Rebeca Pinheiro Ávila Campos
Rebeca Pinheiro Ávila Campos
Número da OAB:
OAB/MS 017557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeca Pinheiro Ávila Campos possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT24, TJMS, TRF3, TJMT, TJSP
Nome:
REBECA PINHEIRO ÁVILA CAMPOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004607-23.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RODRIGO ALEJANDRO FERRADA BENAVIDES Advogado do(a) AUTOR: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Campo Grande-MS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 8002375-18.2021.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Maria Donato Porto (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) RepreLeg: Letícia Aparecida Donato Barreto Apelante: Alliane Donato Guanais Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Letícia Aparecida Donato Barreto Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Alliane Donato Guanais Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE- REJEITADA MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (PÓS QUITAÇÃO DOS DÉBITOS) - PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS 1 - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a apelante combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o julgador na decisão recorrida. 2 - Não age em seu exercício regular de direito a concessionária de serviço público que mantém a interrupção de fornecimento de energia elétrica - de início legalmente imposto dada a inadimplência (em seguida afastada pelos pagamentos) -, em razão de inadequação de instalação elétrica, questão sobre a qual a parte adversa, de fato, não fora notificada, tornando a medida passível de condenação à indenização por dano moral, dada a inegável essencialidade do serviço. 3 - O valor estipulado na sentença - R$ 5.000,00 - deve ser mantido, haja vista sua proporcionalidade e razoabilidade. 4 - recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos apelos, nos termos do voto do relator..
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006319-21.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: PAULO MARCOS CARVALHO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Na petição inicial e nos documentos que a acompanham a parte autora informa que reside na cidade de Jardim-MS. Nos termos do Provimento nº 18, de 11/09/2017, do CJF da 3ª Região, o JEF de Ponta Porã-MS possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora. Decido. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109. Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, § 3º que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o (...) § 2o (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Estabelece ainda, em seu art. 20 que: “Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Interpretando de forma sistemática e teleológica dos artigos sob comento, fica assente que não é facultado à parte autora escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital. Portanto, a faculdade do jurisdicionado que, no seu domicílio tem Vara da Justiça Federal e Juizado Especial Federal, restringe-se em optar por ajuizar sua ação entre uma delas. Ressalte-se que o foro mais próximo não é definido por distância, mas a delimitação feita pelo respectivo Tribunal, que ao estabelecer a jurisdição de determinada subseção assim o faz levando em consideração diversos fatores. Dessa forma, preserva-se o objetivo primordial da criação dos Juizados que foi proporcionar um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça, sem se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional. Assim, tendo a parte autora optado por demandar perante o Juizado Federal, e havendo Juizado Federal com jurisdição sobre o município onde a parte autora tem seu domicilio, constata-se a incompetência absoluta deste Juízo. Entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa. Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004848-04.2024.4.03.6201 AUTOR: AMELIA CRISTINA PACHE DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Opostos embargos de declaração em face da sentença sob o argumento de omissão/contradição. Alega que não houve análise de movimentações de processo administrativo e que o processo administrativo não foi anexado integralmente por economia e celeridade processual. Informou que tomou conhecimento do não provimento do recurso administrativo em data próxima à exoneração do cargo e que houve desconto referente a 60 faltas. Alega, ainda, que houve contradição e omissão com relação às justificativas das faltas e, bem requer a declaração do direito à conversão de tempo em especial em comum. Por fim, requer analisado o pedido de complementação das contribuições por meio de guia para complementação de carência. Decido. Não sucede mácula que justificasse oposição de embargos de declaração. A sentença foi proferida de forma clara em todos os seus termos. Não há que se falar em análise de documentos anexados pela parte autora de forma pontual, ou seja, a ausência de apresentação dos autos integrais do processo administrativo por motivo de "economia e celeridade processual" não procede. Com relação ao cômputo do tempo especial, tendo em vista a ausência de pedido, também é impossível que haja provimento no sentido de conversão do tempo especial em comum. Já com relação à complementação da carência, não assiste razão ao Embargante, pois se trata de período de serviço em Regime Público de Previdência e que seria averbado no RGPS mediante apresentação de CTC referente ao período de trabalho que contribuiu para o RPPS. Assim, a Justiça Federal não é competente para discutir o mérito administrativo do processo em que foram apuradas as faltas injustificadas que a Embargante pretende reanalisar, tendo em vista não ter correlação com ao ato praticado pela Autarquia Federal. Fato é que, do ponto de vista da análise administrativa do INSS, não há nenhuma incorreção a ser sanada. Os argumentos apresentados nos embargos são apenas razões pelas quais a parte embargante diverge da decisão proferida. O que se objetiva, na verdade, não é sanar omissão ou contradição, mas reformar a decisão proferida, para fazer prevalecer a tese defendida pela parte embargante. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, devendo o embargante, portanto, valer-se do instrumento processual adequado ao seu propósito. Disso, conheço, mas, inexistindo causa que justifique a oposição de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publique-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408823-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Luiza Patricia Bastos Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Agravado: Jorge Elias Zahran (Espólio) Repre. Legal: Giselle Castello Zahran Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS) Agravada: Maria José Castello Zahran Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da execução por ausência de citação pessoal válida e manteve penhora incidente sobre proventos de aposentadoria da executada. A recorrente sustenta que não foi regularmente citada por conta de abandono de causa pelo antigo patrono e que seus proventos são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC, dada sua natureza alimentar e o comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a execução por ausência de citação pessoal válida da devedora, diante da alegada renúncia do advogado sem notificação da parte; e (ii) estabelecer se os proventos de aposentadoria da agravante podem ser objeto de penhora, diante da sua natureza alimentar e do risco de comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia do patrono não foi reconhecida nos autos por ausência de comprovação de ciência da parte, nos termos do art. 112, §1º, do CPC, mantendo-se válida sua representação processual. Assim, todas as intimações realizadas em nome do advogado permanecem regulares, inclusive aquelas relativas ao início da fase executiva, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade da execução quando as intimações são feitas ao advogado regularmente constituído, ainda que haja alegação posterior de abandono de causa, cabendo eventual reparação em ação própria. Em relação à penhora sobre os proventos de aposentadoria, embora a regra do art. 833, IV, do CPC preveja sua impenhorabilidade, admite-se mitigação quando respeitado o mínimo existencial. No caso, os rendimentos líquidos da recorrente, diante de expressivos descontos em folha, são inferiores a um salário mínimo, evidenciando risco de comprometimento da sua subsistência e justificando a concessão da tutela de urgência recursal. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reconhece que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família, sendo vedada a constrição quando restar comprometido o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de citação pessoal da parte não configura nulidade da execução quando ela se encontra regularmente representada por advogado nos autos. A renúncia de patrono sem notificação da parte não produz efeitos imediatos e não invalida as intimações processuais realizadas. É admissível a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Quando o valor líquido recebido pelo devedor for inferior ao salário mínimo, a penhora sobre seus proventos compromete sua subsistência e deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, §1º; 105, §4º; 513, §§2º e 4º; 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2176937-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, j. 25.10.2024; TJSP, AI nº 2051951-62.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 02.08.2024; TJMS, AI nº 1405879-22.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.05.2025; TJMG, AI nº 1.0000.24.517270-5/001, Rel.ª Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 10.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..