Antonio Rocchi Junior
Antonio Rocchi Junior
Número da OAB:
OAB/MS 016543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rocchi Junior possui 97 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3, TJSC, TRT24
Nome:
ANTONIO ROCCHI JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wellington Achucarro Bueno - fone 9229-6348 (OAB 9170/MS), Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS), Jonathas Soares de Camargo (OAB 9242/MS), Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0800199-73.2023.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C. de C. P. e I. de C. G. e R. S. C. G. M. - Réu: F. G. L. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS e Fabricio Grolli Leopoldino. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º1 ). Proceda, incontinenti, o Cartório, a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000)2 .
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS) Processo 0807414-74.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sidilei Ribas - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para manifestar quanto ao efetivo interesse no prosseguimento da ação e sendo, esclareça o interesse processual no caso ou diga quanto a extinção do presente feito, no prazo de 10 dias, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ e advento do Tema/Tese 986. Prazo 10 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2133951-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vcm Park Prestacao de Servicos Ltda - Agravado: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VCM PARK PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, contra r. decisão copiada às fls. 216, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central/SP, que rejeitou a impugnação à penhora pois não comprovado que a penhora "atingiu fluxo de caixa da empresa (capital de giro), numerários utilizados para pagamentos essenciais do funcionamento empresarial, quais sejam, contas de serviço público, seguros, aluguel, folha de pagamento de colaboradores, etc", tendo em vista que os únicos documentos juntados (fls. 146/155) correspondem aos extratos das contas. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o imediato desbloqueio as contas bancárias da agravante, garantindo o restabelecimento da importância de R$ 26.365,81, em razão de ter atingido fluxo de caixa empresarial. No mais, em não sendo tal entendimento, requer a limitação da penhora no importe de 15% dos valores mensalmente faturados, determinando-se, de imediato, desbloqueio e restituição da monta que ultrapassar 15% sob o valor penhorado. Recurso tempestivo e preparado. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, defiro a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida, devendo o valor bloqueado ficar à disposição do i. Juízo a quo, obstando qualquer levantamento até o julgamento final do presente recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS) Processo 0807839-04.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Liliane Pimentel Ribas-ME - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para manifestar quanto ao efetivo interesse no prosseguimento da ação e sendo, esclareça o interesse processual no caso ou diga quanto a extinção do presente feito, no prazo de 10 dias, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ e advento do Tema/Tese 986. Prazo 10 dias.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS) Processo 0830341-07.2016.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Veronica Luiz da Silva Cardoso - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para manifestar quanto ao efetivo interesse no prosseguimento da ação e sendo, esclareça o interesse processual no caso ou diga quanto a extinção do presente feito, no prazo de 10 dias, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ e advento do Tema/Tese 986. Prazo 10 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Moreira Lima (OAB 190535/SP), ANTONIO ROCCHI JUNIOR (OAB 16543/MS) Processo 1004144-54.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aspecto Ind e Com Ltda - Exectdo: Luzinete Maceda Linhares Ltda - Fls: providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a juntada da planilha atualizada do débito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012347-73.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LEONIDAS FERREIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROCCHI JUNIOR - MS16543 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, objetivando a isenção de Imposto de Renda e restituição deste sobre sua aposentadoria. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Da prevenção Inicialmente, afasto as prevenções apontadas, haja vista que as causas de pedir e pedido não são os mesmos. Da Justiça Gratuita Em relação aos benefícios da justiça gratuita, inicialmente, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, mostra-se razoável à adoção, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida, inclusive, pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo. No caso concreto, a renda do autor, na data da propositura da ação, era superior ao parâmetro supracitado. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda líquida superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que, apesar de intimada a manifestar-se acerca da contestação na qual a impugnação ao seu pedido foi apresentada, não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, de modo que revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Por outro lado, diante das disposições do Código Tributário Nacional atinentes à prescrição, a restituição de valores pretéritos deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e não retroagir à data da concessão da aposentadoria. Mérito Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Sustenta a parte autora, aposentada, ser portadora de neoplasia maligna e, por essa razão, ter direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas literalmente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88, a qual prevê em seu art. 6º suas hipóteses de isenção, dentre elas o inciso XIV, quando elenca os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto 9.580/2018 (art. 35, XXXIII, § 4º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018 Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Esse comando normativo dirige-se à Administração Pública quando, instada a analisar aludidos requerimentos, manifesta-se em procedimentos administrativos (art. 179 do CTN). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui súmulas e teses fixadas, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo nº 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tema Repetitivo nº 1.037: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Súmula nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Judicialmente, a perícia, realizada por perito nomeado pelo Juízo e, consequentemente, da confiança dele (arts. 145 e 146 do CPC), substitui a perícia oficial. Segundo laudo pericial anexado aos autos (id. 357293424), o perito atestou que o autor é portador de neoplasia maligna no reto, com data do diagnóstico em 10/12/2022. Impõe asseverar que, mesmo na hipótese de o contribuinte não apresentar sinais de persistência ou recidiva da doença, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, que tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante e medicações ministradas para o controle da enfermidade, além da realização periódica de exames, nos termos da Súmula nº 627 do STJ, já mencionada. Ademais, nos termos do indicado pela perícia médica e documentos colacionados, o diagnóstico da moléstia ocorreu em 10/12/2022 e esta é posterior à sua aposentadoria, implementada em 28/11/2012 (conforme Extrato Cnis anexo). Em relação à data inicial da isenção e consequente restituição dos valores recolhidos, o STJ possui entendimento pacífico que deve ser a data do diagnóstico, independente do momento em que emitido o laudo oficial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986. IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019 – grifou-se) Além disso, com o novo regramento da matéria pelo Decreto nº 9.580/2018 (art. 35, §4º, I, ‘c’) não há mais discussão a ser levantada pelo Fisco. Assim, a isenção é devida desde o diagnóstico da patologia discutida, em 14/04/2020. Os valores em atraso, deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 810. De outro norte, no que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. Impõe-se, nesse prisma, que a União e o ente pagador para cessem de imediato os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para: III.1. DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de inatividade desde o diagnóstico da patologia, em 10/12/2022; e III.2. CONDENAR a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde 10/12/2022, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor, bem como eventual restituição após a declaração de ajuste anual e montante referente à antecipação de tutela cumprida. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra, para o fim de a União cessar os descontos de imposto de renda dos proventos de pensão da parte autora. Intime-se a Fazenda Nacional e também ao INSS (fonte pagadora), através da CEAB, para cumprimento desta decisão, no prazo de 45 dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV - Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, em conformidade com o enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (“nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora, representada por advogado, será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”). V - Em seguida, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da Presente servirá como Mandado/Ofício. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.