Sueli Pereira Ramos De Matos
Sueli Pereira Ramos De Matos
Número da OAB:
OAB/MS 019964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TRT24
Nome:
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001149-68.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VALDEVINO DE ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese seja possível, em tese, a desistência em qualquer fase do processo no Procedimento Especial dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), mostra-se temerária a desistência quando o processo se encontra maduro para julgamento e instruído com provas desfavoráveis à parte desistente (laudo médico desfavorável), amoldando-se o caso à exceção prevista na regra do enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Nesse caso, é de se prosseguir com o julgamento, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000931-40.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: SILVIO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Campo Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003175-60.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: GERSON ALONSO Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELENE PAULO DE VASCONCELOS - MS24550, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 IMPETRADO: GERENTE- EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DA APS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: GERENTE- EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DA APS Endereço: Rua Vinte e Seis de Agosto, 347, - até 964/965, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-081 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Valor: R$ 1.518,00 frr S E N T E N Ç A Com base na técnica da motivação per relationem adoto integralmente a fundamentação lançada quando da apreciação do pedido de tutela (id. 360483095): GERSON ALONSO impetrou o presente Mandado de Segurança apontando o GERENTE- EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DA APS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como autoridade coatora. Alega a impetrante que: Conforme se observa dos documentos em anexo, o Impetrante formulou o requerimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio – doença) perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Data de Entrada do Requerimento em 13/11/2024, sob o nº 1995531666, tendo cumprido todas as exigências administrativas, conforme documento em anexo. Contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acaba por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, sendo assim a data de 13 de novembro de 2024, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, assim sendo a data fatal de 30 de janeiro de 2025. Portanto, superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação da impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso, vez que tentou de todos os meios suasórios para resolução do presente caso, onde todos se restaram infrutíferos. Neste sentido, o Impetrante junta nesta oportunidade a consulta realizada na data de hoje sobre o andamento do requerimento supracitado, demonstrando o referido status “em análise”. Cabe ressaltar que o Impetrante é portador de NEOPLASIA MALIGNA, está impossibilitado de exercer qualquer trabalho, necessita do benefício ora guerreado para sua própria subsistência e sua família, encontra-se internado na Santa Casa de Campo Grande/MS. Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo. Requer em síntese: a). O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b). O deferimento do Benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Impetrante pobre na acepção legal do termo; c). A concessão Liminar de tutela de Urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão de Benefício Por Incapacidade Permanente, formulado pelo Impetrante; d). A notificação da autoridade coatora, o Sr. GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ou quem lhe faça às vezes o exercício da coação impugnada, a ser encontrado na Rua a 26 de agosto, nº 347, Centro, Campo Grande - MS, 79002-081, neste município; e). A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para ratificar os termos da tutela de urgência, para conceder o Auxílio Doença, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; f). A procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, devendo os pagamentos retroagirem à DER, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios; g). Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante. Juntou documentos. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), nos termos do Id 360449692. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte impetrante data de 13/11/2024 (Protocolo 1995531666) – Id 360442651, porém, até a data da interposição da presente ação não foi concluído (10/04/2025). Desta forma, em conformidade com a tabela de prazos estabelecidos pelo próprio INSS, verifico que há muito transcorreu o prazo, devendo a liminar ser concedida à parte impetrante. Vejamos: Ademais, a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência, de sorte que o andamento do processo administrativo não pode perdurar por tempo indefinido. O prazo é o razoável, levando-se em conta o objeto do pedido e as condições de que dispõe o requerido para o desempenho de seu mister. É essa a norma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Cito julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- A impetrante alega na inicial que em 5/2/16 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício por incapacidade (NB 612.808.020-4), sendo que a perícia médica administrativa foi agendada para o dia 16/5/16 (fls. 19). Afirma que na data designada pelo INSS para a realização da perícia médica não havia médico na agência previdenciária, motivo pelo qual a avaliação foi reagendada para o dia 7/7/16 (fls. 20). Aduz ter comparecido ao INSS na data indicada, no entanto, a avaliação do perito foi novamente adiada para o dia 3/10/16 (fls. 21). Assevera a requerente que há 10 meses não possui qualquer fonte de renda e em decorrência do agravamento de sua patologia (síndrome do túnel do carpo), será submetida a uma cirurgia. Considerando que a análise administrativa está sem solução 5/2/16 e o presente mandamus foi impetrado em 31/8/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a demora desmedida da autoridade coatora configura, na hipótese, flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e, em especial, ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. (...) Dito de outro modo, não basta que seja oferecida ao indivíduo a prestação adequada na esfera administrativa, sendo imprescindível a solução em prazo razoável, notadamente em casos como esse, em que se discute a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, que possui caráter alimentar" (fls. 75). II. Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III. Remessa oficial improvida. (ReeNec 00064878020164036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Como se vê, a autoridade ultrapassou o prazo, para desincumbir-se de seu ônus. Nesta acepção, conclui-se estar presente o requisito do fumus boni iuris. E o periculum in mora, também está presente, dado o caráter alimentar do benefício pleiteado. Diante disso, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua o Processo Administrativo interposto pela parte impetrante, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, a contar da ciência do mandado de notificação e intimação que lhe será encaminhado, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento, a ser convertido em benefício da parte impetrante. Esclareço que se a demora na análise do requerimento administrativo decorrer de omissão da impetrante, a presente decisão não terá aptidão para supri-la. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao representante judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, ao MPF. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Não vejo razões para modificar tal entendimento, ademais porque não houve qualquer modificação de ordem fática, legislativa ou jurisprudencial apta a alterar o quadro até então retratado nos autos. Por concordar com os fundamentos alinhados nessa decisão, acolho-a como motivação “per relationem”. E com base no artigo 487, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA. Sem honorários (Súmula 512 STF e art. 25 Lei 12.016/2009). Sem custas face à gratuidade de justiça. Ciência ao MPF. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO: PARA Nome: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGENCIA DE CAMPO GRANDE-MS - Endereço: Rua Sete de Setembro, 300, - de 0922/923 a 1980/1981, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-130. OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: f078a5b6-580f-4378-9cd1-e9d18dd88cb4 SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102. Telefone para contato 3320-1144/1145. E-mail: cgrande-se04-vara04@trf3.jus.br.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007085-11.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: IRACEMA CABRAL DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o pedido da parte autora para a realização de nova instrução concentrada (ID 373918784), assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, adotando as providências necessárias à realização da instrução concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, com a juntada das respectivas gravações do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal, conforme requerido. Com a juntada dos arquivos, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do INSS. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011633-16.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARINEZ ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação