Daniel De Moraes Fernandes
Daniel De Moraes Fernandes
Número da OAB:
OAB/MS 021838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel De Moraes Fernandes possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJMT
Nome:
DANIEL DE MORAES FERNANDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004480-50.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARILEIDE COSTA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE MORAES FERNANDES - MS21838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004480-50.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARILEIDE COSTA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE MORAES FERNANDES - MS21838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa deficiente. A sentença julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores do réu, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. C”. Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004480-50.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARILEIDE COSTA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE MORAES FERNANDES - MS21838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário-mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B). Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido não restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. A incapacidade da parte autora para o trabalho restou incontroversa. Por outro lado, segundo o estudo social, (id. 324032248) o núcleo familiar da parte autora está em situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido, como bem exposto: "Sobre a habitabilidade, se constatou que a autora está acomodado em uma casa estilo popular, contendo duas peças e área externa, cozinha e 01 quarto, construção alvenaria, rebocada, pintada, piso em cerâmico, guarnecido de móveis e eletrodomésticos essenciais, em estado de usados: 01 fogão 4 bocas, 01 geladeira duplex, 02 camas, sofá, TV, armário em aço. Constatou que a moradia é anexo ao comércio de Lava Jata, duas peças, segundo a autora, foi cedido pelo filho (Matheus de Abreu Brandão – casado – reside em outro endereço). (...) Sobre bens móveis e imóveis, declarou possuir um carro GOL/ano 2020, que foi financiado no nome dela, justificou que pertence ao filho Matheus, pois ele necessitava do carro, e não tinha cadastro positivo. (...) Quanto aos recursos disponibilizados, contam a pensão alimentícia do filho menor, ainda não formalizado, cerca de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), e para complemento do Programa do Governo o Mais Social, R$300,00. ". Quanto as despesas foram descritas como: Alimentação R$600,00 – Gás de Cozinha, R$120,00 – Medicação R$300,00 – (Energia elétrica – Abastecimento de água, fica a cargo do filho Matheus, pois a conta vem em nome do comércio de Lava Jato), – Vestuário e outros. É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, apura-se que a parte autora vive em imóvel próprio, e a família conta com rendimento formal, o que, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica. Enfatizo, o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover àqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício. - De rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1402894-80.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: M. T. e A. LTDA Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Recorrido: I. I. e E. LTDA Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Interessado: G. C. de H. LTDA Interessado: M. H. LTDA Interessado: W. a C. de H. LTDA Interessado: D. G. C. de A. e T. LTDA Advogado: Daniel de Moraes Fernandes (OAB: 21838/MS) Interessado: R. J. G. Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Interessado: W. J. G. Interessada: L. C. de O. Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Interessado: W. A. dos S. Interessado: D. S. V. Advogado: Daniel de Moraes Fernandes (OAB: 21838/MS) Interessada: B. A. S. A. Administra: S. e H. A. A. Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por M. T. e A. LTDA .
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408295-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: M. E. P. D. F. Advogada: Karen Ferreira Novaes Brites (OAB: 24606/MS) Agravado: F. de S. F. D. Advogado: Daniel de Moraes Fernandes (OAB: 21838/MS) Advogado: William Carlos Escobar (OAB: 15575/MS) Advogado: Silvio Miranda Garcia Filho (OAB: 20306/MS) Com efeito, denota-se que o agravado constituiu advogado para a defesa dos seus interesses, conforme procuração juntada à fl. 50 dos autos principais. Assim, proceda-se a intimação do recorrido, por meio do advogado constituído (fl. 50 dos autos principais) para, querendo, contraminutar o presente recurso, conforme determinado à fl. 56. Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão.
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.