Raphael Correia Nantes

Raphael Correia Nantes

Número da OAB: OAB/MS 020525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Correia Nantes possui 89 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3
Nome: RAPHAEL CORREIA NANTES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000514-78.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: JONES CARVALHO DA ROSA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XIII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes e, sendo o caso, o MPF, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) periciais anexado(s) aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-05.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí CRIANÇA INTERESSADA: A. L. L. D. S. REPRESENTANTE: FERNANDA LARREA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, faz-se, ainda, necessária a realização de estudo social a fim de aferir a condição econômica da parte autora e sua família, para a caracterização, ou não, da miserabilidade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Em análise do pedido administrativo, verifica-se que o impedimento de longo prazo fora reconhecido pelo réu. Além disso, o indeferimento ocorreu, tão somente, pelo não atendimento do critério de miserabilidade Desta forma, entendo pertinente, tão somente, a designação da perícia social. Providencia a secretaria a designação da perícia socioeconômica. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), caso a parte autora resida em Naviraí, ou na mesma cidade do perito nomeado. Para as outras cidades, nas quais o perito designado resida em local diverso da parte autora, majoro os valores para R$500 (quinhentos reais), se o perito necessitar se deslocar de Naviraí para o endereço do autor, tendo em vista o local da prestação do serviço e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000269-67.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: FERMINA MARTINES IFRAN Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XIII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes e, sendo o caso, o MPF, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) periciais anexado(s) aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000453-23.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: SILVIO CORONEL Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XIII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes e, sendo o caso, o MPF, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) periciais anexado(s) aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-68.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ATIVINA ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 MC/DF, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional nº 12137813 e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, determino o sobrestamento do presente feito. A suspensão vigorará até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal ou o transcurso do prazo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. Consigne-se, ainda, que, nos termos do referido acordo homologado pelo STF, a parte autora poderá, na via administrativa, requerer a devolução dos valores descontados indevidamente, mediante apresentação de contestação formal dos descontos por meio dos canais oficiais do INSS, bem como requerimento específico solicitando a restituição dos valores objeto de desconto associativo considerado fraudulento. Decorrido o prazo ou sobrevindo decisão do STF, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000091-55.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VANESSA MACIEL VAZ Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). Rejeito-a, também, porque não decorreu o lapso quinquenal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Vanessa Maciel Vaz pretende a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (e/NB 87/714.246.774-7), requerido em 15/12/2023. Referido benefício foi indeferido pela suposta ausência da deficiência (id 313559902, P. 25). Realizado o exame pericial, o laudo médico constatou a existência de limitação de longo prazo (por mais de dois anos) do tipo física (id 362381089). Nesse caminho, não há dúvidas de que o impedimento acima verificado causa limitação à autora em relação à participação em sociedade de forma isonômica (critério social), restando comprovada sua condição de pessoa com deficiência. Realizado o laudo socioeconômico, a assistente social nomeada informou que a autora reside sozinha. A renda utilizada para sua subsistência provém do Benefício Federal Bolsa Família, pois não exerce atividade remunerada. O laudo constatou que a autora vivencia situação de vulnerabilidade social (id 369415239). Observa-se que o laudo evidenciou a situação socioeconômica em que a autora se encontra, sendo a única renda o Benefício Federal Bolsa Família. Assim, há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/714.246.774-7, desde o requerimento administrativo, em 15/12/2023. Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, desde o requerimento administrativo (15/12/2023), cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/714.246.774-7, desde a DER, em 15/12/2023, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/07/2025. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-31.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: DEUZILIA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 MC/DF, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional nº 12137813 e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, determino o sobrestamento do presente feito. A suspensão vigorará até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal ou o transcurso do prazo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. Consigne-se, ainda, que, nos termos do referido acordo homologado pelo STF, a parte autora poderá, na via administrativa, requerer a devolução dos valores descontados indevidamente, mediante apresentação de contestação formal dos descontos por meio dos canais oficiais do INSS, bem como requerimento específico solicitando a restituição dos valores objeto de desconto associativo considerado fraudulento. Decorrido o prazo ou sobrevindo decisão do STF, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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