Thomaz De Souza Delvizio
Thomaz De Souza Delvizio
Número da OAB:
OAB/MS 021860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJMS, TRT24, TST, TRT9, TRF4, TRF3
Nome:
THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016060-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCELO PIRES Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Em uma análise preliminar, não verifico os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008472-82.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ANGELIZA DOS SANTOS GAMARRA Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO HUMAP-UFMS, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) IMPETRADO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A ANGELIZA DOS SANTOS GAMARRA ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN – HUMAP/UFMS, objetivando a concessão de ordem judicial que lhe assegure o direito de exercer, cumulativamente, o cargo de técnico em enfermagem junto à EBSERH. Como fundamento do pleito, a impetrante alega possuir vínculo empregatício com a EBSERH desde 2015, para o exercício da função pública em pauta, com jornada de trabalho de 36 horas semanais, e que, dada a compatibilidade de horários, sua disponibilidade para o trabalho e a permissão legal para o exercício de cargos acumuláveis na área da saúde, concorreu e foi aprovada em novo processo seletivo para contratação pelo HUMAP-UFMS/EBSERH, porém estaria sendo impedida de tomar posse e exercer as atribuições do cargo ao argumento de que não poderia ostentar dois vínculos empregatícios com a mesma empresa estatal segundo as regras do edital do certame, o que entende ser medida ilegal e arbitrária, passível de correção pela via do writ. Defendem o direito ao trabalho e à livre iniciativa, com aplicação ao caso, por analogia, do entendimento jurisprudencial já consagrado sobre o tema (STF, Tema 1081). Com a inicial vieram documentos (ID 333901869). Pela decisão de ID 334123066, este Juízo deferiu o pedido de liminar, para o fim de “afastar a proibição relativa à existência de outro vínculo com a EBSERH e determinar a contratação da parte impetrante, no prazo de cinco dias, apenas se confirmada a compatibilidade de horários dos dois empregos públicos, mas sem limitação semanal de jornada de trabalho”. Informações (ID 336180945) e comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 336660515 e ID 336660526). Parecer do Ministério Público Federal (ID 338638873). Decisão exarada pela 4ª Turma do E.TRF da 3ª Região nos autos do AI nº 5022273-23.2024.403.0000 (ID 355360366). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O ponto nodal da causa consiste em se definir se a impetrante pode (ou não) ocupar, cumulativamente, funções públicas como profissional da área da saúde perante o mesmo ente estatal, quando há compatibilidade de horários. No presente caso, consoante abordagem feita quando da apreciação do pedido de liminar, esse Juízo assim decidiu: “Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. A contratação da impetrante pelo HUMAP-UFMS/EBSERH foi indeferida em razão de já possuir vínculo ativo com a mesma empresa, tendo por base o item 13.1, “n”, do edital (ID 333901879). Essa decisão administrativa é o ato coator ora impugnado (efeito concreto da regra editalícia). De fato, o edital que rege o certame em questão assim dispõe (ID 333901876, p. 23): “[...] 13.1. O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de que trata este Edital será contratado(a) se atender às seguintes exigências, na data da admissão: [...] n) não ser empregado(a) da Ebserh, na Sede ou em qualquer de suas filiais, no momento da nova contratação com a empresa; [...]” No entanto, embora os cargos e empregos públicos sejam, em regra, inacumuláveis, a Constituição Federal dispõe expressamente sobre as hipóteses excepcionais nas quais a cumulação é admitida, havendo, dentre elas, a previsão quanto à possibilidade de acumulação de cargos e empregos privativos dos profissionais da área da saúde (art. 37, inc. XVI, alínea "c", da CF/88), que é o caso dos autos (em que a pretensão é a cumulação de dois cargos de técnico em enfermagem). Sobre os requisitos para a admissão da referida acumulação, o STF firmou jurisprudência pela “possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários” (Tema 1.081). Registre-se que, quando da análise da matéria, o STF adotou posicionamento no sentido de que não caberia ao legislador ordinário restringir onde o texto da Constituição Federal não o fez. Porque pertinente, colaciona-se a seguinte ementa, transcrita também na inicial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. DOIS VÍNCULOS CONTRATUAIS COM A MESMA EMPRESA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 37, XVI, C DA CRFB/88. TEMA 1081 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.246.685-RG. [...] . 2. O Tribunal de origem entendeu não ser possível que a ora recorrente acumule dois cargos privativos de profissional de saúde mediante dois vínculos contratuais com a mesma empresa pública, mesmo havendo compatibilidade de horários. Assentou que a possibilidade prevista no art. 37, XVI, c não é uma obrigatoriedade, uma vez que a Administração, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, pode optar por autorizar ou não a dita acumulação. 