Daniela Cristina Padula Gomes
Daniela Cristina Padula Gomes
Número da OAB:
OAB/MS 018736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJSP, TJPA, TRF3, TJMS
Nome:
DANIELA CRISTINA PADULA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0013583-88.2015.8.14.0025 AUTOR: FRANCISCO MARINHO SILVA DOS SANTOS Nome: FRANCISCO MARINHO SILVA DOS SANTOS Endereço: desconhecido REU: BANCO SANTANDER, LOSANGO LTDA, BANCO BRADESCO FINACIAMENTO SA, RESPLAN ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Nome: BANCO SANTANDER Endereço: desconhecido Nome: LOSANGO LTDA Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO SA Endereço: desconhecido Nome: RESPLAN ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Rua Joana Moreira, 326, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60860-780 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS E PEDIDO ANTECIPADO DE TUTELA, ajuizado por FRANCISCO MARINHO SILVA DOS SANTOS em desfavor, inicialmente, de BANCO SANTANDER e LOSANGO LTDA e RESPLAN ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. Aduz o autor que teve o seu nome inscrito em órgão de proteção de crédito por conta de débito existente e não pago com as instituições demandadas, alega o autor que desconhece a existência da contratação e que nunca auferiu qualquer benefício dela. Ao final, pleiteia a tutela de urgência para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes; a inexistência dos contratos de n. 4320325065212009 com a LOSANGO LTDA, o MP7097660030385 com o Banco SANTANDER e o 0000000003584093 com a RESPLAN ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA; a desconstituição definitiva dos protestos; e a condenação de todos os requeridos à indenização pelos danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a liminar requerida na fl. 11 no documento de migração no id 56934033 O requerido BANCO SANTANDER ofereceu contestação nas fls. 6 a 23 do documento e migração no id 56934035 e logo em seguida transacionou com a parte autora nas fls. 10 a 11 no documento de migração do id 56934209, tendo sido homologado o acordo na fl. 14 desde último documento de migração. O requerido BANCO LOSANGO ofereceu contestação intempestiva nas fls. 11 a 22 do documento de migração do id 56934037, onde, além de pugnar pela improcedência da ação, salientou que a sua pessoa jurídica foi incorporada pelo HSBC FINANCE BRASIL mudando sua denominação para Banco Losango S.A. Banco Múltiplo, inscrito no CNPJ 33.254.319/0001-00, pelo qual solicita a retificação no polo passivo. No mais, sua revelia foi decretada na fl. 1 do documento de migração 56934300. Em seguida, citada a REDESPLAN ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, a requerida deixou de contestar tempestivamente, contudo, manifestou-se requerendo a substituição processual com o BANCO BRADESCO S.A. em virtude de cessão de crédito daquela para esta. Ressalto ainda que o BANCO BRADESCO S.A. já havia se habilitado nos autos e informado o cumprimento da decisão liminar nas fls. 2 a 6 do documento de migração 56934211. Instado a se manifestar acerca dos pleitos de retificação e substituição na decisão de id 111960948, a parte autora acatou as alterações processuais na petição de id 114349340. Vieram conclusos os autos. É o relatório Decido. Não havendo preliminares em virtude da revelia de ambas as partes requeridas. Ademais, como cediço, é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando que se trata de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter conhecimento da contratação de cartão de crédito junto ao banco réu, o que torna a contratação e a inscrição do seu nome em cadastro de proteção de crédito indevida. Conforme o art. 373, I, do CPC, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos a existência de inscrição do seu nome em cadastro de proteção de crédito por serviços supostamente tomados com os bancos réus, por meio do recibo de anotações cadastrais nas fls. 9 a 10 dos documentos de migração do id 56934031. Por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), era dever dos bancos requeridos apresentar o contrato válido que deu origem aos descontos no benefício do autor e a legitimidade da inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de modo a provar fato impeditivo de seu direito, o que não logrou êxito em fazer em razão da revelia decretada a ambos banco restantes do polo passivo. Portanto, nenhuma das requeridas conseguiu se desincumbir do ônus probatório de provar a existência da relação contratual. Portanto, deve prevalecer o entendimento que o contrato bancário em discussão não foi firmado pela parte autora. Assim, fica evidente a responsabilidade dos requeridos pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo, e esta, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, deve responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, quanto ao dano moral, sabe-se que é “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessas hipóteses seria considerado “in re ipsa”, portanto, presumido, diante do próprio fato ofensivo, qual seja, a postura abusiva e desrespeitosa do banco apelado em sua forma de contratação leonina imposta à autora, gerando uma dívida desenfreada no nome da consumidor, e resultando na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando um verdadeiro atentado à dignidade do consumidor. Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito. Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais. Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas. Sobre o cabimento dos danos morais em casos similares, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL ?IN RE IPSA?. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE 5 MIL REAIS PARA 3 MIL REAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (0003671-92.2014.8.14.0125 - MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO - 1ª Turma de Direito Privado, Número do Acórdão: 200218, Classe: 198 - Apelação Cível , Assunto: 6226 - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Data do Julgamento: 04/02/2019, Data do Documento: 06/02/2019) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, consoante a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro. Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DETERMINAR a retificação no polo passivo para alterar o requerido LOSANGO LTDA para Banco Losango S.A. Banco Múltiplo, inscrito no CNPJ 33.254.319/0001-00; b) DETERMINAR a substituição no polo passivo da requerida RESPLAN ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA para incluir o requerido BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A., bastando apenas retirar a primeira instituição financeira dos autos, visto que o banco réu já se encontra habilitado nos autos; c) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contrato de n. 4320325065212009 com o Banco Losango S.A. Banco Múltiplo e o contrato de n. 0000000003584093 com o BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A. e por conseguinte, a nulidade dos débitos em aberto no nome do requerente, provenientes dessas contratações; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ). e) Banco Losango S.A. Banco Múltiplo, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ) Outrossim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno as requeridas ao pagamento das custas judiciais sendo metade para cada uma, bem como, também condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em favor do procurador da parte autora, sendo metade para cada uma. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se a presente decisão e intimem-se as partes. O presente despacho serve como MANDADO, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI – TJE/PA. Wanderson Ferreira Dias Juiz substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga Itupiranga/Pa, 19 de setembro de 2024.
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0002378-36.2019.8.17.3130 APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A. APELADO: S. C. D. S. F. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Evandro de Melo Cabral Relator: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por menor de idade contra companhia aérea em razão de atraso de aproximadamente 24 horas no voo de retorno no trecho Miami/Recife, com sentença de procedência fixando indenização de R$ 10.000,00. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) saber se configuram danos morais passíveis de indenização; (iii) saber se o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iv) saber se a genitora pode levantar os valores sem aguardar a maioridade do autor. 3. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não socorrendo alegação de manutenção imprevisível da aeronave, pois constitui risco assumido pela atividade empresarial. 4. O atraso prolongado de voo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, considerando o descaso, cansaço, sofrimento e transtornos suportados pelo passageiro. 5. A indenização de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a condição de menor do autor e o caráter pedagógico da sanção. 6. Os pais, no exercício do poder familiar, são administradores naturais dos bens dos filhos menores, podendo levantar valores destinados à subsistência, educação e necessidades do menor. 7. Recurso da TAM improvido. Recurso do autor provido para permitir levantamento pela genitora. 8. Feito julgado sob a sistemática prevista no art. 942 do CPC. TESE DE JULGAMENTO: "1. A responsabilidade das companhias aéreas por atraso de voo é objetiva, nos termos do CDC, não se eximindo por alegação de manutenção imprevisível da aeronave, que constitui risco inerente à atividade. 2. O atraso prolongado de voo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 3. Os pais podem levantar valores de indenização destinados aos filhos menores para atender suas necessidades essenciais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 946, 1.689, 1.753 e 1.754; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STJ, REsp 246.258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.04.2000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0002378-36.2019.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, e por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em conhecer e negar provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas S/A. e dar provimento ao recurso do autor, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0002378-36.2019.8.17.3130 APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A. APELADO: S. C. D. S. F. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Evandro de Melo Cabral Relator: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por menor de idade contra companhia aérea em razão de atraso de aproximadamente 24 horas no voo de retorno no trecho Miami/Recife, com sentença de procedência fixando indenização de R$ 10.000,00. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) saber se configuram danos morais passíveis de indenização; (iii) saber se o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iv) saber se a genitora pode levantar os valores sem aguardar a maioridade do autor. 3. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não socorrendo alegação de manutenção imprevisível da aeronave, pois constitui risco assumido pela atividade empresarial. 4. O atraso prolongado de voo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, considerando o descaso, cansaço, sofrimento e transtornos suportados pelo passageiro. 5. A indenização de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a condição de menor do autor e o caráter pedagógico da sanção. 6. Os pais, no exercício do poder familiar, são administradores naturais dos bens dos filhos menores, podendo levantar valores destinados à subsistência, educação e necessidades do menor. 7. Recurso da TAM improvido. Recurso do autor provido para permitir levantamento pela genitora. 8. Feito julgado sob a sistemática prevista no art. 942 do CPC. TESE DE JULGAMENTO: "1. A responsabilidade das companhias aéreas por atraso de voo é objetiva, nos termos do CDC, não se eximindo por alegação de manutenção imprevisível da aeronave, que constitui risco inerente à atividade. 2. O atraso prolongado de voo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 3. Os pais podem levantar valores de indenização destinados aos filhos menores para atender suas necessidades essenciais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 946, 1.689, 1.753 e 1.754; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STJ, REsp 246.258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.04.2000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0002378-36.2019.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, e por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em conhecer e negar provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas S/A. e dar provimento ao recurso do autor, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-85.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: HEITOR OLIVEIRA BARBOSA - MS22765, ISMAEL VENTURA BARBOSA - MS8391 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA18736, EVELYN CANELAS DE SOUZA - PA35976, PAOLA KASSIA FERREIRA SALES - PA16982 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Dourados, MS, 13 de maio de 2025.
Anterior
Página 3 de 3