Larissa Bercó Barbosa

Larissa Bercó Barbosa

Número da OAB: OAB/MS 021633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Bercó Barbosa possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMS, TRF1, TJMT, TRF3, TRF4
Nome: LARISSA BERCÓ BARBOSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS) Processo 0801634-02.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Gonçalves Arruda - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação designada para o dia 19/08/2025 às 08:00 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo. A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 . Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004088-42.2025.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: A. L. Advogado do(a) AUTOR: LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633 REU: I. N. D. S. S. -. I., U. B. D. A. D. P. D E S P A C H O Busca a autora, através da presente ação, a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do INSS e da União Brasileira de Aposentados da Previdência, inicialmente proposta na Justiça Federa e vinda ao JEF por declínio de competência, em virtude do valora da causa. Decido. II. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. III. Intimem-se as partes da redistribuição dos autos, oportunidade na qual deverão promover a substituição da petição inicial e/ou documentos eventualmente ilegíveis, sob pena de preclusão. Prazo: 10 (dez) dias. IV. Sem prejuízo, cite-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS) Processo 0801308-03.2022.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ilza Romana Rios - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por Ilza Romana Rios. Noticiou-se o pagamento dos valores devidos (f. 518-519). A parte autora tomou ciência pessoalmente acerca dos valores liberados (f. 524). DECIDO. Considerando que a parte exequente recebeu os valores devidos, consoante se verifica dos documentos de f. 520-521, JULGO EXTINTO o presente feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15. Não há incidência de custas no cumprimento de sentença. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). CERTIFIQUE-SE. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS) Processo 0800036-10.2025.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Claudete Aparecida Rosa de Oliveira - SENTENÇA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias entre abril de 2019 a dezembro de 2024 e (ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento, a título indenizatório das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do equivalente a 8% (oito por cento) sobre as remunerações percebidas pela parte autora, nos períodos de efetiva contratação, destacando que, no caso em apreço, as verbas anteriores a 14/01/2020 estão prescritas, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Deve ser observado o critério de correção monetária mencionado na fundamentação. Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Pela ausência de custas e verbas sucumbenciais, o pedido de Justiça Gratuita será analisado por ocasião apenas da eventual interposição de recurso. Sentença não submetida ao reexame necessário, conforme art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.(....) Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005263-84.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: NEUZA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633, MARIANNA DE LIMA BARBOSA - MS28427, RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo. A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/). Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010844-51.2022.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: OZEIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A, LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de nova perícia A parte autora requer a realização de nova perícia, por profissional diverso, visando uma avalição mais detalhada e precisa de suas condições de saúde. Indefiro o pedido autoral. A perícia médica foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 08.04.2024, estimando o prazo de 30 dias para reavaliação - (ID 331277210). A parte autora discorda do laudo. Afirma que o perito sequer mencionou seu problema cardíaco e não avaliou essa condição. Questiona o motivo pelo qual o perito fixou o início da doença em 2014, mas fixou o início da DII somente em 2024. Alega que o perito desconsiderou toda a documentação médica anexada, que atestam a necessidade de tratamento contínuo. O exame físico se mostrou insuficiente para uma avaliação detalhada e completa. A interpretação dos exames não considerou a gravidade dos achados radiológicos e de ressonância magnética, que indicam condições mais severas do que as relatadas no laudo. Suas condições pessoais são favoráveis à concessão do benefício pleiteado. Destaco que o autor se submeteu à perícia médica judicial na especialidade cardiológica, cujo resultado do laudo concluiu que, do ponto de vista cardiológico, o autor não apresenta limitações funcionais que possam reduzir sua capacidade laborativa - (ID 295666117). Este juízo, considerando que havia causa de pedir em razão de doença ortopédica, facultou ao autor antecipar os honorários periciais para segunda perícia. Cumpre ressaltar que o fato de ser portador de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. O perito não desconsiderou os documentos médicos anexados aos autos ao contrário relacionou cada um deles, ressaltando que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame físico, não devendo ser utilizado como critério exclusivo de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa. Consta do laudo o exame físico detalhado, o que afasta a alegada superficialidade alegada pelo autor. O INSS alega ausência da qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual ter sido pagos extemporaneamente, posteriores a DII, quando já conhecia sua condição de saúde e o estado incapacitante. Equivoca-se o réu. A DII fixada pela perícia médica judicial é 08.04.2024. Nessa data estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição anterior ao fato gerador, válida para fins de qualidade de segurado. As contribuições recolhidas em atraso antes da DII são computadas para efeito de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo. É caso de concessão do auxílio por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos - (ID 279724704). Dessa forma, tem direito à concessão do benefício por incapacidade temporária a partir da data da perícia médica realizada em 08.04.2024. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não foi constatada a incapacidade permanente. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III - Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 08.04.2024 (data da perícia), com renda mensal nos termos da lei. Considerando que o prazo fixado pelo perito para reavaliação da parte autora já se esgotou, o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, mais 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva implantação/reativação do benefício. Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. Os laudos periciais (ID's 312730242 / 312730258) foram produzidos por profissionais de confiança do juízo, elaborados de acordo com as normas legais. Não se faz necessária a complementação da prova pericial ou realização de novo exame. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. Os peritos médicos que realizaram os exames periciais relacionados a este processo são especializados nas áreas de cardiologia e ortopedia, estando habilitados a realizar avaliação que objetive a constatação de capacidade laborativa do autor, portador de moléstias cardiológicas e ortopédicas. Entende-se que inexiste a obrigatoriedade de exame pericial ser realizado por especialista em neurologia, conforme informa o Enunciado 112 do FONAJEF. Os documentos que visam à comprovação da incapacidade laborativa foram analisados pelos especialistas de confiança do juízo - cardiologista e ortopedista - ; além disso, foram observadas as características da parte recorrente (nascido em 1965, soldador/eletrotécnico, ensino fundamental incompleto). A par de tudo isso, a conclusão foi no sentido de reconhecer a existência de incapacidade total e temporária por 30 dias, a partir de 08/04/2024. O perito judicial é o profissional habilitado tecnicamente para examinar e esclarecer, por meio do laudo, se caracterizada ou não a incapacidade, bem como data de início, aspecto temporário ou definitivo do quadro incapacitante. Os documentos anexados pela parte autora não possuem força para infirmar a conclusão pericial. A divergência de opiniões clínicas é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade do laudo pericial. Quanto às condições pessoais/sociais da parte requerente (Súmula 47, TNU), não vislumbro que imponham alteração da conclusão do juízo: o autor não é idoso (nascido em 1965) e, apesar de possuir ensino fundamental incompleto e atividade habitual de soldador, encontra-se sob tratamento com possibilidade de reabilitação, conforme noticiado pelo perito ortopedista do juízo, do que se extrai ser razoável a posterior reavaliação do quadro de incapacidade. Por fim, inexistindo incapacidade total e permanente, não há que se falar em aposentadoria por invalidez. Rejeito, por conseguinte, o recurso interposto. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5004088-42.2025.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. L. Advogado do(a) AUTOR: LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633 REU: I. N. D. S. S. -. I., U. B. D. A. D. P. D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por A. L., à qual atribuiu-se o valor de R$ 18.720,00 (dezoito mil, setecentos e vinte reais). A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Embora a autora tenha se manifestado pela incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de eventual necessidade de produção de prova técnica, sabe-se que no âmbito dos Juizados, frequentemente, são realizadas perícias, não havendo incompatibilidade de rito. Ademais, trata-se de perícia sem complexidade e a própria Lei nº 10.259/2001 prevê a realização de exame técnico, quando necessário (art. 12). Nestes termos, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 62 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos à SUIS para redistribuição ao Juizado Especial Federal. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
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