Larissa Bercó Barbosa
Larissa Bercó Barbosa
Número da OAB:
OAB/MS 021633
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMT, TJMS, TRF4, TRF3, TRF1
Nome:
LARISSA BERCÓ BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107208-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ECLANEZIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogados do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A, LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra Decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS. Transcrevo parcialmente o julgado recorrido (ID 316428291, fls. 19/20): “Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos intervalos laborais de 15/02/1989 a 30/07/1994, 01/12/1995 a 30/04/2008 e de 01/02/2009 a 27/04/2021 (data do ajuizamento - ID 310346367, fls. 08), reconhecidos pela sentença e objeto do recurso interposto pelo ente autárquico, e que ora passo a apreciar. Da atenta leitura dos autos, com destaque para o laudo técnico judicial de ID 310346616 e ID 310346628 e para a cópia da CTPS de ID 310346689, fls. 07, assim como de acordo com a legislação aplicável ao caso presente, é possível concluir que nociva a atividade laboral exercida de: - 15/02/1989 a 30/07/1994, 01/12/1995 a 30/04/2008 e de 01/02/2009 a 27/04/2021, em que a parte autora “mantinha atividade de risco, por laborar nos locais de descarga de caminhão tanque, e nas operações de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, e de enchimento de vasilhames/tanques de veículos em locais abertos em raio igual ou inferior a 7,5 m do bico do abastecimento”. Em suma, mantido o reconhecimento nos moldes da sentença recorrida, de 15/02/1989 a 30/07/1994, 01/12/1995 a 30/04/2008 e 01/02/2009 a 27/04/2021 (data do ajuizamento - ID 310346367, fls. 08). Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2020), a parte autora totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Por oportuno, destaco que assiste parcial razão ao ente autárquico no que concerne ao tempo de contribuição, tendo-se utilizado nesta decisão o resumo de cálculo fornecido pela própria ré de ID 310346539, fls. 19/22, alcançando-se, de fato, somatória distinta daquela indicada no julgado recorrido, sem alteração, no entanto, quanto ao direito do autor ao benefício demandado. Tendo em vista que documentação essencial ao reconhecimento do direito não foi apresentada no curso do processo administrativo, o laudo técnico judicial de ID 310346616 e ID 310346628, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.” A parte autora, ora embargante (ID 317380074), alega a existência de contradição e omissão no julgado, especificamente quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. O argumento central é que, durante o processo administrativo, foram apresentados à autarquia todos os documentos necessários para comprovar a especialidade das atividades laborais. Sustenta que, mesmo com a produção de laudo técnico por determinação do Juízo de primeiro grau, a prova já constante do processo administrativo seria suficiente para afastar a aplicação da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 — que discute a data de início dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente em razão de prova nova produzida em juízo. Sem manifestação do INSS. É uma síntese do necessário. Decido. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Verifico, no caso presente, a ocorrência de defeito sanável por embargos de declaração. O embargante alega contradição e omissão no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. De fato, o PPP de ID 310346374, fls. 03/05, datado de 18/08/2020, mostra que o autor trabalhou como frentista no POSTO SUDOESTE LTDA. De se destacar que a descrição da atividade no referido perfil profissiográfico, por sua natureza e exposição a agentes químicos, basta para configurar a especialidade, dispensando laudo complementar. É crucial notar que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é posterior à emissão do PPP (21/09/2020), indicando que a prova da especialidade já estava disponível à autarquia no início do processo administrativo. Dessa maneira a fundamentação e o dispositivo do julgado ora embargado passa a contar com a seguinte redação: “Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos intervalos laborais de 15/02/1989 a 30/07/1994, 01/12/1995 a 30/04/2008 e de 01/02/2009 a 27/04/2021 (data do ajuizamento - ID 310346367, fls. 08), reconhecidos pela sentença e objeto do recurso interposto pelo ente autárquico, e que ora passo a apreciar. Da atenta leitura dos autos, com destaque para o laudo técnico judicial de ID 310346616, para o perfil profissiográfico previdenciário de ID 310346374, fls. 03/05 e para a cópia da CTPS de ID 310346689, fls. 07, assim como de acordo com a legislação aplicável ao caso presente, é possível concluir que nociva a atividade laboral exercida de: - 15/02/1989 a 30/07/1994, 01/12/1995 a 30/04/2008 e de 01/02/2009 a 27/04/2021, em que a parte autora “mantinha atividade de risco, por laborar nos locais de descarga de caminhão tanque, e nas operações de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, e de enchimento de vasilhames/tanques de veículos em locais abertos em raio igual ou inferior a 7,5 m do bico do abastecimento”. Em suma, mantido o reconhecimento nos moldes da sentença recorrida, de 15/02/1989 a 30/07/1994, 01/12/1995 a 30/04/2008 e 01/02/2009 a 27/04/2021 (data do ajuizamento - ID 310346367, fls. 08). Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2020), a parte autora totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 21/09/2020, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Por oportuno, destaco que assiste parcial razão ao ente autárquico no que concerne ao tempo de contribuição, tendo-se utilizado nesta decisão o resumo de cálculo fornecido pela própria ré de ID 310346539, fls. 19/22, alcançando-se, de fato, somatória distinta daquela indicada no julgado recorrido, sem alteração, no entanto, quanto ao direito do autor ao benefício demandado. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para corrigir imprecisão quanto ao tempo de contribuição calculado, nos termos da fundamentação.” Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos pelo autor, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para alterar a fundamentação e o dispositivo do julgado, nos moldes acima expostos.. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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