Raphael Correia Nantes
Raphael Correia Nantes
Número da OAB:
OAB/MS 020525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Correia Nantes possui 73 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
RAPHAEL CORREIA NANTES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-98.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: LUCIANE RAMIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria NAVI-V01 nº 40, de 13 de dezembro de 2018, alterada pelas Portarias NAVI-01V nº 145 e 146, de 2 de fevereiro de 2024), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer a seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001318-51.2022.4.03.6204 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SELMA APARECIDA DO PRADO MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Sustenta que a renda familiar atestada em laudo pericial socioeconômico é insuficiente para a sua manutenção digna. Pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, ao argumento de que preencheria os requisitos legais para tanto. Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos: [...] Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Passo a analisar o requisito legal de miserabilidade. O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita, constatou que a parte autora (62 anos) reside com seu esposo, João Mendes Neto (70 anos). De acordo com a perícia socioeconômica e extrato de dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (ID 305179430, fls. 31), a renda familiar provém unicamente da aposentadoria por idade do esposo da autora, no valor de R$ 1.636,16 (valor na data da elaboração do laudo, em 15/07/2023 – ID 296887834). Ou seja, a renda per capita a ser considerada é de R$ 818,08, superior ao critério de ½ salário-mínimo adotado como parâmetro objetivo para aferição da miserabilidade (o salário-mínimo na época da elaboração do laudo era de R$ 1.320,00, ou seja, o limite para renda per capita era de R$ 660,00). Ademais o estudo socioeconômico demonstrou que a autora reside em casa simples, mas em boas condições e guarnecida com eletrodomésticos que afastam a condição de vulnerabilidade social. Não comprovada a miserabilidade, dispensável a análise do impedimento de longo prazo. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] Como se observa, o perito expressamente apontou que a parte autora é acometida de: [...] O periciando [...] presenta sintomas de dor nos joelhos com gonartrose bilateral, dor para caminhar. CID-10: M17.0 [...] a doença causa incapacidade total e permanente para o trabalho, impedindo permanentemente a realização de qualquer atividade laboral, o tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra atividade laboral. [...] Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual reputo presente o primeiro requisito legal para a concessão do benefício. Examino, em seguida, a renda per capita e demais condições do núcleo familiar. De acordo com as informações contidas no laudo socioeconômico, a autora mora com o cônjuge, que aufere a renda mensal de R$ 1636,16 a título de aposentadoria. A Lei nº 13.982/2020 alterou o regramento da LOAS para estabelecer que: "Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." No caso, exclui-se do cálculo da renda familiar o valor da aposentadoria auferida pelo cônjuge da autora, por se tratar de pessoa idosa - ele conta, atualmente, 71 anos. Nesse contexto, subtraindo o valor de um salário-mínimo da época R$1.212,00 (2022), a renda familiar resulta em R$412,16, que, dividida pelo número de membros do núcleo familiar, perfaz o valor "per capita" de R$212,08, atendendo ao critério quantitativo previsto na legislação de regência (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo). Em hipóteses tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de comprovação do estado de miserabilidade, o cumprimento do critério quantitativo previsto na legislação, a saber, renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, é suficiente para gerar presunção de miserabilidade (TEMA 185): "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo." A presunção, na hipótese, não é desconstituída pelas informações constantes do laudo socioeconômico, dando conta de uma moradia familiar simples, mas com boas condições de habitabilidade, mobiliário adequado e bons eletroeletrônicos, assim como a propriedade de uma motocicleta. Tenho afastado excepcionalmente a caracterização de miserabilidade em casos nos quais se comprova a propriedade de bens de alto valor por parte do requerente do benefício, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a DER (30/11/2022- DIB). Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do benefício em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MISERABILIDADE COMPROVADA. DESCONTA APOSENTADORIA DE CÔNJUGE IDOSO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001986-23.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MARIO SERGIO CORREIA LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a cópia do ofício anexado aos autos (id. 367282389) noticiando a decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/MS em que foi reformada a decisão que declinou a competência a este Juizado, encaminhe-se os autos à 2ª Vara da Comarca de Caarapó/MS. DOURADOS, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005171-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA RECONVINDO: ROSANGELA FATIMA CORREIA AVILA Advogado do(a) RECONVINDO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. À parte autora, para que se pronuncie sobre a matéria preliminar trazida na contestação do INSS, no prazo de 15 dias (CPC, art. 351). Com a vinda da manifestação ou superado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação