Alex Aparecido Pereira Martines
Alex Aparecido Pereira Martines
Número da OAB:
OAB/MS 021325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001514-46.2025.4.03.6000 AUTOR: DANIEL SIZENANDO REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE/MS Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados no Id 373019134, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003243-86.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: NORMA BEATRIZ PANIAGUA Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 2000220-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Gedalva Pedro Martins Advogado: Alex Aparecido Pereira Martines (OAB: 21325/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SEQUESTRO DE VALORES - ITEM 3.2 DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 DO STF - PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - SÚMULA Nº 60 DO STF - DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PARA AFASTAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No julgamento do RE nº 1.366.243, com repercussão geral, que resultou na edição do Tema nº 1.234 e da Súmula nº 60, o Supremo Tribunal Federal fixou que: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor." Tem-se que o precedente tratou justamente das hipóteses de determinação judicial de fornecimento do medicamento, de modo que o sequestro de valores visa apenas assegurar o resultado prática da obrigação, não constituindo hipótese de aquisição direta de medicamento pela parte. Contra o parecer, recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003153-78.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: REGINA MEDEIROS RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro e para que não haja prejuízo à parte autora, o perito médico será substituído e ficará mantida a designação da perícia médica para o dia 24/06/2025 às 15h00min - EVAIR MOISES DE LIMA SANTIAGO - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal - Rua 14 de Julho, 356 (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem prévia justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 2000220-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Gedalva Pedro Martins Advogado: Alex Aparecido Pereira Martines (OAB: 21325/MS) Interessado: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007169-12.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande REQUERENTE: MARILENE PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo. A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/). Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007269-64.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JAQUELINE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer,de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009573-36.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ELAINE NUNES BERINGUEL Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Defiro a gratuidade. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como parcial e permanente. Em relação à menção de incapacidade parcial, entendo que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não está apto ao trabalho de forma plena. Havendo incapacidade permanente para o trabalho habitual, a parte autora permanecerá em gozo do benefício por incapacidade temporária até sua reabilitação funcional, não podendo o benefício ser cessado sem a realização de perícia que constate sua efetiva reabilitação, com condições de reingresso no mercado de trabalho em nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Cabe ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Neste sentido, colaciono a tese firmada no Tema 177 da TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 26/02/2019) No que se refere à incapacidade parcial e permanente da autora, esta é fato incontroverso, tendo sido constatada tanto pelo perito judicial (ID 346293710), não tendo sido impugnado pelo INSS em sua contestação, tendo inclusive oferecido proposta de acordo (ID 348098905), e rejeitada pela parte autora (ID 350860763). Conforme laudo pericial (ID 346293710), a autora (atualmente com 45 anos, pois nascida em 22/06/1979) “apresenta as seguintes moléstias evidenciadas: gonartrose CID M17, coxartrose CID M16.9, dores articulares CID M25,5. A demora de tratamento pelo SUS agravou a condição e é possível apesar de todo esse tempo e cronicidade se falar em sequelas permanentes. No momento apresenta pela anamnese, exame físico e exames complementares incapacidade parcial permanente para função habitual. Para as funções braçais está incapacitada.” Não vislumbro possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. As condições pessoais não são desfavoráveis. A autora não possui idade avançada, tampouco baixa escolaridade. Trata-se, na realidade, de mulher com 45 anos de idade e com ensino médio completo. Logo, descabe afirmar que existe invalidez social ou algo que o valha. Não à toa, o próprio perito afirmou que existe possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforço físico, o que deve prevalecer. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 16/01/2018. Ressalte-se que foi oferecida proposta de acordo (para restabelecimento do benefício a partir de 08/08/2024 – DIB originária em 13/04/2018). Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho a partir de 08/08/2024 (dia posterior à cessação do NB 622.741.629-4). Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido e a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, defiro de imediato a tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS: a) condeno o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 08/08/2024 e como data do início do pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 08/08/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC; e) determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica.