Jorge Ricardo Gouveia

Jorge Ricardo Gouveia

Número da OAB: OAB/MS 017853

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMS, TJMT, TRF3, TJSP
Nome: JORGE RICARDO GOUVEIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800966-95.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: U. de D. C. de T. M. Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Recorrido: V. Z. J. Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800966-95.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: U. de D. C. de T. M. Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Recorrido: V. Z. J. Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000153-15.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUIS GUSTAVO NEGREIROS CAMARGO, HEDVANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA, LUIZ CARLOS DONIZETE ARCELI, WEVERTON BITENCOURT EMERICK SILVA, EMERSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REU: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS16770 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA - SP295792, JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA - SP295792 D E C I S Ã O ID. 345292546. A defesa técnica do Réu Emerson alega em sua defesa prévia a tese de rejeição da peça acusatória por esta ter se utilizado do exercício do direito ao silêncio em seu desfavor. Sem razão. Trata-se de matéria cuja apreciação demanda a completa instrução probatória, inclusive para a adequada valoração quanto à autoria, materialidade e eventual tipicidade da conduta atribuída ao acusado. Além disso, no trecho destacado pela defesa, o MPF estava apenas se referindo aos acontecimentos fáticos ocorridos em sede policial, não tenho, a priori, se utilizado do exercício do direito constitucional ao silêncio do acusado como elemento de formação da opinio delicti. Dessa forma, as alegações da defesa serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução do feito. Em relação aos réus WEVERTON BITTENCOURT EMERICK DA SILVA e LUIZ CARLOS DONIZETE ARCELI, verifico que foram notificados por edital (ID. 350535441 e 350535434, respectivamente), e transcorreu o prazo para apresentarem defesa prévia (ID. 361571496 ). Nos termos do despacho ID. 343294996 fora determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional com fulcro do art. 366 do CPP. Dessa forma, proceda-se ao desmembramento dos autos em relação aos aludidos réus. Remetam-se os autos ao SEDC para as providências cabíveis em relação ao desmembramento, devendo os novos autos serem associados aos presentes. Intime-se o Ministério Público Federal, nos autos desmembrados, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente ante a situação acima descrita. Em prosseguimento ao presente feito, dou início à fase instrutória em relação aos Réus LUIS GUSTAVO NEGREIROS CAMARGO, HEDVANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA e EMERSON DE OLIVEIRA SILVA As defesas prévias apresentadas não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade dos agentes, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de LUIS GUSTAVO NEGREIROS CAMARGO, HEDVANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA e EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal (Concurso de Pessoas), pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal). Designo para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, às 14 horas(horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail navira-se01-vara01@trf3.jus.br Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que a defesa do acusado HEDVANDERSON é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009). Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência. Intime-se o advogado dativo e o réu LUIS GUSTAVO pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Comunique-se ao Presídio em que o acusado EMERSON DE OLIVEIRA SILVA esteja custodiado para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação e defesa sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes: 1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP Finalidade: INTIMAÇÃO do réu EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, filho de Marcos Antônio Ferreira da Silva e Maria Sônia Oliveira da Silva, nascido em 12/10/1991, natural de Guararapes/SP, RG n.º 47.958.975-6 SSP/SP, CPF n.º 400.213.588-85, que atualmente se encontra em Centro de detenção Provisória de Lavínia/SP: Estrada Municipal Manoel Caetano, km 4,3, CEP: 16850-000, Lavínia/SP. E-mails: cdplavinia@sp.gov.br e dg@cdplavinia.sap.sp.gov.br; telefone: (18) 3698-9010, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver. 2. OFÍCIO AO DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE LAVÍNIA/SP, para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal, conforme link acima. 3. MANDADO DE INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP Finalidade: INTIMAÇÃO do réu LUIS GUSTAVO NEGREIROS CAMARGO, brasileiro, solteiro, filho de Magno Nunes Camargo e Vera Lúcia Negreiros, nascido em 10/09/2000, natural de Araçatuba/SP, RG n.º 55.564.522-8 SSP/SP, CPF n.º 502.210.488-12, residente na Rua Wamir Bertelli, 184, Araçatuba/SP, E-mail: luisgustavon.ata@gmail.com, Telefone: (18) 99784-5010 e (18) 9784-5996, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP, na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. 4. OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. 5. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARARAPES/SP Finalidade: INTIMAÇÃO da testemunha MARIA SONIA DE OLIVEIRA, RG nº 198480842 SSP/SP, CPF nº 089.636.318-00, residente na Rua Antônio Teixeira, 15, Bairro Copacabana, Guararapes/SP, CEP 16700-000, Telefone: (18) 99704-1590 (WhatsApp), acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARARAPES/SP, na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. 6. OFÍCIO AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARARAPES/SP para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. 7. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. JORGE RICARDO GOUVEIA - OAB MS17853. 8. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) ANDRE RODRIGUES COSTA, Agente de Polícia Federal, matrícula n.º 18.934, lotado e em exercício em Foz do Iguaçu/PR (id. 46127713, fl. 04). 9. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE DIVINÓPOLIS/MG Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. b) EDUARDO VICENTE DE OLIVEIRA, Agente de Polícia Federal, matrícula n.º 20.762, lotado e em exercício em Divinópolis/MG (id. 46127713, fl. 04). 10. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE MARINGÁ/PR Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) MARCELO RICARDO VENDRAMINI FERRARI, Agente de Polícia Federal, matrícula n.º 20.664, lotado e em exercício em Maringá/PR (id. 46127713, fl. 04). 11. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) ADENILTON FIGUEIREDO DO CARMO, Delegado de Polícia Federal, matrícula n.º 24.209, lotado e em exercício em Naviraí/MS. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000569-29.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: YOLANDA ALVES DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GOUVEIA - MS28723, JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853, LUCAS GOUVEIA - MS22002 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada pelo réu.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000515-63.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: EDNA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GOUVEIA - MS28723, JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853, LUCAS GOUVEIA - MS22002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse de agir (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Superadas as preliminares processuais, analiso a prejudicial de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre o requerimento e a propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Édna dos Santos Silva pretende a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (E/NB 31/652.566.038-0), cessado em 31/01/2025, ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial oficial apresentado pelo médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, que esta não está incapacitada para o exercício de atividade profissional (id 367093437). Na espécie, o laudo pericial foi conclusivo para atestar que a parte autora tem a capacidade laborativa preservada. Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovido de qualquer outra prova hábil a comprovar a incapacidade, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à prorrogação do benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Anterior Página 2 de 7 Próxima