Daniel De Moraes Fernandes

Daniel De Moraes Fernandes

Número da OAB: OAB/MS 021838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Moraes Fernandes possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMS, TRF3, TRT24, TJMT
Nome: DANIEL DE MORAES FERNANDES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004480-50.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARILEIDE COSTA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE MORAES FERNANDES - MS21838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004480-50.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARILEIDE COSTA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE MORAES FERNANDES - MS21838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa deficiente. A sentença julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores do réu, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. C”. Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004480-50.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARILEIDE COSTA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE MORAES FERNANDES - MS21838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário-mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B). Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido não restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. A incapacidade da parte autora para o trabalho restou incontroversa. Por outro lado, segundo o estudo social, (id. 324032248) o núcleo familiar da parte autora está em situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido, como bem exposto: "Sobre a habitabilidade, se constatou que a autora está acomodado em uma casa estilo popular, contendo duas peças e área externa, cozinha e 01 quarto, construção alvenaria, rebocada, pintada, piso em cerâmico, guarnecido de móveis e eletrodomésticos essenciais, em estado de usados: 01 fogão 4 bocas, 01 geladeira duplex, 02 camas, sofá, TV, armário em aço. Constatou que a moradia é anexo ao comércio de Lava Jata, duas peças, segundo a autora, foi cedido pelo filho (Matheus de Abreu Brandão – casado – reside em outro endereço). (...) Sobre bens móveis e imóveis, declarou possuir um carro GOL/ano 2020, que foi financiado no nome dela, justificou que pertence ao filho Matheus, pois ele necessitava do carro, e não tinha cadastro positivo. (...) Quanto aos recursos disponibilizados, contam a pensão alimentícia do filho menor, ainda não formalizado, cerca de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), e para complemento do Programa do Governo o Mais Social, R$300,00. ". Quanto as despesas foram descritas como: Alimentação R$600,00 – Gás de Cozinha, R$120,00 – Medicação R$300,00 – (Energia elétrica – Abastecimento de água, fica a cargo do filho Matheus, pois a conta vem em nome do comércio de Lava Jato), – Vestuário e outros. É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, apura-se que a parte autora vive em imóvel próprio, e a família conta com rendimento formal, o que, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica. Enfatizo, o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover àqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício. - De rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1402894-80.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: M. T. e A. LTDA Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Recorrido: I. I. e E. LTDA Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Interessado: G. C. de H. LTDA Interessado: M. H. LTDA Interessado: W. a C. de H. LTDA Interessado: D. G. C. de A. e T. LTDA Advogado: Daniel de Moraes Fernandes (OAB: 21838/MS) Interessado: R. J. G. Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Interessado: W. J. G. Interessada: L. C. de O. Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Interessado: W. A. dos S. Interessado: D. S. V. Advogado: Daniel de Moraes Fernandes (OAB: 21838/MS) Interessada: B. A. S. A. Administra: S. e H. A. A. Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por M. T. e A. LTDA .
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408295-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: M. E. P. D. F. Advogada: Karen Ferreira Novaes Brites (OAB: 24606/MS) Agravado: F. de S. F. D. Advogado: Daniel de Moraes Fernandes (OAB: 21838/MS) Advogado: William Carlos Escobar (OAB: 15575/MS) Advogado: Silvio Miranda Garcia Filho (OAB: 20306/MS) Com efeito, denota-se que o agravado constituiu advogado para a defesa dos seus interesses, conforme procuração juntada à fl. 50 dos autos principais. Assim, proceda-se a intimação do recorrido, por meio do advogado constituído (fl. 50 dos autos principais) para, querendo, contraminutar o presente recurso, conforme determinado à fl. 56. Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou