Felipe Accioly De Figueiredo

Felipe Accioly De Figueiredo

Número da OAB: OAB/MS 015943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Accioly De Figueiredo possui 98 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMS, STJ, TJRS, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (11) RECURSO ESPECIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0025459-28.2013.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO NETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0025459-28.2013.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003459-47.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CICERO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2416940-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CPF: 33.124.959/0001-98 e outros Quanto ao requerido pelo Ministério Público. BRIGIDA NASCIMENTO DE SOUZA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001617-97.2025.8.16.0098   Recurso:   0001617-97.2025.8.16.0098 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Requerente(s):   WEAVER REZENDE LOPES Requerido(s):   TRANSPORTADORA FLORIDI LTDA- ME I - WEAVER REZENDE LOPES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementada pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente apontou ofensa aos artigos 373, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 188, inciso II, do Código Civil defendendo que não ocorreu ato ilícito indenizável pois “A presença do animal na pista trata-se de fato incontroverso constante no Boletim de Ocorrência e que foi certificado pelo próprio motorista do caminhão, o preposto da ora Recorrida”, o que, por si só, causou o acidente automobilístico. II - Consignou o acórdão recorrido que:   “Primeiramente, convém ressaltar que, apesar da existência de perigo iminente, decorrente da presença de um cachorro sobre a via, ser incontroversa nos autos, os Apelantes não lograram êxito em demonstrar que a invasão da contramão de direção era a única alternativa possível para a remoção do perigo, considerando, mormente, que “o local era uma reta com pista múltipla (duas faixas de rolamento em ambos os sentidos), com faixa contínua de proibido ultrapassar em ambos os sentidos” (b.o. mov. 1.10 – 1º grau). Outrossim, mesmo que fosse acolhida a tese de que a invasão da contramão era a única alternativa para evitar um acidente mais grave, causado pela presença do animal sobre a via, tal fato não teria o condão de afastar o dever de reparação dos danos causados à Apelada, pois, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistirlhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram” (art. 929, CC). (...) Tem-se, assim, plenamente demonstrado que a causa adequada do acidente consiste na inobservância do dever de cuidado do condutor Apelante, que invadiu a contramão de direção por onde trafegava o veículo da Apelada, dando causa, assim, à colisão. Por fim, convém ressaltar que a notícia da existência de ação ajuizada pelo Apelante Weaver em face da Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S.A., buscando a reparação dos danos suportados em decorrência do acidente de trânsito, e da superveniência de sentença de parcial procedência naqueles autos, não possui qualquer influência direta na solução da presente demanda, pois, “no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado” (art. 930, CC).” (mov. 38.1, fls. 7/8 AP). Diante de tal cenário, infere-se que a pretensão recursal de rever o grau de culpa de cada parte no acidente ocorrido importa, necessariamente, a revisão do suporte fático-probatório constante do caderno processual, esbarrando no veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o atual entendimento do STJ, vejamos:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo das recorrentes pelo acidente, afastando expressamente a culpa concorrente da vítima. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1701275/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001636-06.2025.8.16.0098   Recurso:   0001636-06.2025.8.16.0098 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Requerente(s):   WESLEY ROBSON PEREIRA DA SILVA Requerido(s):   TRANSPORTADORA FLORIDI LTDA- ME I - WESLEY ROBSON PEREIRA DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente apresentou ofensa ao artigo 1267 do Código Civil e ementas de julgamentos defendendo que é indevida a sua responsabilização pelo acidente em razão se não ser mais proprietário do veículo. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Em que pese as alegações formuladas, observa-se a inexistência de provas concretas e suficientes a comprovar a efetiva alienação do bem em momento anterior ao acidente de trânsito. O relato da testemunha ouvida em juízo não é capaz, por si só, de justificar o afastamento da responsabilidade da pessoa que consta como proprietária do veículo, especialmente se considerado que apenas “ouviu dizer sobre” – ao ser questionada a testemunha afirmou que tomou conhecimento acerca da venda pois “um conhecido meu tinha comentado que ele tinha vendido a caminhonete” (mov. 217.5 – 1º grau). Note-se que a parte não trouxe aos autos nenhum recibo, comprovante de pagamento, de transferência bancária, ou qualquer outro documento que pudesse corroborar sua alegação” (mov. 38.1, fls. 8/9 AP). Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelo recorrente, qual seja: o recorrente não comprovou suas alegações, seja por meio de recibo, comprovante de pagamento, de transferência bancária, ou qualquer outro documento. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo”. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo”. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na Súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
  8. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003163-21.2022.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : TRANSPORTES VH EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650) APELADO : RODOMAIOR TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : Felipe Accioly de Figueiredo (OAB MS015943) APELADO : TARUMA FLORESTAL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ART. 8.º DA LEI n.º 10.209/2001. VALE PEDÁGIO. AJG revogada pelo juízo originário. Decisão mantida em sede recursal. Oportunizado o recolhimento das custas, o apelante permaneceu inerte. APELO DESERTO, FORTE NO ARTIGO 1.007, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Interposto recurso de apelação pelo autor TRANSPORTES VH EIRELI, que postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. Despachei ( evento 4, DESPADEC1 ) no sentido de que o pleito de assistência judiciária gratuita fora revogado pelo juízo originário, decisão mantida em sede recursal, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5185158-18.2023.8.21.7000, com trânsito em julgado. Mantive o posicionamento exarado no referido agravo de instrumento e determinei o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. O prazo para o recolhimento das custas recursais encerrou em 23/06/2025 (Evento 4) e, impagas as custas, resta manifestamente inadmissível o recurso, pois deserto, conforme disposto no artigo 1.007, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. Deserção caracterizada, por não efetivação do preparo recursal, nos termos do que prevê o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Parte que não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70072416340, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. Sendo indeferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo os recorrentes efetuado o preparo do recurso no prazo conferido para tanto, tampouco interposto o recurso adequado, é indeferido o pedido de reconsideração e julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil. Desta forma, operada a preclusão temporal ao direito de preparo, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação.
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