Rebeca Pinheiro Avila Campos

Rebeca Pinheiro Avila Campos

Número da OAB: OAB/MS 017557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Pinheiro Avila Campos possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMS, TJMT, TRT24, TRF3, TJSP
Nome: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INVENTáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 8000683-52.2019.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Edison Nunes Guanais (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Ricardo Donato Guanais Interessado: Alliane Donato Guanais Interessada: Alinne Donato Guanais Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA POR ADVOGADA DO APELANTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edison Nunes Guanais (Espólio) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer movida em face da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems, julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a requerida a fornecer os tratamentos médicos indicados na inicial, na modalidade de home care. O recurso busca exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Nas contrarrazões, a apelada suscita preliminar de deserção em razão da ausência de preparo. A advogada do apelante, Rebeca Pinheiro Ávila Campos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, instruindo o pedido com documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à advogada do apelante; (ii) verificar se é possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes, direito reiterado pelo artigo 98 do CPC, segundo o qual a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade judiciária. 4. O §3º do artigo 99 do CPC estabelece presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas se houver prova em sentido contrário. 5. A advogada do apelante juntou declarações de imposto de renda e documentos que comprovam rendimento mensal de R$ 2.527,20, além de despesas e extratos bancários, sem que dos autos se extraíssem elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. 6. Diante disso, foi deferida a gratuidade judiciária à advogada, afastando-se a preliminar de deserção. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), percentual que se mostra adequado à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. 8. A majoração pretendida não encontra amparo, por ausência de justificativa idônea e desproporcionalidade com o serviço prestado. 9. Em razão do parcial provimento do recurso, não se aplica a fixação de honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A advogada que comprove insuficiência de recursos pessoais faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, sendo aplicável a presunção legal de veracidade da alegação, salvo prova em sentido contrário. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima sua manutenção quando compatível com a complexidade e natureza da causa. 3. É incabível a fixação de honorários recursais em recurso provido, total ou parcialmente, nos termos do Tema 1059/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 85, §2º e §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1407589/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024896-27.2025.5.24.0006 AUTOR: EDJONE CASTRO DE BARROS RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71e361 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Inclua-se o presente feito na pauta de Audiência Una Presencial do dia 12/09/2025, às 14h50 (horário de Mato Grosso do Sul), que será realizada na Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Vila Glória - Campo Grande - MS, CEP 79004-270 (SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA DO TRABALHO) - 1º ANDAR. 2. Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, para ter ciência de que sua ausência implicará o arquivamento da presente ação, nos termos do art. 844 da CLT. 3. Notifique(m)-se a(s) ré(s) para apresentar(em) defesa (art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 94/2012 e art. 847 da CLT), bem como a(s) prova(s) que julgar necessária(s), constante(s) de documento(s) e/ou testemunha(s). O não comparecimento à referida audiência importará em julgamento da questão à sua revelia e na aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). 4. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte (rito sumaríssimo), deverão ser apresentadas espontaneamente, bem como deverão apresentar documentos de identidade por ocasião da oitiva (na audiência acima referida). 5. Notifique(m)-se a(s) ré(s) para que, em sendo reconhecido o vínculo empregatício, junte com a defesa: a) o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora (IN INSS/DC 96/2003), sob pena de presumir-se que a parte autora executava suas atividades na forma mencionada na inicial; b) a Ficha de entrega de EPIs à parte autora (NR 6, item 6.6.1, “h”), sob pena de presumir-se que não forneceu EPIs ao reclamante; c) o PPRA e o LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (art. 58 da Lei 8213/91), relativos ao local de trabalho e funções da parte autora, sob pena de presumir-se que a parte autora executava suas atividades na forma mencionada na inicial. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJONE CASTRO DE BARROS
  6. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1408823-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Jorge Elias Zahran (Espólio) Repre. Legal: Giselle Castello Zahran Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS) Embargante: Maria José Castello Zahran Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS) Embargada: Luiza Patricia Bastos Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024619-14.2017.5.24.0031 AUTOR: LUAN XAVIER DA SILVA RÉU: BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db62936 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada requereu o parcelamento do débito em 4 (quatro) prestações e aduziu que o sinal já foi pago mediante liberações dos depósitos recursais.  Intimado, o reclamante não concordou com o parcelamento, ao argumento de que é inaplicável o art. 916 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. Analiso. Em que pesem as alegações do reclamante, o art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016. Aliás, recentemente  o Eg. Regional assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. De acordo com o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST, é possível concluir que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 916 do CPC, que faculta ao devedor o parcelamento da dívida em execução, independentemente da anuência do credor. Nos termos do § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. Agravo a que se dá provimento. (TRT 24ª Região,Processo n.  0024048-96.2024.5.24.0031-AP, Relator Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 1ª Turma, data de julgamento:  25 de junho de 2025). Diante disso, defiro o parcelamento do débito remanescente em 4 (quatro) prestações. Para facilitar o cumprimento das parcelas vincendas, as 3 (três) primeiras parcelas serão em valores fixos de R$ 14.363,05 que deverão ser depositados na conta bancária da procuradora do reclamante (informada na petição de ID. 330d747), até o dia 15 (quinze) de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente), a contar de 15.7.2025. Para o pagamento da quarta e última prestação, que terá seu vencimento em 15.10.2025 (ou no primeiro dia útil subsequente), a reclamada deverá solicitar à Secretaria da Vara a atualização do valor, observadas as datas de pagamento de cada uma das parcelas, conforme previsão legal, e depositará o valor correspondente em conta À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, pois será necessário o desmembramento do valor para pagamento das demais despesas (honorários periciais e custas processuais). Em caso de não ser efetuado o pagamento das prestações nas datas ora estabelecidas, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, e a reclamada incorrerá em multa de 10% sobre o saldo devedor, além de, independentemente de novo despacho/citação, serem iniciados imediatamente os atos de execução (CPC, art. 916, §5º, I e II). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Efetuado o pagamento da última parcela, providencie a Secretaria o desmembramento do valor e: 1. recolham-se as custas em guia própria; 2. libere-se à perita médica (Ranaia Ferreira Gouveia) seu crédito; 3. libere-se ao reclamante o valor remanescente de seu crédito, observando os dados bancários de ID. 330d747; 4. registrem-se os pagamentos para fins estatísticos; 5. cumpridos os itens supra, certifique-se a (in)existência de valores vinculados a este processo (projeto garimpo) e voltem-me conclusos para providências relativas à extinção da execução e arquivamento.   AQUIDAUANA/MS, 07 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN XAVIER DA SILVA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024619-14.2017.5.24.0031 AUTOR: LUAN XAVIER DA SILVA RÉU: BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db62936 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada requereu o parcelamento do débito em 4 (quatro) prestações e aduziu que o sinal já foi pago mediante liberações dos depósitos recursais.  Intimado, o reclamante não concordou com o parcelamento, ao argumento de que é inaplicável o art. 916 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. Analiso. Em que pesem as alegações do reclamante, o art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016. Aliás, recentemente  o Eg. Regional assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. De acordo com o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST, é possível concluir que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 916 do CPC, que faculta ao devedor o parcelamento da dívida em execução, independentemente da anuência do credor. Nos termos do § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. Agravo a que se dá provimento. (TRT 24ª Região,Processo n.  0024048-96.2024.5.24.0031-AP, Relator Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 1ª Turma, data de julgamento:  25 de junho de 2025). Diante disso, defiro o parcelamento do débito remanescente em 4 (quatro) prestações. Para facilitar o cumprimento das parcelas vincendas, as 3 (três) primeiras parcelas serão em valores fixos de R$ 14.363,05 que deverão ser depositados na conta bancária da procuradora do reclamante (informada na petição de ID. 330d747), até o dia 15 (quinze) de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente), a contar de 15.7.2025. Para o pagamento da quarta e última prestação, que terá seu vencimento em 15.10.2025 (ou no primeiro dia útil subsequente), a reclamada deverá solicitar à Secretaria da Vara a atualização do valor, observadas as datas de pagamento de cada uma das parcelas, conforme previsão legal, e depositará o valor correspondente em conta À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, pois será necessário o desmembramento do valor para pagamento das demais despesas (honorários periciais e custas processuais). Em caso de não ser efetuado o pagamento das prestações nas datas ora estabelecidas, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, e a reclamada incorrerá em multa de 10% sobre o saldo devedor, além de, independentemente de novo despacho/citação, serem iniciados imediatamente os atos de execução (CPC, art. 916, §5º, I e II). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Efetuado o pagamento da última parcela, providencie a Secretaria o desmembramento do valor e: 1. recolham-se as custas em guia própria; 2. libere-se à perita médica (Ranaia Ferreira Gouveia) seu crédito; 3. libere-se ao reclamante o valor remanescente de seu crédito, observando os dados bancários de ID. 330d747; 4. registrem-se os pagamentos para fins estatísticos; 5. cumpridos os itens supra, certifique-se a (in)existência de valores vinculados a este processo (projeto garimpo) e voltem-me conclusos para providências relativas à extinção da execução e arquivamento.   AQUIDAUANA/MS, 07 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRPEC AGRO-PECUARIA S.A
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou