Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
Número da OAB:
OAB/MS 014983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho possui 281 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
192
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJMS, STJ, TJRO, TJMT, TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
RECURSO ESPECIAL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8011186-64.2024.8.05.0150 Autor: AUTOR: VANILSON SANTOS DA LUZ Réu: REU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 483926082, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 9 de abril de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Marielle Souza Ferreira Servidora Autorizada pelo Ato Normativo Conjunto 03/2025
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001709-53.2019.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução Fiscal / Ambiental Distribuição: 11/06/2019 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: POLYANY APARECIDA TOMAZINI, CPF nº 10821533703, CASTANHEIRA 2751, AP 02 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MADEIREIRA JACAITA LTDA - ME, CNPJ nº 07435762000160, AV. MASSARANDUBA SN JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MATEUS BORTOLAS, OAB nº MS12272, FABIO AZATO, OAB nº MS19154, RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO, OAB nº MS14983 DECISÃO Trata-se exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, alegando, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de elementos essenciais à sua certeza e liquidez, notadamente quanto ao termo inicial e à metodologia de cálculo dos encargos. Alega, ainda, a ilegalidade da aplicação de juros de 1% ao mês, em afronta ao Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, e requer a liberação de valores penhorados por supostamente possuírem natureza alimentar. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação (ID. 121168824), requerendo a rejeição. Análise e decisão: Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar sobre matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do executado, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. No caso em apreço, verifico que as pretensões da excipiente são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, isto é, a liquidez e certeza do título executivo e de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte exequente apresenta preliminar de não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o argumento de que as matérias nela suscitadas exigem profundo exame de documentos e cálculos, inclusive com eventual necessidade de produção de prova pericial. Não merece acolhida tal preliminar. A exceção de pré-executividade é instituto consolidado na jurisprudência pátria, inclusive em sede de execução fiscal, sendo admissível para arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, a matéria discutida – em especial, a legalidade da aplicação de juros de 1% ao mês em detrimento da taxa SELIC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 – configura questão de direito, de ordem pública, e pode ser apreciada com base na prova documental constante nos autos, não exigindo produção probatória complexa. Além disso, a jurisprudência do STJ tem reiterado que o excesso de execução e a validade formal da CDA são matérias que podem ser veiculadas por meio de exceção de pré-executividade, desde que fundadas em prova pré-constituída (STJ, REsp 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021). Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte exequente e passo ao exame do mérito. a) Da alegada nulidade das CDAs por ausência de liquidez e certeza A parte excipiente alega nulidade das CDAs por suposta omissão de informações essenciais à liquidez e certeza do título, como a ausência do termo inicial de encargos e da metodologia de cálculo. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que as CDAs atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, estando presentes a identificação do devedor, valor originário, auto de infração, base legal, data de inscrição e a forma de incidência de encargos. Logo, preservam sua presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e art. 204 do CTN. A alegação de nulidade, portanto, não procede, pois não se vislumbra vício formal apto a comprometer a exequibilidade do título. b) Da suposta ilegalidade na aplicação dos juros de 1% ao mês – Tema 1062/STF A parte excipiente afirma que as Certidões de Dívida Ativa impugnadas foram corrigidas com base em índice diverso da SELIC, utilizando juros fixos de 1% ao mês, em violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1062 da Repercussão Geral, e pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Embora a parte não tenha apresentado aos autos cálculo que demonstre o valor que entende correto, assiste razão quanto à necessidade de observância da Taxa SELIC como limite máximo para atualização de créditos tributários estaduais. A discussão sobre a aplicabilidade da taxa SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1216078 RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1062). Fixou-se a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (STF, ARE 1216078 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, DJe 26/09/2019). Compulsando os autos, verifico que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução foram atualizadas com juros de mora de 1% ao mês com base no artigo 51 da Lei Complementar Estadual nº 688/1996, o qual já se encontrava, inclusive, revogado pela Lei 3583/2015. A legislação do Estado de Rondônia foi alterada para adequar-se à tese firmada pelo STF, tendo o art. 46-A da Lei Estadual n.º 688/1996 sido modificado pela Lei Estadual n.