Jose Bernardes Dos Prazeres Junior

Jose Bernardes Dos Prazeres Junior

Número da OAB: OAB/MS 015260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMS, TRT24, TJSP, TRF3
Nome: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001226-19.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ILMA CRONEMBAUER Advogado do(a) AUTOR: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR - MS15260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em mudança da decisão, como efeito direto do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas, com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001197-95.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: NELSON BORGES LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR - MS15260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em mudança da decisão, como efeito direto do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas, com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-54.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: HAMILTON CESAR CINTRA MARIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR - MS15260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em mudança da decisão, como efeito direto do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas, com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001197-95.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: NELSON BORGES LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR - MS15260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em mudança da decisão, como efeito direto do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas, com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-54.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: HAMILTON CESAR CINTRA MARIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR - MS15260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em mudança da decisão, como efeito direto do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas, com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003940-15.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUCIMAR ALVES VEGA Advogado do(a) AUTOR: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR - MS15260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em mudança da decisão, como efeito direto do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas, com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003940-15.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUCIMAR ALVES VEGA Advogado do(a) AUTOR: JOSE BERNARDES DOS PRAZERES JUNIOR - MS15260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em mudança da decisão, como efeito direto do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas, com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409520-18.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: José Bernardes dos Prazeres Júnior Impetrado: J. de D. da 4 V. da V. D. e F. C. a M. de C. G. Apelado: M. P. E. Impetrado: D. da 1 D. E. de A. À M. de C. G. Paciente: L. de S. S. Advogado: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB: 15260/MS) Paciente: C. S. R. Advogado: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB: 15260/MS) Vítima: A. M. de S. F. S. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB 14415/MS), José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS) Processo 0030421-77.2011.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Carlos Valls Mosciaro - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do saldo inadimplido, correspondente às parcelas nos valores de R$ 593.828,46 (quinhentos e noventa e três mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), vencida 26/04/2010; R$ 593.828,46 (quinhentos e noventa e três mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), vencida 26/10/2010; R$ 406.171,54 (quatrocentos e seis mil cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), vencida em 25/04/2010; e R$ 406.171,54 (quatrocentos e seis mil cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), vencida em 25/10/2010, cujos valores deverão ser acrescidos de atualização monetária, juros de mora, juros remuneratórios e multa nos termos da fundamentação. Fica expressamente ressalvada a possibilidade de penhora pela parte exequente dos bens objeto do contrato em eventual cumprimento de sentença. Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora. No que se refere aos honorários advocatícios, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa, os atos processuais praticados (feito instruído) e a cláusula contratual expressa, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência recíproca, os honorários ora fixados deverão ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) de responsabilidade da parte requerida em favor dos advogados da parte autora e 30% (trinta por cento) de responsabilidade da parte autora em favor dos advogados da parte requerida. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilian Rubira de Assis (OAB 6830/MS), José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS) Processo 0032561-41.1998.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: HC Lima Participações Ltda - Exectdo: Espólio de Maria Helena Valls Mosciaro - Anote-se nos autos e no sistema Saj o nome do atual patrono da parte executada, conforme procuração de f. 787. Verifica-se da manifestação da parte executada de f. 785 que a mesma não se opõe ao pedido de adjudicação, no entanto, pela forma de extinção da obrigação exequenda. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar por qual valor se dará a adjudicação parcial do imóvel matriculado sob n. 2.554, do CRI da Comarca de Porto Murtinho/MS, e se a expropriação abarcará toda dívida ou parte dela.
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