Sueli Pereira Ramos De Matos
Sueli Pereira Ramos De Matos
Número da OAB:
OAB/MS 019964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sueli Pereira Ramos De Matos possui 224 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJSP
Nome:
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004710-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MATUSALEM LOURENCO MENDES Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5011585-44.2024.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SR/DPF/MS INVESTIGADO: ROSILENE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 D E S P A C H O Tendo em vista que a proposta de ANPP e sua aceitação se deram pela via epistolar, presume-se a voluntariedade da aderente (id. 371661338) Considerando que a aceitação da proposta implicava na confissão dos fatos imputados ao investigado, conforme constou expressamente, preenchido este requisito (confissão). Assim, e considerando que a pauta de audiências desta Vara Federal está sobrecarregada e a necessidade de dar prioridade aos processos com réus presos, àqueles decorrentes de grandes operações, àqueles constantes das metas do CNJ e àqueles com prazo prescricional mais adiantado, dispenso a audiência prevista no § 4º do art. 28-A do CPP, sem prejuízo de marcá-la de ofício ou a requerimento das partes, mesmo no curso do cumprimento do ANPP, acaso se constatem indícios de constrangimento indevido. Tendo a acusada ROSILENE DE OLIVEIRA FERREIRA, assistida por sua advogada, manifestado vontade livre e consciente de aceitar o acordo proposto pelo MPF (id. 374814430), HOMOLOGO a avença nos seguintes termos: 1- Efetuar a reparação de danos ambientais, devendo para tanto apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD ao órgão ambiental estadual IMASUL para isolar e recuperar o dano causado na Área de Reserva Legal, com início no prazo de 30 dias, com cumprimento integral das medidas previstas no prazo estipulado pelo PRAD; Obs.: (i) A extinção de punibilidade somente ocorrerá após a implementação do PRAD aprovado. 2- Pagamento de prestação pecuniária (art. 28, caput, IV, CPP) no valor de dois (dois) salários-mínimos vigentes. Obs.: (i) o valor será recolhido em conta judicial vinculada ao juízo da execução do acordo, cujos dados serão informados pela justiça: e (ii) o pagamento poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo ter início em até 30 (trinta) dias após homologação da presente proposta pela justiça Outros termos da proposta de acordo de não persecução penal: a. Comunicar imediatamente ao Juízo eventual mudança de endereço, telefone ou e-mail; Comprovar mensalmente o cumprimento do acordo; b. Juntar ao termo certidões criminais negativas e certidões de que não foi beneficiado(a) nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, emitidas pela Justiça Federal e Estadual de sua residência; c. A descoberta de condenação anterior, transitada em julgada, sem reabilitação, ou de benefícios de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos podem resultar em revogação do acordo; d. Havendo descumprimento e revogação, o feito retornará o seu curso, dando-se continuidade à instrução penal; e. Quando decorrido o prazo e comprovado o cumprimento, haverá extinção da punibilidade; f. É condição obrigatória a confissão detalhada (art. 28-A, caput, CPP). Em atenção ao art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, fica o Ministério Público Federal intimado a iniciar a execução do presente acordo junto ao juízo de execução penal por meio do sistema SEEU. Informo que para a sua distribuição deverá ser utilizada a classe 12729 - Execução de Medidas Alternativas e o assunto 12730 - Acordo de Não Persecução Penal. Dê-se ciência a defesa, de que deverá encaminhar, a presente decisão ao réu pelo meio mais rápido (podendo ser, inclusive, via WhatsApp), a fim de que o réu possa dar cumprimento. Prazo da prescrição suspenso nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo. CAMPO GRANDE, data e assinatura, conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009084-96.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLAUDIO DOMINGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I. Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Verifico que a CEAB-DJ/INSS não juntou o processo administrativo e encontra-se há mais de 100 dias em atraso. II. Reexpeça-se o ofício para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Advirto a CEAB-DJ/INSS que deverá proceder ao cumprimento e a respectiva baixa do processo na sua tarefa do PJe. III. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001507-33.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MANOEL ALVES FRAGOSO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I. Trata-se de ação pela qual busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo comum não reconhecido pelo réu. Decido. II. A parte autora fica esclarecida das seguintes regras normativas, a fim de produzir as provas necessárias ao julgamento dos pedidos: II.1. os vínculos de emprego, registrados em CTPS, devem ser posteriores à sua emissão e anotados em ordem cronológica, ressalvada a possibilidade de complementação da prova por outros documentos e/ou prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91); II.2. a CTPS não pode conter rasuras nos registros dos vínculos e demais anotações pertinentes à prova deles, ressalvada a possibilidade de complementação da prova por outros documentos e/ou prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91); II.3. o reconhecimento de tempo de serviço pela Justiça do Trabalho é considerado início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, consoante posicionamento do STJ; II.4. o contribuinte individual deve fazer prova dos recolhimentos das respectivas contribuições sociais previdenciárias, inclusive daquelas nas quais mantenha relação de prestador de serviços, prevista no art. 5º da Lei 10.666/03, salvo no caso do empregado doméstico (art. 30, V, da Lei 8.212/91); II.5. prova do pagamento do valor mínimo (base de cálculo no valor de um salário mínimo - art. 5º da Lei 10.666/03), possibilitado o agrupamento das contribuições após o advento da EC 103/2019 (art. 195, §14, CF/88); II.6. cômputo de tempo de contribuição em regime próprio de previdência: juntar as certidões de tempo de contribuição respectivas (documentos oficiais - padrão). Todos os documentos devem ser legíveis. Fica advertida a parte autora de que, caso não seja atendida integralmente esta determinação, sem a adequada justificativa, o feito será encaminhado para julgamento no estado em que se encontra, com base nas disposições concernentes ao ônus da prova (art. 373 do CPC), podendo manifestar-se pela produção de prova testemunhal. Nos casos de complementação de prova, por prova oral, a parte autora deverá indicar, de forma especificada, cada vínculo a ser provado, mediante a juntada do rol de testemunhas, observado o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95. IV. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar os documentos comprobatórios do direito alegado. V. Verifico que a CEAB-DJ/INSS não juntou o processo administrativo e encontra-se há mais de 100 dias em atraso. VI. Reexpeça-se o ofício para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Advirto a CEAB-DJ/INSS que deverá proceder ao cumprimento e a respectiva baixa do processo na sua tarefa do PJe. VII. Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009196-65.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOAO PEREIRA FELIX NETO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I. Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Verifico que a CEAB-DJ/INSS não juntou o processo administrativo e encontra-se há mais de 100 dias em atraso. II. Reexpeça-se o ofício para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Advirto a CEAB-DJ/INSS que deverá proceder ao cumprimento e a respectiva baixa do processo na sua tarefa do PJe. III. Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.
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