Diego Olidio Da Silva
Diego Olidio Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 020810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Olidio Da Silva possui 98 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJMA, TRT24, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
DIEGO OLIDIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804453-73.2025.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e/ou ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO ALVES em face de BANCO FACTA FINANCEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0057221983, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, conforme Id. 146459759. A inicial (Id. 146459735) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 148050241) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 152978039). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. Passo a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. A relação mantida entre o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da autora de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito. De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito a demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC. Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (contrato – ID nº 148050245). Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados. E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome da autora, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa (Id. 149803128). Tal documento foi devidamente assinado (eletronicamente / virtualmente / digitalmente) pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante. Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido, desbloqueado e utilizado em dezenas de operações no comércio. Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422). O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. III. DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802589-97.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA MADALENA PALACIO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 149480533) opostos por MARIA MADALENA PALACIO, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 147987623. A parte ré, ora embargada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (conforme certidão – ID nº 152704159). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado quando não apreciado situações alegadas na petição inicial e na réplica. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão e contradição no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0812141-23.2024.8.10.0034 AUTOR: MARIA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Fins de Adequação do Negócio aos Limites Legais c/c Restituição de Valores Cobrados em Excesso c/c Pedido de Indenização por Dano Moral proposta por MARIA ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega a abusividade dos encargos contratuais, em razão da exorbitância de juros, em valor diverso da média divulgada pelo Banco Central. Em razão disso, o(a) autor(a) requer a total procedência da presente demanda, determinando a revisão do negócio, ajustando-o de acordo com a limitação determinada pelo INSS, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 149796773) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID nº 153293946). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp nº 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). II.I. DAS PRELIMINARES Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o artigo 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. II.II. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto na condição de prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que a questão posta é unicamente de direito, muito embora exista a relação consumerista entre as partes. Verifica-se que na presente ação proposta tem como objetivo de revisão contratual, não subsiste nenhuma discussão acerca da existência da operação de crédito (contrato de empréstimo consignado), pois a parte autora não negou a celebração do contrato, questionando apenas o direito de informação e abusividade de parcelas baseadas em utilização de Taxas de Juros Abusivas. É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90. Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante do(a) autor(a), nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta. Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor. Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do STJ. Entendo, no entanto, que não há abusividade nas cláusulas do contrato em questão, sobretudo porque tratam de questões que já foram superadas em julgados nas instâncias superiores. Neste contexto, passo a analisar ponto a ponto, as causas de pedir e pedidos formulados na inicial. Quando o contrato é firmado com instituição financeira, não há falar em limite para a taxa de juros remuneratórios. Neste sentido direcionou-se a jurisprudência, através da Súmula nº 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim também dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluía a incidência da Lei de Usura quando na relação jurídica houvesse instituição financeira: “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional – SFN.” Quando se trata de instituição regida pela Lei nº 4.595/64, não existe limite para os juros remuneratórios, nem há que se falar em anatocismo. Impõe-se sua redução somente quando comprovado que a taxa cobrada discrepa da média do mercado para a mesma espécie. A decisão paradigma do STJ possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado que as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro. Assim, no que concerne aos juros remuneratórios, somente se verificada essa cobrança excessiva e discrepante, estará o Judiciário autorizado a intervir na relação livremente pactuada entre as partes. Malgrado a alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado ora questionado adotou taxas de juros bem acima da média de mercado para o período da contratação, entendo que não é o caso. Não há discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como pleiteia o(a) autor(a). Vejo que os juros praticados pela parte ré variaram dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época ou dentro da média. A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes. Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Efetivamente, diversamente do quanto alega o autor, a Taxa Praticada pelo banco, malgrado superior à média de mercado do Bacen para o período, não é abusiva se considerarmos os parâmetros jurisprudenciais adotados. No que tange à violação do Direito de Informação do consumidor, vez que em todos os contratos de empréstimo consignado questionados figuram expressamente as informações sobre: Valor Líquido do Crédito, Valor da Parcela, quantidade de Parcelas, vencimento da primeira e da última, juros mensais e juros anual, Custo Total Devido, CET, dentre outras. Além disso, o consumidor assinou o contrato e, sendo analfabeto, teve auxílio de pessoas de sua confiança. Afigura-se inoportuna a conduta da parte autora e verdadeiro venire contra factum proprium questionar muito tempo após a contratação e recebimento dos valores o suposto vício de informação e abusividade das taxas contratadas. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, O QUE VINGA, DADO QUE A AUTORA SUSTENTOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-SP – AC: 10019768020228260575 São José do Rio Pardo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023). Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda e da inexistência dos vícios alegados, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas. A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar algumas jurisprudências, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 3. Afastada a possibilidade de condenação a título de danos materiais e morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do Apelante. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0807205-86.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXAS DE JUROS QUE SE ENCONTRAM ALINHADAS ÀQUELAS DIVULGADAS PELO BACEN. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Segundo entendimento do STJ, para que a aplicação da taxa de juros seja considerada abusiva, deve haver notória discrepância com aquela divulgada pelo BACEN. III. Porém, colhe-se dos autos que os juros estipulados no contrato de empréstimo pessoal estão alinhados com a média estabelecida pelo Banco Central, razão porque manter a sentença recorrida é medida que se impõe. IV. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0801839-32.2023.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) Ementa: Direto civil. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo consignado. Taxa de juros acima da média de mercado. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado movida por Antonio Chaves Moraes contra Banco Bradesco S.A. O apelante alegou excesso nos juros aplicados no contrato, requerendo revisão para adequação à taxa média de mercado, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.2. O juízo de origem entendeu que as instituições financeiras não estão obrigadas a limitar a taxa de juros à média de mercado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo consignado com base na suposta discrepância em relação à taxa média de mercado, conforme definida pelo Banco Central. III. Razões de decidir 4. O argumento do apelante de que teriam sido aplicadas taxas de juros diversas das contratadas não foi debatido em primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede sua análise. 5. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é meramente referencial, não sendo obrigatória sua adoção pelas instituições financeiras. O simples fato de a taxa contratada superar a média não caracteriza, por si só, abusividade (STJ – AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS). 6. As taxas de juros cobradas no contrato em questão variaram dentro da normalidade de mercado, sendo o percentual de 2,24% a.m. apenas ligeiramente superior à média de 2,00% a.m. à época, o que não justifica a revisão do contrato. Ademais, os juros foram devidamente pactuados de forma clara no contrato, não havendo ilegalidade que permita a intervenção judicial. 7. Ausente prova de ato ilícito ou de dano a ser reparado, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A taxa média de mercado não é parâmetro obrigatório para a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, sendo admitida a pactuação de juros superiores, desde que não configurada abusividade flagrante”. (ApCiv 0807884-86.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/10/2024) Não há que falar em vulnerabilidade ou presunção de ignorância do consumidor como causa para nulidade ou revisão do contrato de empréstimo consignado pactuado, com valores regularmente transferidos para a parte autora. III. DISPOSITIVO: Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) pela parte autora, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do artigo 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que no momento concedo. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Codó/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0812141-23.2024.8.10.0034 AUTOR: MARIA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Fins de Adequação do Negócio aos Limites Legais c/c Restituição de Valores Cobrados em Excesso c/c Pedido de Indenização por Dano Moral proposta por MARIA ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega a abusividade dos encargos contratuais, em razão da exorbitância de juros, em valor diverso da média divulgada pelo Banco Central. Em razão disso, o(a) autor(a) requer a total procedência da presente demanda, determinando a revisão do negócio, ajustando-o de acordo com a limitação determinada pelo INSS, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 149796773) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID nº 153293946). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp nº 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). II.I. DAS PRELIMINARES Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o artigo 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. II.II. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto na condição de prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que a questão posta é unicamente de direito, muito embora exista a relação consumerista entre as partes. Verifica-se que na presente ação proposta tem como objetivo de revisão contratual, não subsiste nenhuma discussão acerca da existência da operação de crédito (contrato de empréstimo consignado), pois a parte autora não negou a celebração do contrato, questionando apenas o direito de informação e abusividade de parcelas baseadas em utilização de Taxas de Juros Abusivas. É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90. Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante do(a) autor(a), nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta. Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor. Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do STJ. Entendo, no entanto, que não há abusividade nas cláusulas do contrato em questão, sobretudo porque tratam de questões que já foram superadas em julgados nas instâncias superiores. Neste contexto, passo a analisar ponto a ponto, as causas de pedir e pedidos formulados na inicial. Quando o contrato é firmado com instituição financeira, não há falar em limite para a taxa de juros remuneratórios. Neste sentido direcionou-se a jurisprudência, através da Súmula nº 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim também dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluía a incidência da Lei de Usura quando na relação jurídica houvesse instituição financeira: “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional – SFN.” Quando se trata de instituição regida pela Lei nº 4.595/64, não existe limite para os juros remuneratórios, nem há que se falar em anatocismo. Impõe-se sua redução somente quando comprovado que a taxa cobrada discrepa da média do mercado para a mesma espécie. A decisão paradigma do STJ possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado que as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro. Assim, no que concerne aos juros remuneratórios, somente se verificada essa cobrança excessiva e discrepante, estará o Judiciário autorizado a intervir na relação livremente pactuada entre as partes. Malgrado a alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado ora questionado adotou taxas de juros bem acima da média de mercado para o período da contratação, entendo que não é o caso. Não há discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como pleiteia o(a) autor(a). Vejo que os juros praticados pela parte ré variaram dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época ou dentro da média. A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes. Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Efetivamente, diversamente do quanto alega o autor, a Taxa Praticada pelo banco, malgrado superior à média de mercado do Bacen para o período, não é abusiva se considerarmos os parâmetros jurisprudenciais adotados. No que tange à violação do Direito de Informação do consumidor, vez que em todos os contratos de empréstimo consignado questionados figuram expressamente as informações sobre: Valor Líquido do Crédito, Valor da Parcela, quantidade de Parcelas, vencimento da primeira e da última, juros mensais e juros anual, Custo Total Devido, CET, dentre outras. Além disso, o consumidor assinou o contrato e, sendo analfabeto, teve auxílio de pessoas de sua confiança. Afigura-se inoportuna a conduta da parte autora e verdadeiro venire contra factum proprium questionar muito tempo após a contratação e recebimento dos valores o suposto vício de informação e abusividade das taxas contratadas. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, O QUE VINGA, DADO QUE A AUTORA SUSTENTOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-SP – AC: 10019768020228260575 São José do Rio Pardo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023). Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda e da inexistência dos vícios alegados, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas. A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar algumas jurisprudências, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 3. Afastada a possibilidade de condenação a título de danos materiais e morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do Apelante. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0807205-86.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXAS DE JUROS QUE SE ENCONTRAM ALINHADAS ÀQUELAS DIVULGADAS PELO BACEN. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Segundo entendimento do STJ, para que a aplicação da taxa de juros seja considerada abusiva, deve haver notória discrepância com aquela divulgada pelo BACEN. III. Porém, colhe-se dos autos que os juros estipulados no contrato de empréstimo pessoal estão alinhados com a média estabelecida pelo Banco Central, razão porque manter a sentença recorrida é medida que se impõe. IV. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0801839-32.2023.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) Ementa: Direto civil. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo consignado. Taxa de juros acima da média de mercado. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado movida por Antonio Chaves Moraes contra Banco Bradesco S.A. O apelante alegou excesso nos juros aplicados no contrato, requerendo revisão para adequação à taxa média de mercado, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.2. O juízo de origem entendeu que as instituições financeiras não estão obrigadas a limitar a taxa de juros à média de mercado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo consignado com base na suposta discrepância em relação à taxa média de mercado, conforme definida pelo Banco Central. III. Razões de decidir 4. O argumento do apelante de que teriam sido aplicadas taxas de juros diversas das contratadas não foi debatido em primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede sua análise. 5. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é meramente referencial, não sendo obrigatória sua adoção pelas instituições financeiras. O simples fato de a taxa contratada superar a média não caracteriza, por si só, abusividade (STJ – AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS). 6. As taxas de juros cobradas no contrato em questão variaram dentro da normalidade de mercado, sendo o percentual de 2,24% a.m. apenas ligeiramente superior à média de 2,00% a.m. à época, o que não justifica a revisão do contrato. Ademais, os juros foram devidamente pactuados de forma clara no contrato, não havendo ilegalidade que permita a intervenção judicial. 7. Ausente prova de ato ilícito ou de dano a ser reparado, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A taxa média de mercado não é parâmetro obrigatório para a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, sendo admitida a pactuação de juros superiores, desde que não configurada abusividade flagrante”. (ApCiv 0807884-86.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/10/2024) Não há que falar em vulnerabilidade ou presunção de ignorância do consumidor como causa para nulidade ou revisão do contrato de empréstimo consignado pactuado, com valores regularmente transferidos para a parte autora. III. DISPOSITIVO: Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) pela parte autora, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do artigo 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que no momento concedo. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Codó/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 0800285-42.2022.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Juliana Carvalho França Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/03/2024.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 0800285-42.2022.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Juliana Carvalho França Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/04/2024.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 0800285-42.2022.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Juliana Carvalho França Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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