º 4.952/2021, estabelecendo a aplicação da SELIC a partir de 01/02/2021 como índice oficial para os débitos tributários estaduais. Contudo, o TJRO, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0806128-48.2022), declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Estadual 4.952/2021, e com efeito ex tunc, que previa critérios distintos e mais gravosos que os fixados pela União para atualização dos créditos tributários, conforme julgamento abaixo: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Pertinência temática. Falta de interesse de agir. Utilidade/necessidade. Inconstitucionalidade do art. 7º da LE 4.952/2021. Atualização do crédito tributário. Adoção de taxa Selic. Critério de incidência temporal. Limitação indevida. Inconstitucionalidade formal verificada. 1. A entidade de classe, por ser considerada legitimada especial para propor ação direita de inconstitucionalidade, deve demonstrar o exercício da representação da categoria e o vínculo entre o objeto da ação e a finalidade institucional, não bastando singela declaração de representatividade no seu estatuto ou ato constitutivo. 2. O interesse de agir se revela quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela jurisdicional pretendida, não podendo obtê-la de outra maneira e, por isso, imprescindível a ação para buscá-la. 3. Compete à União, nos termos do art. 24, I, da CF, a fixação de regras gerais sobre Direito Tributário. 4. O STF, reconhecendo repercussão geral, firmou tese no sentido de ser constitucional a previsão, por lei, da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários. 5. Nos termos do precedente vinculante do STF, é defeso aos Estados, no que respeita à atualização de créditos tributários vencidos, fixar índice de atualização em patamar superior ao fixado pela União – SELIC. 6. A previsão contida no art. 7º da Lei 4.952/21, que prevê índice de atualização superior ao fixado em norma geral da União, excede os limites formais, maculando a competência concorrente prevista no art. art. 9º, I, da CER. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Efeitos ex tunc.” (TJRO, ADI 0806128-48.2022, Pleno, Rel. Gilberto Barbosa, j. 17.4.2023). Dessa forma, ainda que a CDA não seja nula, mostra-se necessária a adequação dos valores executados, recalculando-se o débito com base na Taxa SELIC, desde a data do fato gerador, conforme entendimento firmado no 1062 do STF, caso a referida base não comprometa excessivamente o contribuinte, em atenção ao princípio da menor onerosidade na execução fiscal. c) Da alegada impenhorabilidade de valores bloqueados Conforme acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial do TJRO (Proc. n.º 0807945-16.2023.8.22.0000), referente aos presentes autos, restou decidido que não foi comprovada a origem salarial dos valores penhorados (R$ 1.764,04), tampouco evidenciada situação de comprometimento da subsistência da devedora. Na ocasião, foi registrado que a executada aufere rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00, e o valor bloqueado é irrisório em comparação ao total executado (R$ 2.281.962,05). O referido acórdão transitou em julgado em 29/04/2025 (ID. 122778128), conforme certidão acostada aos autos, de modo que opera-se a preclusão da matéria. Dispositivo: Deste modo, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade manejada por POLYANY APARECIDA TOMAZINI, MADEIREIRA JACAITA LTDA - ME, para determinar que: 1. O débito fiscal discutido nos autos seja recalculado com observância aos limites da Taxa SELIC, como índice de atualização e juros moratórios, desde o fato gerador; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo com observância do índice mencionado; 3. Após, manifeste-se a parte executada em 5 (cinco) dias; Sem condenação de honorários de sucumbência. No caso, houve acolhimento parcial da exceção, restrito à necessidade de recálculo do débito conforme a Taxa SELIC, sem reconhecimento de nulidade do título executivo, tampouco extinção da execução. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, sábado, 5 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSEQÜESTRO (329) Nº 0000586-83.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NO MATO GROSSO DO SUL - SR/DPF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: INDETERMINADO, HELENO AUTO CENTER LTDA Advogados do(a) ACUSADO: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS14983, WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394 A T O O R D I N A T Ó R I O INTIMO, via remessa à publicação no DJEN, a defesa de HELENO AUTO CENTER LTDA acerca da r. DECISÃO/DESPACHO ID 374912369 para que dela tome ciência. CAMPO GRANDE, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal nº 1603528-92.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Carmem Espinosa Pinheiro Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FILHA ADOLESCENTE. IDADE NÃO CONTEMPLADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela agravante, que cumpre pena em regime fechado em razão de condenação pela prática de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se é possível a concessão de prisão domiciliar para reeducanda que cumpre pena no regime fechado, genitora de filha com 15 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar, em caso de cumprimento de pena definitiva no regime fechado, é medida das mais excepcionais, havendo diálogo do art.117, inciso III, da LEP com o art.318, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "Não há possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da reeducanda ter filha adolescente com 15 anos" Dispositivos relevantes citados: LEP, art.117; CPP, art.318. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 667.641/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021. STJ. AgRg no RHC n. 199.330/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, negaram provimento ao recurso.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação