Ramona Ramirez Lopes
Ramona Ramirez Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramona Ramirez Lopes possui 88 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT24, TRF3, TJES
Nome:
RAMONA RAMIREZ LOPES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008469-09.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: EDILENE EUFRASIO DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. A parte autora busca o restabelecimento (e posterior conversão em beneficio por incapacidade definitiva) do Benefício por Incapacidade Temporária nº 648.819.071-0. Como preliminar, o INSS argumenta a indispensabilidade da juntada da Autodeclaração Rural para comprovação da qualidade de segurado especial, ato esse que não foi praticado tanto em sede administrativa, quanto em sede judicial. A tese da autarquia federal merece acolhimento. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Vejamos os dados do NB contestado: Número do Benefício: 648.819.071-0; Espécie: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (31); Situação: INDEFERIDO; Data de Entrada do Requerimento (DER): 27/03/2024; Data do Indeferimento administrativo: 29/05/2024; Motivo do Indeferimento administrativo (segundo CNIS/SABI): 81 - FALTA_COMPROVACAO_COMO_SEGURADO(A). O pedido administrativo não foi analisado, segundo a autarquia, por omissão da parte autora: falta do preenchimento da autodeclaração rural, documento exigido legalmente pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. § 1º A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural", constante no Anexo VIII, "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal", constante no Anexo IX" ou "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal", constante no Anexo X. § 2º A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 3º: I - pelo segurado; II - pelo procurador legalmente constituído; III - pelo representante legal; IV - pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou V - pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico. § 3º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente: I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado. § 4º O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. A parte autora não apresentou maiores justificativas para não apresentar referido documento. Assim, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002433-48.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: GIOVANI MEILSMIDTH SCANZANI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408167-40.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: R. R. L. Impetrante: N. de O. F. J. Paciente: E. P. dos S. Advogado: Ramona Ramirez Lopes (OAB: 14772/MS) Advogado: Nereu de Oliveira Fonseca Júnior (OAB: 27138/MS) Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de T. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Com a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça bem como para manifestar-se sobre eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS) Processo 0800557-36.2019.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Nilson Sodre dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Sentença fls. 325/326 ..."Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 240/241 para que surta os jurídicos e legais efeitos e, estando satisfeita a obrigação nos autos, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. A financeira-ré está autorizada a proceder com os débitos em conta bancária do Autor, recalculados agora com a taxa de juros definida nesta sentença, com descontos limitados até a quitação integral do contrato 050530005304. Expeça-se o necessário para levantamento dos valores em favor da parte autora (fls. 322/324). Sem custas nem honorários. PRIC. Cumpridas as anotações, com as devidas baixas e cobranças das custas devidas, se houver, arquivem-se os autos."
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007027-08.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: RAYSSA TULUX PINTO Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 337354478). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, RE 580.963, Tribunal Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013) Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533, de 1997) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. No que diz respeito ao requisito da vulnerabilidade social, entendo que os elementos de prova coligidos nos autos não permitem concluir pela existência do estado de miserabilidade da parte autora. A perita assistente social, quando de sua visita, constatou que a parte autora reside com seus genitores. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 349856435), a renda familiar provém da renda variável do pai da autora, que é autônomo e trabalha com venda de mandioca, não tendo sido declarado o valor. No entanto, ressalto que o critério renda não deve por si só encerrar e esgotar a análise do quadro de necessidade. Miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto. Convém, pois, prosseguir na análise de outros elementos apontados no estudo social. A lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que vivam em extrema penúria, de todo o conjunto probatório entendo não se tratar, no caso concreto, de pessoa miserável, já que a demandante vive e "com sua familia em casa própria. A casa é de alvenaria, cobertura em telha romana, laje, piso em cerâmica, reboco e pintura. A casa possui dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa. O Bairro possui infraestrutura básica: Rede de água, energia elétrica, asfalto, Unidade Básica de Saúde, comércios e Transporte Público." A casa está guarnecida de "móveis e utensílios servíveis: Sofá, rack, TV, camas, gaveteiros, guarda-roupas, ventilador, mesa com cadeiras, fogão, geladeira, microondas, armário de cozinha e máquina de lavar roupas.", segundo a Expert, mas também se vê aparelho de ar condicionado. A autora possuiu convênio médico particular, com valor mensal de R$ 308,00. São sinais que não indicam abandono, desproteção ou extrema fragilidade econômica. Tendo isso em mira, cumpre observar que as condições de vida da autora, embora humildes, não indicam penúria. A partir das fotografias do laudo socioeconômico, constata-se que a autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado. Com efeito, este juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora deve enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O benefício assistencial, como alhures referido, destina-se a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. No caso dos autos, tem-se que a autora reside em condições dignas, não se encontrando, portanto, desamparado ou relegado à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado, restando prejudicada a análise do requisito da deficiência. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007937-06.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: JORGE SEVERIANO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Noticiado o óbito do autor, sua genitora compareceu nos autos requerendo habilitação como única herdeira. Apresentou o cálculo e contrato de honorários. Requer a retenção de honorário contratual, a intimação da ré e a expedição de RPV. DECIDO. Da habilitação. A certidão de óbito anexada aos autos (ID 352094245) informa que o autor falecido era solteiro e não deixou filhos. Todavia, compulsando os autos observo que não foi juntada a certidão de óbito do genitor, a fim de comprovar a inexistências de demais herdeiros. Dessa forma, intime-se o espólio para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão de óbito do genitor do autor. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Da execução. A parte exequente apresentou o cálculo. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cálculo. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, bem como regularizada a habilitação, requisite-se o pagamento. Defiro a retenção de honorário contratual, tendo em vista o contrato anexado aos autos. Fica a parte exequente informada de que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Quando da liberação, a consulta ao link informará se o valor foi disponibilizado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Após a liberação, basta que o exequente compareça em qualquer agência da instituição bancária indicada, munido de seus documentos pessoais, para efetuar o levantamento. Registrado o levantamento devido, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS) Processo 0800883-14.2023.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Brittes Morales - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam os interessados intimados acerca do preenchimento prévio das ROPV's.