Letícia Soares Da Cunha Rocha

Letícia Soares Da Cunha Rocha

Número da OAB: OAB/MS 021483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Soares Da Cunha Rocha possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJMA, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJES, TJMA, TJMS
Nome: LETÍCIA SOARES DA CUNHA ROCHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO ESPECIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0823692-50.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Yara Lenita Pereira Ferreira da Silva Advogado: Rafael Pereira da Silva (OAB: 18681/MS) Agravante: Rodrigo Pereira da Silva Advogado: Rafael Pereira da Silva (OAB: 18681/MS) Agravante: Rafael Pereira da Silva Advogado: Rafael Pereira da Silva (OAB: 18681/MS) Agravado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/s Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogada: Letícia Soares da Cunha Rocha (OAB: 21483/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005501-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENIRA CORREA DE FREITAS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO rata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CENIRA CORREA DE FREITAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. A requerente, pessoa idosa, alega, em síntese, ter sido vítima de fraude ao ser induzida a celebrar três contratos de empréstimo consignado , acreditando se tratar de um benefício do Governo Federal referente à restituição de juros. Sustenta a existência de vício de consentimento, requerendo a anulação dos contratos, a devolução de valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As requeridas foram devidamente citadas. Em suas contestações, defendem a regularidade das contratações. O Banco Pine S/A alega que os contratos foram formalizados eletronicamente, mediante o uso de biometria facial e assinatura digital, e que os valores foram creditados na conta da autora . A Facta Financeira S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial . Houve réplica, na qual a autora refutou os argumentos das defesas e reiterou os pedidos iniciais. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades aparentes a serem sanadas de ofício. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a fase instrutória. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. A autora, pessoa idosa e com renda de um salário mínimo, figura como hipossuficiente técnica e financeiramente na relação contratual. A verossimilhança de suas alegações, somada à sua vulnerabilidade, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, às instituições financeiras rés comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a inexistência de vício na manifestação de vontade da consumidora. 2. Das Preliminares Arguidas Falta de Interesse de Agir: A primeira requerida (Facta Financeira) sustenta a carência de ação por ausência de tentativa de solução na via administrativa. No entanto, a necessidade de esgotamento da esfera administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a autora comprova ter buscado o PROCON antes de ajuizar a ação, demonstrando a resistência das rés. Rejeito, pois, a preliminar. Inépcia da Petição Inicial: Alega-se, ainda, a inépcia da exordial. A petição inicial, contudo, preenche os requisitos legais, expondo claramente a causa de pedir e os pedidos. A questão sobre a comprovação do bloqueio dos valores recebidos em conta é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Da Impugnação à Justiça Gratuita A primeira requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a autora comprovou sua condição de hipossuficiência ao juntar extrato de crédito do INSS que atesta sua renda. A impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração. Desta forma, mantenho o benefício. 4. Das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A forma como a autora foi abordada pelos prepostos das requeridas e se houve indução a erro; b) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) na assinatura dos contratos ; c) A regularidade e a segurança do procedimento de contratação eletrônica, incluindo a biometria facial e a validade da assinatura eletrônica ; d) A existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados . III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Declaro saneado o processo. Afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara, objetiva e justificada as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso haja requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, depositar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos ou, no silêncio, para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410383-71.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: Hadassa Flores de Matos Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Advogado: Ruan Pablo Lira da Silva (OAB: 23900/MS) Advogada: Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB: 28047/MS) Advogado: Raymundo Gozzi Júnior (OAB: 42912/PR) Agravado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogada: Letícia Soares da Cunha Rocha (OAB: 21483/MS) Por isso, defiro o requerimento e atribuo efeito suspensivo ao recurso. Determino a intimação da parte agravada para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
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