Ramona Ramirez Lopes
Ramona Ramirez Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramona Ramirez Lopes possui 88 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJES, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMS, TJES, TJPA, TRT24, TRF3
Nome:
RAMONA RAMIREZ LOPES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS) Processo 0800491-51.2022.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Benites Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Nereu de Oliveira Fonseca Júnior (OAB 27138/MS), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 28945A/MT) Processo 0801182-31.2023.8.12.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ramona Ramirez Lopes, Ramona Ramirez Lopes - Exectdo: Damásio Educacional S/A - Na forma do art. 513, § 2º, c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS) Processo 0801963-92.2019.8.12.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcenaria e Madeireira Bom Jesus (Fernando César Benites de Oliveira) - Intimação da parte autora para informar os dados bancários no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001293-98.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por JOAO VICTOR VIEIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O benefício possui caráter assistencial e não contributivo, sendo previsto na legislação infraconstitucional nos arts. 20 a 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 – LOAS), art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, cabendo ao INSS sua operacionalização, com financiamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição pessoal do requerente (idoso ou pessoa com deficiência) e (b) a comprovação da hipossuficiência econômica. Da condição pessoal Para as pessoas com deficiência, é necessária a comprovação de que sua condição de saúde ao longo do tempo impede a superação de barreiras significativas para a inclusão social. Nesse ponto, a LOAS, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), define a deficiência como um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição adota o modelo biopsicossocial, que desloca o foco da análise da mera limitação funcional para o impacto concreto da deficiência na vida do requerente, considerando as barreiras existentes no meio em que está inserido. A comprovação da deficiência no âmbito judicial deve ser feita por meio da análise do conjunto probatório, especialmente laudos médicos, perícias judiciais e estudos sociais, observando a necessidade de preenchimento dos dois elementos essenciais exigidos pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): a) a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LOAS, critério reafirmado pela Súmula 48 da TNU; b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade. A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é suficiente para o reconhecimento da deficiência nos termos legais. A incapacidade laborativa pode ser um fator relevante na análise, mas não é critério determinante para a concessão do BPC, pois a deficiência deve ser aferida com base na duração do impedimento e no impacto social da limitação, e não apenas na inaptidão para o exercício de atividades laborais. Assim, uma pessoa pode ser considerada com deficiência para fins de BPC mesmo que apresente capacidade parcial para o trabalho, desde que as barreiras ambientais impeçam sua plena participação na sociedade. Por outro lado, a mera existência de uma incapacidade laborativa temporária não configura, por si só, deficiência para fins da LOAS, pois pode não haver um impedimento de longo prazo ou interação com barreiras que justifiquem a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora demonstrou possuir impedimento de longo prazo, compatível com o conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela LOAS. O laudo pericial (ID 343185641) atestou que a parte requerente é portadora de catarata traumática, catarata complicada e cegueira em um olho, apresentando condição de saúde que afeta sua funcionalidade de forma contínua, sem prazo estimado de recuperação. A análise da perícia evidencia que essas limitações configuram um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU, pois restringem suas atividades de forma significativa por período superior a dois anos. Além disso, para a caracterização da deficiência, não basta a mera existência de um impedimento, sendo necessária a verificação de sua interação com barreiras ambientais, sociais e atitudinais que comprometam a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições. O estudo social aponta que as dificuldades enfrentadas não se limitam ao aspecto físico ou funcional, mas também à acessibilidade e à adaptação às demandas do cotidiano. As barreiras podem se manifestar na limitação ao acesso a serviços essenciais, na ausência de suporte familiar e comunitário adequado, na restrição de oportunidades educacionais e profissionais compatíveis com sua condição, bem como em dificuldades para obter assistência contínua para suas necessidades básicas. A parte autora enfrenta barreiras físicas, sensoriais e sociais. A soma desses fatores demonstra que o impedimento de longo prazo não apenas persiste no tempo, mas também gera uma situação concreta de exclusão e vulnerabilidade, impedindo a parte autora de se integrar plenamente à vida em sociedade. Assim, verificados tanto o impedimento prolongado quanto a interação com barreiras que limitam sua participação social, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. A Lei nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, estabelece que a visão monocular deve ser classificada como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais. Com essa disposição, o ordenamento jurídico reconhece que indivíduos com visão monocular enfrentam barreiras significativas no desempenho de atividades diárias, incluindo limitações na percepção de profundidade, no campo de visão e na mobilidade. Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Diante desse reconhecimento legal, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos necessários para ser considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Vulnerabilidade socioeconômica A vulnerabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada é aferida, em regra, pela renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo, que configura presunção absoluta de miserabilidade. Quando a renda supera esse limite, é possível demonstrar a vulnerabilidade social e econômica por outros meios de prova, conforme previsto no art. 20, § 11, da LOAS, incorporando a interpretação firmada no RE 567.985. A análise deve considerar despesas essenciais que comprometam a subsistência do requerente, como gastos elevados com saúde, alimentação e moradia. Além disso, benefícios assistenciais e previdenciários de um salário-mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência da mesma família não integram a renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado no RE 580.963. Portanto, a avaliação da hipossuficiência deve considerar/ a realidade concreta do requerente, aplicando o critério econômico de forma contextualizada e não apenas matemática, assegurando que o benefício seja concedido a quem efetivamente necessita da proteção assistencial do Estado. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento administrativo do benefício não teve como fundamento a ausência de hipossuficiência econômica, mas sim a inexistência de deficiência nos termos da legislação assistencial. Nos termos do Tema 187 da TNU, quando o indeferimento ocorre exclusivamente pela não constatação da deficiência, é desnecessária a produção de nova prova da miserabilidade em juízo, salvo se houver impugnação específica e fundamentada pela autarquia previdenciária ou se tiver decorrido prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo. Como não há nos autos qualquer contestação expressa do INSS quanto à situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e não tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos desde a decisão administrativa, presume-se mantido o reconhecimento da hipossuficiência, sendo desnecessária a reavaliação judicial desse requisito. Conclusão Diante do exposto, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tanto no que se refere à sua condição pessoal quanto à vulnerabilidade socioeconômica, devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos. Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, a partir de 09/05/2023. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento das parcelas vencidas entre a DER e a DIP, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal, Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS) Processo 0800979-74.2020.8.12.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iclania Maria Bodin - Ante o exposto, estando satisfeita a obrigação nos autos, julgo resolvida a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
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