Larissa Bercó Barbosa
Larissa Bercó Barbosa
Número da OAB:
OAB/MS 021633
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMS, TJMT, TRF3, TRF4, TRF1
Nome:
LARISSA BERCÓ BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004747-98.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. M. D. S. MONIELE NAYARA DA SILVA SANTOS LARISSA BERCO BARBOSA - (OAB: MS21633) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1018394-63.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, da Portaria NUCOD/MT nº 01 de 09/012/2013 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, remetam-se os autos ao GABEX para agendamento da perícia médica/socioeconômica, ficando postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 20, caput, da Portaria nº 02/2018 da 9ª Vara – SJMT). Com a juntada do laudo pericial: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial. II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Cuiabá, 24 de junho de 2025. Servidor
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0840111-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: I. I. Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Advogado: Adão de Arruda Sales (OAB: 10833/MS) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DefPub 1ª Cur E: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) Interessado: J. I. de S. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1039729-36.2025.8.11.0041 REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA MINOTT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADRIANO DA SILVA MINOTT contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem todas as providências necessárias para transferir o autor para hospital referência em tratamento de transtornos das vias biliares e pâncreas. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente fornecimento de transferência da parte autora para hospital de referência para tratamento de transtornos das vias biliares e pâncreas. A parte autora registra, em síntese, que foi diagnosticada com pancreatite aguda, apresentando fortes dores abdominais e vômitos, sendo que seu quadro clínico vem se agravando progressivamente. Dessa forma, necessita com urgência de transferência para hospital de referência para realização do tratamento mencionado anteriormente. Com a inicial vieram os documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao Id. 192504659. Ofício do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao ID 192836707. Parecer do Núcleo de Apoio Judicial – NAJ ao ID 193926702, informando que paciente “foi transferido para o HMC realizou tratamento e obteve alta hospitalar no dia 10 de maio de 2025”. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 194278287), alegando preliminarmente o valor inferior a 60 salários mínimos – readequação para procedimento do juizado, ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de provas do fato constitutivo do direito da parte autora. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. O MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 194728161) alegando que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo redirecionamento da execução contra o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Súmula 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. Impugnação à contestação ao Id 195491225. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – READEQUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO q AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR q INÉPCIA DA INICIAL O Estado de Mato Grosso sustentou que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. Assim, pretende que seja reconhecida “a aplicação da sistemática das normas dos Juizados Especiais e mudar o cadastramento no PJe - Processo Judicial eletrônico de “procedimento comum” para “procedimento do juizado especial”, disso advindo várias consequências (prazos processuais; competência para deliberações recursais; cabimento ou não de honorários advocatícios em1ª instância; etc.)”. Pois bem. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor da causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. Desse modo, acolho o pedido e determino que seja observado o rito processual dos juizados especiais nos autos, reforçando que essa Vara é competente também para processar os feitos dos Juizados Especiais. O ESTADO DE MATO GROSSO alegou a ausência de interesse de agir por se tratar de procedimento eletivo. Todavia, é sabido que de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição inserido no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, o interesse processual se baseia no binômio necessidade/adequação, ou seja, a necessidade da prestação jurisdicional efetiva e adequação do instrumento processual utilizado. Ademais, a ausência do decurso de prazo do enunciado 93 do CNJ não caracteriza requisito indispensável para o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeito a preliminar. O Estado de Mato Grosso alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos são indeterminados e genéricos. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que, conforme consta na peça inaugural, o pedido da parte autora consiste no fornecimento de transferência para unidade hospitalar apta a viabilizar o tratamento adequado à sua condição de saúde, sendo, portanto, certo e determinado. Diante disso, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único. Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Não obstante a isso, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinam que: ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Destaco ainda que considerando a pretensão inicial (intervenção cirúrgica), o Enunciado n. 8 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso[1] dispõe: ENUNCIADO N. 8 Define-se urgência, no âmbito da saúde, como a ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata [Anexo, item 2.2, da Portaria n. 354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]. Por fim, o Enunciado n. 9 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso define a emergência no âmbito da saúde “como a constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato [Anexo, item 2.1, da Portaria n.354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]”. Negritei. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste no fornecimento de transferência para hospital com suporte para realização do tratamento de transtornos das vias biliares e pâncreas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico que emitiu parecer nos seguintes termos: Nos autos do processo NÃO foram anexados o relatório médico e os exames que comprovam o agravo. Diante disso, solicitamos o envio do relatório médico e dos exames comprobatórios do agravo. Outrossim, salientamos que para emissão de um parecer médico o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) que é um órgão consultivo no que tange a informações técnicas e posicionamento quanto à pertinência de petições de insumos e procedimentos médicos, se faz necessário o encaminhamento dos documentos pertinentes e ATUALIZADOS, relatório médico e exames que comprovem o agravo. [ID 192836707]. A regulação do pedido no SISREG III ocorreu no dia 26/04/2025, sendo classificado como Prioridade 1 - Urgência, atendimento o mais rápido possível, código n. 597294998 (ID 192501207). Nesse diapasão, o Enunciado 92 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê que “é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”. Importante considerar ainda, que a longa espera para realização da internação, pode acarretar em agravamento da patologia da parte autora, sendo o risco maior à medida que aumenta o tempo de espera, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita. Assim, diante da urgência do caso e da resistência do Poder Público em atender à solicitação contida no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) - código n. 597294998 -, foi proferida determinação judicial para o cumprimento da obrigação de forma antecipada. No que se refere ao pedido de realização de cirurgia, observa-se que a parte autora não apresentou documentação médica atualizada, capaz de comprovar a real necessidade do procedimento, motivo pelo qual não há como acolher o pleito. No tocante à responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme mencionado anteriormente, o TRATAMENTO DE TRANSTORNOS DAS VIAS BILIARES E PÂNCREAS está caracterizado na Tabela do SUS (SIGTAP) como procedimento de MÉDIA COMPLEXIDADE. Se tratando de procedimentos de MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que a obrigação deve ser primariamente, direcionada ao Estado de Mato Grosso e em caso de descumprimento, direcionada ao Município. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS – TEMA 793 DO STF – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. Contudo, havendo necessidade de prestação de serviço de saúde de média e alta complexidade, é devido o direcionamento prioritário da obrigação, à luz do Tema 793/STF e do sistema de repartição de competências internas do SUS, ao Estado de Mato Grosso. Porém, caso não seja possível assegurar o fornecimento do tratamento vindicado, caberá ao Município garanti-lo. Recurso provido em parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003110-98.2022.8.11.0078, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmo a medida liminar (Id. 192504659) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Deixo de condenar os requeridos, uma vez que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida conforme informações anexas ao Id. 193926702. Isento de custas processuais e honorários advocatícios (Art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c Art. 55, da Lei 9.099/1995). Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito [1] Disponível em: https://comitedesaude.tjmt.jus.br/pagina/16 - acesso 27/05/2024.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS), Marianna de Lima Barbosa (OAB 28427/MS) Processo 0800884-94.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salvador Rocha de Lima - Vistos. 1. Diante da declaração reto, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Mostra-se imperiosa a prévia oitiva da parte requerida, a fim de se conhecer as nuances do negócio jurídico em questão. Enfim, como não há, por ora, a configuração da probabilidade do direito, não resta alternativa, a não ser o indeferimento do pedido de tutela de urgência. 3. Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do CPC). 4. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344, ambos do CPC). 4. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. 5. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016049-27.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, da Portaria NUCOD/MT nº 01 de 09/012/2013 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, remetam-se os autos ao GABEX para agendamento da perícia médica/socioeconômica, ficando postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 20, caput, da Portaria nº 02/2018 da 9ª Vara – SJMT). Com a juntada do laudo pericial: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial. II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Cuiabá, 11 de junho de 2025. Servidor