dados referentes às transações imobiliárias realizadas, constantes da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); II) cópia das duas últimas Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR); III) Cópia das três últimas declarações de bens e renda (DIRPF). Devolvo o processo à unidade para que providencie o cumprimento das diligências, anexando os extratos correspondentes. Na sequência, intime-se a parte exequente, com prazo de trinta dias para manifestação quanto ao prosseguimento.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0801147-31.2023.8.14.0107 EXEQUENTE: QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA EXECUTADO: PARA COURO INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas referente ao pedido de diligências nos sistemas SISBAJUD, feito na petição id. 135904957. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 15 de junho de 2025. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudiomir Antonio Wons (OAB 13577/MS), Flávio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), João Pedro Palhano Melke (OAB 403601/SP), Laís Amaral Vidal (OAB 25084/MS) Processo 0801518-06.2020.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Autor: Ricardo Dias Rodrigues de Oliveira - Réu: João Loenildo Capuci, Waldir Aparecido Capuci - Prossiga-se como cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil, intime-se o requerido, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: - fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, NCPC). - intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), João Pedro Palhano Melke (OAB 403601/SP) Processo 0801518-06.2020.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Réu: João Loenildo Capuci, Waldir Aparecido Capuci - Prossiga-se como cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil, intime-se o requerido, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0024785-95.2016.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$88.569,28 Exequente(s):   QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA representado(a) por Genésio Carlos Werle Executado(s):   AGROPECUÁRIA APM LTDA ESPÓLIO DE AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO representado(a) por OLGA ELISABETH MOLEIRINHO Curtume Central LTDA OLGA ELISABETH MOLEIRINHO DECISÃO 1. Ante o pedido da seq. 397.1, com base nos arts. 860 e 835, inc. XIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos n.º 0007518-08.2018.8.16.0190, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, referente a eventuais créditos existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado, conforme indicação da parte credora. 2. Se necessário, intime-se a parte exequente para exibir cálculo atualizado. 2. Oportunamente, remetam-se os valores encontrados para uma conta judicial ao feito. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob a pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
  7. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucia Maria Torres (OAB 8109/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Tárik Alves de Deus (OAB 13039/MS), Flavio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), João Pedro Palhano Melke (OAB 14894/MS), MARINA AMORIM ARAUJO (OAB 17970MS/), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS), Melke & Prado Advogados Associados (OAB 331200/MS), Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS) Processo 0102055-46.2005.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: L. C. G. L. - Reqdo: J. B. da S. V. - Anote-se a renúncia de f. 815, passando o devedor a ser assistido pela Defensoria Pública. Em decorrência, remetam-se os autos ao seu representante, para manifestação quanto ao despacho de f. 813. Após, conclusos.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valeska Maria Alves Pires (OAB 8754/MS), Flavio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), Luma Alves Farina (OAB 24895MS/) Processo 0843209-07.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taiana Brancher Coelho - Exectda: Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) o devedor e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do credor (CPC 921, III), devendo ser certificado a data da remessa ao arquivo e a existência ou não de penhora nos autos. 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo. 10 - Em relação ao pedido de obrigação de fazer, determino a intimação da parte autora para que promova em apenso o pedido, a fim de evitar tumulto processual decorrente da existência de ritos diversos tramitando concomitantemente. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
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