Alex Aparecido Pereira Martines
Alex Aparecido Pereira Martines
Número da OAB:
OAB/MS 021325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009573-36.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ELAINE NUNES BERINGUEL Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Defiro a gratuidade. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como parcial e permanente. Em relação à menção de incapacidade parcial, entendo que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não está apto ao trabalho de forma plena. Havendo incapacidade permanente para o trabalho habitual, a parte autora permanecerá em gozo do benefício por incapacidade temporária até sua reabilitação funcional, não podendo o benefício ser cessado sem a realização de perícia que constate sua efetiva reabilitação, com condições de reingresso no mercado de trabalho em nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Cabe ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Neste sentido, colaciono a tese firmada no Tema 177 da TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 26/02/2019) No que se refere à incapacidade parcial e permanente da autora, esta é fato incontroverso, tendo sido constatada tanto pelo perito judicial (ID 346293710), não tendo sido impugnado pelo INSS em sua contestação, tendo inclusive oferecido proposta de acordo (ID 348098905), e rejeitada pela parte autora (ID 350860763). Conforme laudo pericial (ID 346293710), a autora (atualmente com 45 anos, pois nascida em 22/06/1979) “apresenta as seguintes moléstias evidenciadas: gonartrose CID M17, coxartrose CID M16.9, dores articulares CID M25,5. A demora de tratamento pelo SUS agravou a condição e é possível apesar de todo esse tempo e cronicidade se falar em sequelas permanentes. No momento apresenta pela anamnese, exame físico e exames complementares incapacidade parcial permanente para função habitual. Para as funções braçais está incapacitada.” Não vislumbro possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. As condições pessoais não são desfavoráveis. A autora não possui idade avançada, tampouco baixa escolaridade. Trata-se, na realidade, de mulher com 45 anos de idade e com ensino médio completo. Logo, descabe afirmar que existe invalidez social ou algo que o valha. Não à toa, o próprio perito afirmou que existe possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforço físico, o que deve prevalecer. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 16/01/2018. Ressalte-se que foi oferecida proposta de acordo (para restabelecimento do benefício a partir de 08/08/2024 – DIB originária em 13/04/2018). Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho a partir de 08/08/2024 (dia posterior à cessação do NB 622.741.629-4). Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido e a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, defiro de imediato a tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS: a) condeno o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 08/08/2024 e como data do início do pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 08/08/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC; e) determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Aparecido Pereira Martines (OAB 21325/MS) Processo 0800477-74.2025.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Pereira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora sobre a Perícia designada para o dia 17/06/2025 às 09:00 horas, conforme manifestação do perito de fls. 47.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Aparecido Pereira Martines (OAB 21325/MS) Processo 0800496-73.2025.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odete Auxiliadora Bitencurt Rios - Intimação da parte autora acerca da data designada pelo Perito para realização da perícia em 02/07/2025, devendo observar as orientações de fl.78.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003153-78.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: REGINA MEDEIROS RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 24/06/2025 às 15h00min - VANESSA PAIVA COLMAN CARDOSO - Medicina do trabalho, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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