Reinaldo Dos Santos Monteiro

Reinaldo Dos Santos Monteiro

Número da OAB: OAB/MS 018897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinaldo Dos Santos Monteiro possui 122 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT24, TRF3, TJMS
Nome: REINALDO DOS SANTOS MONTEIRO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0824443-93.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edgar Cruz Miguel - Sentença: "À vista do todo aqui exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais de EDGAR CRUZ MIGUEL, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, para reconhecer a irregularidade do Processo Administrativo de Trânsito de Cassação do Direito de Dirigir nº 008436/2024, diante da ausência de notificação postal correta da parte autora, declarando-se a nulidade do citado processo administrativo, bem como determinar que o requerido DETRAN/MS anule todas as medidas administrativas incluindo a aplicação de penalidade proveniente daquela, nos termos da fundamentação supra. Fica revogada a decisão de fls. 32-34. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0004187-71.2010.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: W. I. O. - Intimação da decisão de fls. 104-105 a seguir em parte transcrita ¨Devidamente citado(a) (f. 92), o(a) acusado(a) Walterlei Ibarra Ossinaga apresentou resposta à acusação nas f.93-96. Prefacialmente, rejeito a preliminar ventilada na resposta à acusação, pois, como apontado pelo Ministério Público, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, cuja pena máxima de 3 anos, atrai o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, V, do CP), sendo que o último marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art.117, I, do CP, foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 25/3/2011(f. 45). Ademais, conforme decisão de f. 77-78, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 366. Assim, entre o recebimento da denúncia e os dias atuais ainda não transcorreu o prazo de 16 anos, sendo 8 da suspensão do processo e 8 anos da prescrição, de forma que ainda não prescrito o delito denunciado. Prosseguindo, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois não ocorre nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal: não há causa excludente de ilicitude do fato; não há causa excludente de culpabilidade do agente; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não ocorreu a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. 1. Isso posto, designo o dia 7 de agosto de 2025, às 15h30min para a audiência presencial de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (f. 2) e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) réu(ré).
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: César Henrique Barros (OAB 24223/MS), JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (OAB 30439/MS), Juliano da Silva Umar (OAB 28929/MS), Lucas Gertz. R. A. Jacarandá (OAB 28102/MS), Valéria Valenzuela Loureiro Velasques (OAB 19789/MS), Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Matheus Cunha Melgar (OAB 23767/MS), Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS), Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Luciano Caldas dos Santos (OAB 17122/MS) Processo 0924075-65.2023.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: R. de B. N. , M. R. , G. da S. C. , A. P. de O. , E. G. de S. , C. A. G. B. , B. M. A. P. , W. M. C. , I. H. C. N. , P. R. P. F. , M. V. L. O. , T. G. de M. O. , W. A. de A. - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fls. 4353-4355: "Vistos, etc. I - Com relação ao requerimento da defesa de Edson Gregório (fls. 4319-4325) defiro o envio dos ofícios faltantes mencionados às fls. 4324-4325, devendo os ofícios encaminhados às fls. 3782, 3784, 3785, 3787, 3788, 3789, 3791 e 3792 serem reiterados uma última vez. Ainda, determino à serventia que encaminhe o documento recebido por e-mail (fl. 3855) ao endereço eletrônico informado à fl. 3885. II - Defiro o pedido da defesa do réu Rommel, determinando que se oficie ao Juízo da 6ª Vara Criminal para que remeta cópia dos interrogatórios dos réus GIlmar da Silva Costa e Tallyson Gabriel de Mello Onori nos autos nº 0019046-93.2022.8.12.0001. III - Anote-se no cadastro de partes a procuração de fls. 4327-4328. IV - Em razão do estabelecido no parágrafo único do artigo 316 do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos denunciados Bruno Martins Albuquerque Pereira, Gilmar da Silva Costa, Igor Henrique Candido Nogueira, Rommel de Barros Nunes e Talysson Gabriel de Mello Onori. A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão. Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal. Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado. No julgamento do AgRg no RHC 132.563, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sintetizou, de forma brilhante, os requisitos para decretação da prisão preventiva: (...) 3. O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame - pelas autoridades policial ou acusatória -, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão maior de 4 anos, reincidente doloso ou em face de vulnerável); iv) riscos taxativos processuais ou sociais (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); e v) risco pessoalizado (novidade legal exigindo a individualizada e casuística demonstração do periculum libertatis). (AgRg no RHC 132.563/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). Verifico que as prisões preventivas de Bruno Martins Albuquerque Pereira, Gilmar da Silva Costa, Igor Henrique Candido Nogueira, Rommel de Barros Nunes e Talysson Gabriel de Mello Onori foram decretadas no bojo da medida cautelar nº 0009679-11.2023.8.12.0001 - "Operação Entrepostos". Em que pese as defesas alegarem excesso de prazo das prisões, ou ainda, que os réus encontram-se presos há muito tempo, é certo que os motivos que ensejaram as prisões preventivas e vêm sustentando a sua manutenção ainda permanecem, como já aduzido diversas vezes por esse Juízo: há fortes indícios da participação de Rommel, Gilmar, Igor, Rommel, Bruno e Talysson na organização criminosa investigada e, ainda, no tráfico de drogas, pois conforme já demonstrado nas demais decisões, há fotos e conversas as quais foram obtidas através da quebra de sigilo de dados que apontam para a coordenação e participação nos delitos investigados. Ademais, a ação penal está em fase final, apenas aguardando algumas diligências finais da fase do artigo do 402, CPP para as partes apresentarem alegações finais, assim, a manutenção da prisão preventiva é necessária, considerando a presença dos requisitos do artigo 312 e 313, CPP. Em suma, ao menos até aqui, os fundamentos utilizados até aqui para decretar e manter a prisão preventiva dos réus permanecem hígidos e, por isso, sua custódia cautelar deve continuar. ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, diante caso concreto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de ABruno Martins Albuquerque Pereira, Gilmar da Silva Costa, Igor Henrique Candido Nogueira, Rommel de Barros Nunes e Talysson Gabriel de Mello Onori sobretudo para se evitar a reiteração delitiva, para se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, CPP. V - Oficie-se ao Juízo da 1ª VEP acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado Talysson Gabriel de Mello Onori, em atenção ao ofício de fl. 4316. Intimem-se. Cumpra-se."
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1404518-67.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros (OAB: 22807/MA) Agravada: Erica Cristina da Silva Correa Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Interessado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO E COBRANÇA DE DÍVIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão do protesto e da cobrança da dívida discutida nos autos originários. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0925371-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Apelante: R. S. de L. Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Apelada: A. P. S. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0925371-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: R. S. de L. Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Apelada: A. P. S. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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