Diego Olidio Da Silva
Diego Olidio Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 020810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPA, TRF3, TJMS, TJMA
Nome:
DIEGO OLIDIO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804492-70.2025.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e/ou ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0083896742, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, conforme Id. 146491491. A inicial (Id. 146491488) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 147914439) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Decisão em Id. 148224059, na qual declarou a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 e determinou o encaminhamento dos autos a este Juízo. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 152826839). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. a) Passo a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. b) Passo para a análise do mérito. Busca o (a) autor (a), por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com o banco Réu, ante a existência de vício de consentimento (erro), e, em tese sucessiva, a conversão de referido contrato em empréstimo consignado “com aplicação de juros conforme a taxa média do mercado”. Primeiramente, ressalto que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, de acordo com a Súmula 297 do C. STJ, muito especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor e estabelecer à ré a prova da legalidade da contratação (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Conforme se constata da leitura da inicial, todos os pleitos deduzidos pelo (a) autor (a), especialmente de readequação da modalidade de empréstimo, bem como a devolução dos valores pagos a maior, encontram-se assentados na ausência de informações claras ao (a) consumidor (a) acerca do ajuste no momento da contratação. O (A) requerente alega que não recebeu informações claras quanto à forma de pagamento, que acreditou ser semelhante ao crédito pessoal consignado. Em contrapartida, o requerido afirmou que o (a) requerente anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, consoante depreende-se dos documentos acostados à contestação. Ressaltou que o instrumento contratual, objeto da lide, foi assinado digitalmente pelo (a) requerente (Id. 147914442), com fornecimento de selfie, não havendo, desta forma, qualquer vício de consentimento capaz de eivar o negócio jurídico entabulado, tendo o (a) autor (a) recebido todos os esclarecimentos acerca do ajuste no momento da contratação. Portanto, não há falar em violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que o (a) autor (a), pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, conforme Id. 147914442. E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do (a) autor (a), conforme Id. 147914445. O (A) autor (a) não nega a contratação, mas alegou que a falta de informação a induziu o erro, notadamente, porque sua intenção era contratar empréstimo nos mesmos moldes do empréstimo pessoal consignado e não um cartão de crédito. Entretanto, não negou ter recebido a quantia referente a este empréstimo. Assim, ainda que invertido o ônus probatório em favor do (a) requerente, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido demonstrou a contratação celebrada entre as partes e a liberação de recurso no valor indicado, cujos documentos não foram objeto de impugnação. Inexiste previsão contratual de número de parcelas ou de valores mensais para quitação do mútuo porque não se cuida de empréstimo tradicional, mas de cartão de crédito consignado, com regramento próprio. A quitação da dívida depende de pagamento do saldo devedor, seja ele decorrente de compras ou de valores de empréstimos de dinheiro. Ademais, o contrato de cartão de crédito consignado – RCC não é abusivo, tendo expressa autorização legal, nos termos da Lei 10.820, de 17/12/2003, com as alterações estabelecidas pela Lei 13.172, de 2015. O INSS, de acordo com este dispositivo legal, editou a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, que trata do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Observa-se que o requerente não se declara analfabeto nem portador de qualquer déficit de cognição ou consciência. Ao que parece, idoso ou não, não leu atentamente todo o conteúdo dos termos firmados, deixando, negligentemente, de obter informações claras, precisas e a conferir a plena compreensão das peculiaridades e limites da obrigação assumida. No mais, ainda que invertido o ônus probatório em favor do (a) requerente, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido demonstrou a contratação celebrada entre as partes e os encargos que foram expressamente pactuados, em letras legíveis e de fácil compreensão, com a incidência de juros de 3,06% a.m. e 43,58% a.a., cujos documentos não foram objeto de impugnação, fixados em valores compatíveis com a prática do mercado financeiro. O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo. Anote-se que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, na moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. No caso concreto, da leitura do instrumento contratual insurge evidente que o (a) autor (a) contratou o cartão de benefício consignado, pactuando a incidência de encargos financeiros, juros e atualização monetária prefixada ou juros prefixados oficialmente reconhecidos e de conhecimento público. De conseguinte, esse fator não era oculto, obscuro ou inacessível ao autor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento antes de celebrar o contrato. Evidentemente que, se abusivas eram as cláusulas apresentadas, cumpria não consumar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou o valor mutuado, impossível se torna questionar a legitimidade do contrato, perfeito e acabado, e de seus encargos, sob o pretexto apontado. Assim, embora os juros pactuados sejam superiores a 12% (doze por cento) ao ano, são necessários à remuneração do capital colocado à disposição do (a) autor (a). A limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplica às Instituições Financeiras porque, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº. 4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. Bem por isso, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7 - Distrito Federal, da qual foi relator o eminente Ministro SIDNEY SANCHES, decidiu a Colenda Suprema Corte que a norma contida no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não tem eficácia imediata, dependendo, pois, de regulamentação por lei complementar, ainda não editada. Consequentemente, não há falar em limitação dos juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, visto que o preceito contido no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, carece de regulamentação. Portanto, não havendo vedação legal à exigência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a cláusula contratual que fixou o valor da parcela contendo taxa de juros anuais superiores a 12% não é abusiva, daí decorrendo a impossibilidade de sua revisão e consequente adequação ao limite previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Para estancar a questão, o legislador alterou o texto constitucional, Emenda Constitucional nº 40, e revogou o § 3º, do artigo 192, supramencionada, de modo que a limitação anteriormente prevista não deve ser aplicada. Oportuno salientar que as Instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura - Súmulas nº 596 e nº 648 do STF e Súmula Vinculante nº 7. Não há, pois, ilegalidade ou abusividade a ser corrigida no que concerne à taxa de juros. III. DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de cartão consignado questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803145-02.2025.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 151885203) opostos por FRANCISCO VIEIRA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 148335191. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152541032). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigo 1.022, I, II e III, CPC). O prazo para opor embargos de declaração era de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do CPC No presente caso, a sentença foi publicada no DJe em 04/06/2025, conforme certidão constante no ID nº 153199974. Entretanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 17/06/2025, conforme a mesma certidão, sendo que a parte autora registrou ciência da publicação em 10/06/2025. A intempestividade dos presentes embargos deve ser reconhecida. Nesse norte é o entendimento dos Tribunais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos em face da sentença, não interromperam o prazo recursal, razão pela qual o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, pois intempestivo APELO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70071575633, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/04/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, contados a partir da intimação do acórdão. Não tendo sido atendido o aludido prazo, os embargos não são conhecidos, pois intempestivos. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70072087919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Logo, os presentes Embargos são intempestivos, o que impossibilita o exame dos mesmos, posto que não têm aptidão para produzir a consequência jurídica pretendida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO VIEIRA, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Dje. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802931-11.2025.8.10.0034 AUTOR: ROSIMIRA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 151882038) opostos por ROSIMIRA SILVA FERREIRA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 149474762. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152520607). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigo 1.022, I, II e III, CPC). O prazo para opor embargos de declaração era de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do CPC No presente caso, a sentença foi publicada no DJe em 04/06/2025, conforme certidão constante no ID nº 153233544. Entretanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 17/06/2025, conforme a mesma certidão, sendo que a parte autora registrou ciência da publicação em 10/06/2025. A intempestividade dos presentes embargos deve ser reconhecida. Nesse norte é o entendimento dos Tribunais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos em face da sentença, não interromperam o prazo recursal, razão pela qual o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, pois intempestivo APELO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70071575633, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/04/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, contados a partir da intimação do acórdão. Não tendo sido atendido o aludido prazo, os embargos não são conhecidos, pois intempestivos. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70072087919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Logo, os presentes Embargos são intempestivos, o que impossibilita o exame dos mesmos, posto que não têm aptidão para produzir a consequência jurídica pretendida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por ROSIMIRA SILVA FERREIRA, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Dje. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802931-11.2025.8.10.0034 AUTOR: ROSIMIRA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 151882038) opostos por ROSIMIRA SILVA FERREIRA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 149474762. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152520607). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigo 1.022, I, II e III, CPC). O prazo para opor embargos de declaração era de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do CPC No presente caso, a sentença foi publicada no DJe em 04/06/2025, conforme certidão constante no ID nº 153233544. Entretanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 17/06/2025, conforme a mesma certidão, sendo que a parte autora registrou ciência da publicação em 10/06/2025. A intempestividade dos presentes embargos deve ser reconhecida. Nesse norte é o entendimento dos Tribunais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos em face da sentença, não interromperam o prazo recursal, razão pela qual o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, pois intempestivo APELO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70071575633, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/04/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, contados a partir da intimação do acórdão. Não tendo sido atendido o aludido prazo, os embargos não são conhecidos, pois intempestivos. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70072087919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Logo, os presentes Embargos são intempestivos, o que impossibilita o exame dos mesmos, posto que não têm aptidão para produzir a consequência jurídica pretendida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por ROSIMIRA SILVA FERREIRA, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Dje. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803145-02.2025.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 151885203) opostos por FRANCISCO VIEIRA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 148335191. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152541032). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigo 1.022, I, II e III, CPC). O prazo para opor embargos de declaração era de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do CPC No presente caso, a sentença foi publicada no DJe em 04/06/2025, conforme certidão constante no ID nº 153199974. Entretanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 17/06/2025, conforme a mesma certidão, sendo que a parte autora registrou ciência da publicação em 10/06/2025. A intempestividade dos presentes embargos deve ser reconhecida. Nesse norte é o entendimento dos Tribunais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos em face da sentença, não interromperam o prazo recursal, razão pela qual o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, pois intempestivo APELO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70071575633, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/04/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, contados a partir da intimação do acórdão. Não tendo sido atendido o aludido prazo, os embargos não são conhecidos, pois intempestivos. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70072087919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Logo, os presentes Embargos são intempestivos, o que impossibilita o exame dos mesmos, posto que não têm aptidão para produzir a consequência jurídica pretendida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO VIEIRA, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Dje. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0812168-06.2024.8.10.0034 AUTOR: JOSE TOMAZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 151792241) opostos por JOSÉ TOMAZ COSTA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 150144029. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152537951). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigo 1.022, I, II e III, CPC). O prazo para opor embargos de declaração era de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do CPC No presente caso, a sentença foi publicada no DJe em 04/06/2025, conforme certidão constante no ID nº 151938790. Entretanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 17/06/2025, conforme a mesma certidão, sendo que a parte autora registrou ciência da publicação em 10/06/2025. A intempestividade dos presentes embargos deve ser reconhecida. Nesse norte é o entendimento dos Tribunais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos em face da sentença, não interromperam o prazo recursal, razão pela qual o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, pois intempestivo APELO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70071575633, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/04/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, contados a partir da intimação do acórdão. Não tendo sido atendido o aludido prazo, os embargos não são conhecidos, pois intempestivos. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70072087919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Logo, os presentes Embargos são intempestivos, o que impossibilita o exame dos mesmos, posto que não têm aptidão para produzir a consequência jurídica pretendida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por JOSÉ TOMAZ COSTA, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Dje. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802543-11.2025.8.10.0034 AUTOR: JURACY FRANCISCA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 149487906) opostos por JURACY FRANCISCA DA COSTA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 148071933. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 151141023). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado quando não apreciado situações alegadas na petição inicial e na réplica. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão e contradição no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA