Sueli Pereira Ramos De Matos

Sueli Pereira Ramos De Matos

Número da OAB: OAB/MS 019964

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 189
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP, TRT24
Nome: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006293-57.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOZA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 1 de julho de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: (x)Sim ()Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - OAB MS19964 O INSS foi representado pelo(a), José Serapião Junior. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Stefany Manoella Mendanha Paiva. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não A procuradora federal, após o encerramento das oitivas, ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: Reconhecimento da atividade rural de 01/01/2007 até 30/01/2023 (DER) e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, com data de início do benefício 30/01/2023, com implantação do benefício no dia 01/06/2025. Em relação aos atrasados (DER: 30/01/2023 até a DIP 01/06/2025), será pago 95%, com juros e correção monetária no valor do calculo da Justiça Federal, sendo o valor apurado dos atrasados o total de R$ 46.416,36. Pagos através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da lei. A parte autora aceitou a proposta de acordo. Pelo MM(ª). Juiz(a) Federal foi proferido a seguinte sentença: HOMOLOGO, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando a aceitação da proposta em audiência e a inexistência de interesse recursal das partes, declaro desde logo a ocorrência do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Setor de Execução para cumprimento e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007859-12.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARIA JOSE JERONIMO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 6/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007553-43.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: IDEMAR DIAS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 6/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003705-43.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLAUDENICE BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável. CAMPO GRANDE, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000430-71.2025.4.03.6206 AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000430-71.2025.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "a" , da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal, sob pena de extinção do feito. Coxim/MS, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-72.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARA SILVA FERREIRA DE CARVALHO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, DANIEL GERBER - RS39879, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 D E C I S Ã O I. Trata-se de ação proposta em face do INSS e de entidade privada associativa de beneficiários da Previdência Social, por meio da qual, dentre outras providências, se busca a condenação de ambos na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que sustenta ter experimentado em razão da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Decido. II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03/07/2025, homologou acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313 do CPC, por se tratar da mesma matéria. III. Desta forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objeto destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011854-96.2023.4.03.6201 AUTOR: CANUTA SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/1991, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em seu art. 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar. Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Fixadas as premissas gerais, passo à análise do caso concreto. A parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida em uma propriedade rural, tendo começado a trabalhar nas lides rurais desde que residia com seus pais e assim permaneceu laborando, pelo menos, até a data da DER (12/09/2023). Na referida data, já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo nascida em 28/07/1968 (id. 305523749). O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência. Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora com JOSÉ LUIS DONTCHEF ROSA, datada de 08/10/2007, com informação de que a união estável se iniciou em 29/04/1989 (id. 305525254); b) Comprovante de residência (Energisa) em nome do marido da requerente, referente à Chácara São José I, s/n, zona rural de Terenos/MS, da competência 08/2023 (id. 305525256); c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em nome da postulante, na qual consta apenas um vínculo empregatício, como doméstica, de 01/08/1989 a 31/01/1994 (id. 305525258); d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome do esposo da autora, no qual constam os pais dele, Sr. Adão Ribeiro Rosa Filho e Sra. Maria Vera Dontchef Rosa (id. 305525261); e) Escritura pública de cessão e transferência de direitos, datada de 14/05/2018, por meio da qual parte de imóvel rural (lote 78 da Colônia Velha, Terenos/MS) foi transferida aos sogros da requerente (id. 305525264); f) Holerite (eSocial), referente à competência 07/2023, relativo ao vínculo empregatício da autora com EWERTON SANDIM BACARGI, iniciado em 02/02/2022 (id. 305525266); g) Nota fiscal, em nome do esposo da postulante, datada de 11/09/2023, referente à aquisição de bens para atuação no âmbito agrícola, tendo como endereço a Chácara São José I, s/n, zona rural de Terenos/MS (id. 305525270); h) Nota fiscal, em nome da requerente, datada de 14/08/2023, referente à aquisição de um refrigerador, com endereço na Chácara São José I, s/n, Colônia Velha, zona rural de Terenos/MS (id. 305525279). Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, pois os documentos listados acima são contemporâneos ao(s) período(s) controvertido(s). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas devidamente compromissadas. Nos termos do depoimento pessoal, a autora disse que reside na Chácara São José I, Colônia Velha, Terenos/MS, desde dezembro de 2002; nasceu em chácara do pai, na Colônia Nova, Terenos/MS; a mencionada chácara é do esposo, sendo que foi cedida por seu sogro; a propriedade é pequena, com 06 hectares, aproximadamente; no local, criam galinha caipira, plantam mandioca, bacana; vendem parte excedente da produção, em regra para pessoas físicas; atualmente trabalha registrada na zona rural, em fazenda vizinha a da propriedade em que reside, local em que ajuda em serviços como cuidar de quintal, horta, cuidar de galinhas e porcos; seu patrão é EWERTON SANDIM BACARGI, há 03 anos, desde fevereiro de 2022; foi registrada como auxiliar de serviços gerais; quando questionada o motivo pelo qual, no CNIS, consta que seria empregada doméstica quanto ao vínculo empregatício em comento, salienta que na CTPS foi registrada como serviços gerais. A testemunha KATIA RODRIGUES REGGIORI asseverou reside em chácara no município de Terenos/MS; conhece a autora há 23 anos, aproximadamente, por volta de 2002, na chácara em que a requerente reside; são vizinhas de chácara; no local reside a postulante, seu marido e seus sogros; já a viu laborando no campo, cuidando de porcos e galinhas, bem como de lavoura; afirma que vê a autora uma vez por mês, aproximadamente; sabe que a postulante trabalha em outro local, como empregada, fazendo os mesmos serviços que faz na chácara própria; o labor prestado ao empregador é rural e não doméstico; não sabe quando começou este emprego, mas é a mais de um ano. Já a testemunha NILZA BARBOSA DE ALMEIDA LOPES disse que conhece a requerente há 25 anos, aproximadamente; a testemunha é nascida e criada em Terenos, sendo que a requerente, que residia no sítio, auxiliou a testemunha nos cuidados com a filha pequena por alguns meses, sendo que depois retornou ao sítio; afirma que a postulante primeiro morava com os pais, mas depois que retornou, já foi para residir com o esposo, de propriedade dos pais do marido; já foi ao sítio algumas vezes, sendo que viu a requerente criando galinha, plantando mandioca, limpando o pátio da casa; ao que sabe, ela mantém vínculo empregatício no sítio ao lado do dela, auxiliando a dona do sítio nas atividades da chácara; neste outro sítio, exerce atividade rural; ao que sabe, nunca atuou como doméstica especificamente. Por fim, a testemunha MATILDE RAUHUT FERREIRA informou que reside na Colônia Velha, em Terenos/MS; é vizinha de chácara da autora; conhece a requerente há mais de 20 anos, aproximadamente; quando a conheceu, a postulante residia com os pais, sendo que depois passou a morar com o marido, não sabendo precisar datas; o nome do marido da autora é José Luís, sendo que vivem juntos até hoje; já foi às terras da requerente e a viu trabalhando na terra, cuidando de galinhas e porcos, bem como lidando com a horta; atualmente a requerente labora, como empregada, em chácara vizinha, também cuidando de galinhas e porcos, sempre em atividade rural; nunca trabalhou como doméstica neste local em que mantém vínculo empregatício; acredita que mantém este vínculo há mais de um ano, sem saber precisar desde quando exatamente. Pois bem. A prova oral é harmônica e corroborou a documentação juntada, demonstrando que a parte autora exerceu atividade rurícola na condição de segurado especial pelo período de 01/01/2002 até a DER (12/09/2023), ou seja, por mais de 21 (vinte e um) anos, retirando daí seu sustento. Destaca-se que não há documentação referente ao período em que residia com os pais, motivo pelo qual se considera a data de início acima em decorrência das informações prestadas pelas testemunhas, que corroboraram o início de prova material. Ademais, o vínculo empregatício mantido entre 1989 e 1994 deve ser desconsiderado, pois registrada como doméstica, sem qualquer prova ou mesmo evidência de labor rural na época; contudo, para o empregado iniciado no ano de 2022, ainda que conste no CNIS vínculo doméstico, as testemunhas foram uníssonas ao atestar que a atuação, na verdade, se dá em atividades campestres. Logo, estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de aposentadoria por idade rural, quais sejam: a) idade mínima; b) efetivo exercício do labor rural por tempo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses; c) atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (imediatidade). O benefício deve ser concedido a partir de 12/09/2023 (DER). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial no período de 01/01/2002 a 12/09/2023; b) condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 215.731.930-6) previsto art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a partir de 12/09/2023 (DER). Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 45 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, acrescidas de juros de mora a partir da citação e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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