Reinaldo Dos Santos Monteiro
Reinaldo Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/MS 018897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Dos Santos Monteiro possui 113 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT24 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRT24
Nome:
REINALDO DOS SANTOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001408-63.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RAYANE PARE BOGUE Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DOS SANTOS MONTEIRO - MS18897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo (ID 370881709) firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1407586-25.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R. dos S. M. Paciente: R. C. T. R. Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V. C. da C. de C. G. Vítima: B. C. F. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS AGRESSIVAS. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão da MM.ª Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, imposta no bojo de procedimento instaurado para apuração de crime de injúria no âmbito da violência doméstica, além de relatos de perseguição, violência psicológica e agressões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, necessidade e proporcionalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica, aplicada com o objetivo de proteger a vítima e assegurar a eficácia das medidas protetivas, à luz da gravidade dos fatos, do histórico de violência doméstica e da reiteração de condutas agressivas atribuídas ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão encontra-se devidamente fundamentada na presença de fumus boni iuris e periculum in mora, evidenciados pela palavra da vítima, pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pelo boletim de ocorrência e pelos registros de reiterados episódios de violência doméstica envolvendo o paciente, inclusive com condenação anterior por lesão corporal. 4) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância para a fixação de medidas protetivas e cautelares. 5) A monitoração eletrônica, como medida cautelar diversa da prisão, mostra-se proporcional, adequada e necessária para proteger a integridade física e psicológica da vítima, prevenir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6) A decretação da medida não exige prévia oitiva do representado, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança da ofendida, conforme autoriza expressamente o art. 19, § 5.º, da Lei n.º 11.340/2006. 7) Condições pessoais favoráveis não afastam a imposição da monitoração eletrônica quando presentes risco concreto à vítima e histórico de descumprimento ou reiteração de condutas violentas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) A monitoração eletrônica é medida cautelar legítima, proporcional e necessária no contexto da violência doméstica, quando evidenciado risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante de histórico de violência, reiteração de condutas agressivas e elementos extraídos do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. 2) A imposição da monitoração eletrônica independe de prévia oitiva do representado quando configurada situação de urgência, conforme autoriza o art. 19, § 5.º, da Lei n.º 11.340/2006. 3) A palavra da vítima, corroborada por outros elementos informativos, possui especial relevância na apuração dos fatos e na fixação de medidas cautelares no âmbito da violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, arts. 19, § 5.º, e 22, § 1.º; CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/08/2021; STJ, HC 563.501/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10/12/2019; STJ, HC 641.492/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22/06/2021; STF, HC 187.035/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06/10/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . Campo Grande, 26 de junho de 2025 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0813424-90.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: Daniele Cristina de Souza Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Intime-se a parte recorrente para efetuar orecolhimentodopreparo,no prazo impreterível de 48 horas, sob pena de deserção dorecurso(Enunciadon. 115do FONAJE).