Thiago Antonio Borchert
Thiago Antonio Borchert
Número da OAB:
OAB/MS 016686
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Antonio Borchert possui 241 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRT23, TJBA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
241
Tribunais:
STJ, TRT23, TJBA, TJMS, TJMT, TRT2, TJPB, TJRN, TRT15, TRT6, TRT24, TRF3, TJSP, TRT18
Nome:
THIAGO ANTONIO BORCHERT
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024032-89.2025.5.24.0005 AUTOR: VANDERLEI DE OLIVEIRA RÉU: MC CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b192776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por VANDERLEI DE OLIVEIRA em face de MC CONSTRUTORA LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL , rejeito as preliminares arguidas, rejeito a responsabilidade subsidiário do 2º réu, reconheço a unicidade contratual e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Reflexos de salário inoficial; b) indenização substitutiva referente à cesta básica; c) indenização substitutiva do ticket alimentação; d) indenização substitutiva do café da manhã; e) multa convencional. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MC CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024032-89.2025.5.24.0005 AUTOR: VANDERLEI DE OLIVEIRA RÉU: MC CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b192776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por VANDERLEI DE OLIVEIRA em face de MC CONSTRUTORA LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL , rejeito as preliminares arguidas, rejeito a responsabilidade subsidiário do 2º réu, reconheço a unicidade contratual e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Reflexos de salário inoficial; b) indenização substitutiva referente à cesta básica; c) indenização substitutiva do ticket alimentação; d) indenização substitutiva do café da manhã; e) multa convencional. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024119-48.2025.5.24.0004 AUTOR: MARCELLA TRISTAO DA ROCHA RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed8fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0024119-48.2025.5.24.0004 que MARCELLA TRISTAO DA ROCHA propõe em face de BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora, a verba abaixo descrita, nos termos da fundamentação: - MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT, nos termos da fundamentação 4. A parte ré foi sucumbente nos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento), no valor de R$ 525,64 (10% de R$ 1.602,02 + 10% de R$ 3.654,45). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da lei. Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não há incidência de recolhimento fiscal e previdenciário. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré no importe de R$ 115,64, calculadas sobre o valor de R$ 5.782,11 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a multa de 40% já foi quitada, para fins de depósito recursal arbitro o valor de R$ 2.127,66. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024119-48.2025.5.24.0004 AUTOR: MARCELLA TRISTAO DA ROCHA RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed8fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0024119-48.2025.5.24.0004 que MARCELLA TRISTAO DA ROCHA propõe em face de BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora, a verba abaixo descrita, nos termos da fundamentação: - MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT, nos termos da fundamentação 4. A parte ré foi sucumbente nos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento), no valor de R$ 525,64 (10% de R$ 1.602,02 + 10% de R$ 3.654,45). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da lei. Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não há incidência de recolhimento fiscal e previdenciário. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré no importe de R$ 115,64, calculadas sobre o valor de R$ 5.782,11 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a multa de 40% já foi quitada, para fins de depósito recursal arbitro o valor de R$ 2.127,66. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLA TRISTAO DA ROCHA
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024067-30.2025.5.24.0076 AUTOR: SANDRA MARA MARIM ROLON RÉU: ALDOINO SERENA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93bbf61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO relativamente à sentença de ID. c300c1c, prolatada nestes autos. Tempestivo o ED, conheço-o. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante argumenta que a sentença incorreu em omissão pois entende que sentença considerou nulo o pedido de demissão em face de existência de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Além de apontar erro material ou julgamento extra petita relativo ao pedido de FGTS do pacto laboral. Sem razão. Verifico que a reclamada fundamenta sua pretensão em eventual erro de premissa, referente a declaração de nulidade do pedido de demissão da obreira, o que não ocorreu no caso em análise. A sentença declarou a nulidade do pedido demissão pela falta de assistência sindical, com escopo no art. 500 da CLT e os fundamentos para isso são claros na fundamentação embargada, os embargos de declaração destinam-se a necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Também não há erro material no julgamento do pedido de FGTS do pacto laboral ou mesmo julgamento extra petita, visto que a inicial traz o pedido conforme narrativa abaixo: (...)REQUER-SE seja a reclamada CONDENADAao pagamento da VERBA RESCISÓRIA do período de vigência do contrato correspondente ao FGTS.....................................R$339,36;(...) Caberia a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS o que não fez. O que se vê, na verdade, é que o embargante pretende alterar o resultado do julgamento pela estreita via dos embargos de declaração, alegando que a sentença teria incorrido em omissão, que, na verdade, não configura nada mais senão o inconformismo da parte com a sentença que lhe foi desfavorável. Tal inconformismo, contudo, deve ser manifestado pela via recursal adequada, ou seja, o recurso ordinário. A sentença embargada se encontra fundamentada com clareza e completude, abordando os pontos essenciais de sua conclusão e com a expressa proclamação da conclusão do julgador. Rejeito os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração aviados pelo embargante, ante as razões expostas na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDOINO SERENA - ME
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024067-30.2025.5.24.0076 AUTOR: SANDRA MARA MARIM ROLON RÉU: ALDOINO SERENA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93bbf61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO relativamente à sentença de ID. c300c1c, prolatada nestes autos. Tempestivo o ED, conheço-o. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante argumenta que a sentença incorreu em omissão pois entende que sentença considerou nulo o pedido de demissão em face de existência de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Além de apontar erro material ou julgamento extra petita relativo ao pedido de FGTS do pacto laboral. Sem razão. Verifico que a reclamada fundamenta sua pretensão em eventual erro de premissa, referente a declaração de nulidade do pedido de demissão da obreira, o que não ocorreu no caso em análise. A sentença declarou a nulidade do pedido demissão pela falta de assistência sindical, com escopo no art. 500 da CLT e os fundamentos para isso são claros na fundamentação embargada, os embargos de declaração destinam-se a necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Também não há erro material no julgamento do pedido de FGTS do pacto laboral ou mesmo julgamento extra petita, visto que a inicial traz o pedido conforme narrativa abaixo: (...)REQUER-SE seja a reclamada CONDENADAao pagamento da VERBA RESCISÓRIA do período de vigência do contrato correspondente ao FGTS.....................................R$339,36;(...) Caberia a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS o que não fez. O que se vê, na verdade, é que o embargante pretende alterar o resultado do julgamento pela estreita via dos embargos de declaração, alegando que a sentença teria incorrido em omissão, que, na verdade, não configura nada mais senão o inconformismo da parte com a sentença que lhe foi desfavorável. Tal inconformismo, contudo, deve ser manifestado pela via recursal adequada, ou seja, o recurso ordinário. A sentença embargada se encontra fundamentada com clareza e completude, abordando os pontos essenciais de sua conclusão e com a expressa proclamação da conclusão do julgador. Rejeito os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração aviados pelo embargante, ante as razões expostas na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARA MARIM ROLON
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