3. Em que pesem esses argumentos, no que diz respeito à possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o Plenário desta CORTE, nos autos do ARE 1.246.685-RG (Tema 1081, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, DJe de 28/4/2020), reafirmou a sua jurisprudência e fixou tese no sentido de que: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)." ARE 1420537 ED/ RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 19/12/2023, Órgão julgador: Primeira Turma. Assim, na medida em que a norma constitucional expressamente admite a acumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da área da saúde, sendo apontada como única circunstância limitadora, pelo STF, a necessária compatibilidade de horários, constata-se que a restrição imposta pelo edital, e aplicada pela decisão objurgada, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Da mesma forma, não há qualquer referência que permita concluir pela impossibilidade de manutenção de dois empregos públicos com um mesmo empregador. A respeito: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Perfeitamente possível à celebração de dois contratos com o mesmo empregador, inexistindo ofensa a princípios constitucionais ou legais. 2. Com efeito, a acumulação pretendida, com o cumprimento de 48 (quarenta e oito) horas semanais, não compromete a qualidade do serviço prestado pelo impetrante, estando alinhada ao permissivo constitucional. 3. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. 4. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004318-81.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 04/08/2022). No que tange ao único critério a ser exigido para a acumulação pretendida – qual seja, o da compatibilidade de horários –, verifica-se dos autos que há documento apenas quanto ao atual vínculo da impetrante (ID 333901875), impossibilitando análise mais aprofundada a respeito. Assim, a contratação aqui almejada estará condicionada à compatibilidade de horários, mas sem limitação de jornada de trabalho semanal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. 1. Em nova análise da matéria debatida no feito, verifica-se necessário Juízo de Retratação. 2. À época do v. acórdão proferido, esta Relatoria se filiava ao entendimento então adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Este, entretanto, após tese firmada pela Suprema Corte, retificou sua posição julgadora a fim de perfilhar a interpretação constitucional agasalhada pelo E. Supremo Tribunal Federal – STF. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acúmulo de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal. 4. Depreende-se a possibilidade de exercício remunerado de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com atribuições regulamentadas, conquanto haja compatibilidade de horários. 5. O Tribunal Máximo, ao firmar entendimento, esclareceu ser defeso à norma infraconstitucional implementar limite semanal de jornada de trabalho, uma vez que o Texto Constitucional não prevê condicionamentos, tão somente que as cargas horárias dos dois labores não coincidam. 6. A fim de melhor aclarar a atual posição jurisprudencial, o irretocável aresto desta Primeira Turma em idêntico caso: ApCiv nº 0005151-42.2015.4.03.6000/MS. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 8. Restam os Embargos Declaratórios opostos prejudicados”. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5002984-85.2016.4.03.0000, RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS) Diante desses precedentes, verifica-se a presença do fumus boni iuris. Da mesma forma, o periculum in mora decorre dos prejuízos que pode sofrer a parte impetrante, caso seja obstada sua contratação. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de afastar a proibição relativa à existência de outro vínculo com a EBSERH e determinar a contratação da parte impetrante, no prazo de cinco dias, apenas se confirmada a compatibilidade de horários dos dois empregos públicos, mas sem limitação semanal de jornada de trabalho.” Cumpre reconhecer que a referida decisão permaneceu inalterada durante todo o transcurso processual. Então, sim, a lide permaneceu estabilizada durante todo o seu trâmite pela instância, não havendo absolutamente nada a fim de ensejar inovação na relação em exame. Por essa trilha, até porque não vislumbro razões cogentes que imponham qualquer mudança à fundamentação daquela decisão, porquanto, em relação à questão, consoante já explicitado, inexiste alteração do quadro fático-jurídico, legislativo ou jurisprudencial vinculante, que determine qualquer modificação. Assim, é forçoso reconhecer que o mesmo espeque jurídico que fundamentou a concessão da liminar apresenta-se agora como motivação adequada e suficiente para a ratificação daquela decisão e o julgamento pela procedência do pedido da inicial. Entrementes, para afastar quaisquer dúvidas, se é que seja crível possa haver alguma ainda, ao ser submetida a controvérsia à análise da instância superior, via recurso de agravo de instrumento nº 5022273-23.2024.403.0000, a 4ª Turma do E.TRF da 3ª Região proferiu julgado, que está em plena conformidade com o que se vem de expor, no seguinte teor: “O recurso não comporta provimento. O mandado de segurança foi impetrado para reconhecer o direito da impetrante, profissional da saúde (técnica de enfermagem), de exercer um cargo público e um emprego (celetista). A agravante alega que o edital veda a existência de contratos simultâneos, nos termos da lei trabalhista (teoria do empregador único). No entanto, como bem asseverado pelo magistrado singular, não se pode perder de vista que o artigo 37, XVI, da CF, permite a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, para dois cargos de professores; um cargo de professor com outro técnico ou científico e, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissionais regulamentadas. Saliente-se que o C. STF já declarou que na hipótese de conflito entre disposição editalícia e a lei, prevalece a lei: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1300254 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022) Saliente-se que a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos (frise-se de profissionais da saúde) já foi analisada pela Suprema Corte e é objeto do TEMA 1081: “ Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários”. A Suprema Corte, ainda, possui julgados que ratificam a constitucionalidade e legalidade da acumulação: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho, não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos (ARE 1.246.685-RG/RJ, Tema 1.081 da Repercussão Geral). II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1248406 AgR/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento 29.05.2020, publicação 04.06.2020) No mesmo sentido, esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 37, XVI, CF/88. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PARECER GQ-145 AGU. LIMITE DE 60 HORAS. NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO JORNADAS SÃO COMPATÍVEIS. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1 - A AGU estabeleceu, em 30/03/1998, por meio do Parecer GQ-145, que, em se tratando da compatibilidade de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, a jornada de trabalho semanal conjunta não pode ultrapassar o limite de 60 horas. 2 - Parecer GQ-145 - que ostenta natureza de ato administrativo - não tem o condão de regulamentar aquele dispositivo constitucional. Se o fizesse, a competência regulamentadora dos atos administrativos estaria extrapolada, resultando em violação da hierarquia normativa do ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a Constituição Federal não estabelece a quantidade total de horas da jornada como requisito para a acumulação. Não havendo incompatibilidade de horários, o limite de 60 horas semanais não constitui, per se, justificativa juridicamente válida para impedir a acumulação de cargos. Precedentes deste TRF3: (AI 00252762320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00047118620054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AMS 00037055320054036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2009 PÁGINA: 106 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3 - Item 12.5 do edital configura ilegalidade, razão por que, independentemente do fato de o agravante ter logrado, em momento posterior, a redução de sua jornada de trabalho perante o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, não poderia a agravada excluí-lo do certame com base, exclusivamente, na aludida limitação de 60 horas. Requisitos do art. 300 do CPC/2015. 4 – Agravo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022598-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) Deste modo, em sede de exame preliminar, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno.” Então, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, com fulcro no julgado do E. TRF-3, que passa a integrar a presente, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, só se pode concluir pela plausibilidade jurídica da pretensão inserta na exordial. Dispositivo. Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de afastar, em definitivo, a proibição contida no item 13.1, item n, do Edital nº 03/23 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, relativa à existência de outro vínculo com a EBSERH, e determinar a contratação da parte impetrante, se confirmada a compatibilidade de horários dos dois empregos públicos, mas sem limitação semanal de jornada de trabalho. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS, art. 14, §1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Viabilize-se. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013673-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo agravante no processo de referência. Sustenta o recorrente que possui renda inferior ao teto do RGPS, hipótese na qual a jurisprudência entende que a hipossuficiência é presumida. Afirma que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para que o processo de origem não seja extinto, e o seu posterior provimento, para conceder ao agravante a gratuidade da justiça, e determinar o prosseguimento do feito de origem. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada pelo agravante, servidor público federal, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, objetivando a implantação e pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. A r. decisão agravada assim decidiu a respeito da gratuidade processual: “Tendo em conta o teor das notas técnicas dos Centros de Inteligência da Justiça Federal (22/2019 CNI e 01-2019 CLI/MS), e nos termos do art. 790, §3º, da CLT, aplicável por analogia ao processo civil, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora tem renda superior a 40% ao limite máximo atual dos benefícios do RGPS (Id 359263867). Além disso, a Resolução Pres. nº 138, de 06 de julho de 2017, da Presidência do TRF3, estabelece que, nas ações cíveis em geral, as custas de ingresso são de 1% do valor da causa, limitado ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38). Assim, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. (...)" Observo que o agravante não trouxe aos autos elementos capazes de contrapor o quanto decidido pelo MM. Juiz a quo. Dos holerites juntados, vê-se que o agravante, auxiliar de enfermagem, demonstrou auferir renda bruta de R$ 5.589,23 e líquida de R$ 5.063,73 (julho/2024). Não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com documentação que pudesse evidenciar despesas essenciais elevadas. Assim, entendo por correta a decisão agravada, no tange ao indeferimento da gratuidade de justiça, à luz do artigo 98, CPC. "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DOS AUTORES. MÉDIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA. I - A declaração de hipossuficiência não ostenta a presunção absoluta de veracidade. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada na hipótese do magistrado entender que há fundadas razões para crer que os autores não se encontram no estado de miserabilidade sustentado. II - In casu, os três autores - servidores públicos federais - instruíram a petição inicial com os seus comprovantes de rendimento, através dos quais foi possível extrair a média da sua remuneração mensal, individualizada. III - Considerando apenas os rendimentos líquidos dos agravantes, a média dos seus vencimentos correspondeu a 21 (vinte e um) salários mínimos mensais, 06 (seis) salários mínimos mensais e 09 (nove) salários mínimos mensais, respectivamente, o que, por si só, afasta a presunção de veracidade das declarações de miserabilidade por eles firmadas. IV - Contas de luz e de telefone com valores irrisórios não se prestam para comprovar que as despesas dos autores são elevadas. Trata-se de documentos que se revelam insuficientes para demonstrar eventual dificuldade financeira por eles enfrentada ou mesmo que as suas situações econômicas não lhes permitem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. V - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. VI - agravo legal improvido." (TRF 3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 451566, Processo: 00270465620114030000, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Data da decisão: 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2012) Ressalto, ainda, que a situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravante para juntar comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do presente recurso. Comunique-se ao c. juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008319-89.2019.4.03.6201 AUTORA: LUZIA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 RÉ: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: AVENIDA COSTA E SILVA, 0, Avenida Costa e Silva, s/n, CIDADE UNIVERSITARIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79070-900 Valor: R$ 26.836,56 kcp DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA MARTINS DE SOUZA no id. 357284746 contra a decisão id. 356400599, que deferiu a utilização de prova emprestada, sob o argumento de ocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A embargada, intimada, pugnou pela sua rejeição no id. 357525563. Decido. Os embargos são tempestivos. Inicialmente, pontuo que, de acordo com a jurisprudência, a utilização da prova emprestada não está condicionada à prévia anuência das partes, desde que verificada a identidade ao menos de uma das partes e dos fatos discutidos e garantido o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...). (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Ademais, nos termos do art. 372 do CPC, “ o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. (grifo próprio). Como se vê, a admissão de prova emprestada não significa acolher ou rejeitar o pedido, o que ocorre ao final, no julgamento do feito. No mais, a decisão id. 356400599 contém erro, de maneira que passo a corrigi-lo a seguir. Defiro o pedido de prova emprestada, consubstanciado nos laudos periciais constantes no id. 307855546, 307855547 e 336968051, conforme requerido pela autora no id. 307855544 e 336966450, nos termos do art. 372 do CPC. O laudo mencionado no id. 350046105 não foi requerido como prova emprestada, como esclareceu a autora no id. 357284746. Assim acolho os embargos, nos termos supracitados, retificando a decisão id. 356400599. Para evitar alegações de nulidade, intime-se a FUFMS para se manifestar sobre os laudos periciais id. 307855546, 307855547, 336968051 e 350046105, no prazo de quinze dias, ocasião em que poderá ratificar ou não sua manifestação exarada no id. 356719675. Após, considerando-se que a autora já disse que não pretende produzir outras provas no id. 357284746 e a FUFMS, quedou-se inerte neste particular até agora, conclua-se para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002110-70.2020.4.03.6201 AUTORA: MARIA ANGELA PIRES Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 RÉ: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: AVENIDA COSTA E SILVA, 0, Avenida Costa e Silva, s/n, CIDADE UNIVERSITARIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79070-900 Valor: R$ 26.836,56 kcp DECISÃO Id. 345224419. Dê-se ciência às partes sobre a decisão proferida no Conflito de Competência n. 5024195-02.2024.4.03.0000, o qual definiu ser esta Vara competente para o processamento e julgamento do processo. No id. 350046109, a autora requereu a produção de prova de prova emprestada, o que foi impugnado pela FUFMS no id. 358135627, sob o argumento de que existe nos autos LTCAT elaborado no ambiente laboral da autora, cabendo a ela desconstituir tal manifestação administrativa, que goza de presunção de legitimidade. Decido. Inicialmente, pontuo que, de acordo com a jurisprudência, a utilização da prova emprestada não está condicionada à prévia anuência das partes, desde que verificada a identidade ao menos de uma das partes e dos fatos discutidos e garantido o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVA EMPRESTADA - ANUÊNCIA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - DESNECESSIDADE - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - ASSEGURADOS. - A jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa sobre a prova emprestada como ocorre no caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.127843-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) (grifo próprio) Nos termos do art. 372 do CPC, “ o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. (grifo próprio) Desta forma, defiro o pedido de prova emprestada, consubstanciado no laudo pericial constante do id. 350046110, conforme o artigo supracitado. Preclusa a presente decisão, dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, MS, 28 de maio de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto