Tudyane Mattos Xavier

Tudyane Mattos Xavier

Número da OAB: OAB/MS 021862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TRF3, TJMS, TJPB, TJRN
Nome: TUDYANE MATTOS XAVIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806837-35.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cobranças indevidas e fixou multa cominatória em caso de descumprimento. 2. Pretensão recursal de reforma da decisão, sob o argumento de desproporcionalidade do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC; e (ii) se o valor da multa cominatória arbitrada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante, inviabilizando a reforma da decisão originária. 5. Multa cominatória fixada em valor razoável (R$ 300,00 por desconto, até o limite de R$ 3.000,00), considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte agravante, sendo apta a garantir o cumprimento da ordem judicial. 6. Jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça confirma a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de multas cominatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2013.005476-6-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJRN, AI nº 2012.003242-0, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco e Previdência S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos de n.º 0800288-94.2025.8.20.5145, que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida, determinando que o réu o suspenda os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada desconto até o limite da R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais de ID 30716867, o agravante destaca a necessidade de redução da multa fixada em primeiro grau. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de afastar a multa cominatória ou reduzi-la. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 31186344, ressaltando a impossibilidade da concessão de tutela provisória. Defende que o valor da multa é incapaz de configurar enriquecimento ilícito ou desproporcional à agravada. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. No mérito recursal, pretende o recorrente a reforma da decisão que determina a suspensão de cobranças indevidas e arbitra multa cominatória em caso de descumprimento, sobre o argumento de que o valor da multa seria desproporcional. Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida. Com efeito, examinando os documentos que guarnecem o presente recurso, bem como aqueles que acompanham a inicial, tem-se que não são hábeis em firmar um juízo mínimo de verossimilhança dos fatos que sustentam a pretensão neste momento recursal. Em que pese a gravidade dos fatos narrados nas razões recursais, não há nos autos elementos de prova suficientes para embasar o pedido da parte agravante, mostrando-se acertado o juízo lançado na instância originária, não havendo nas razões recursais elementos que elidam tal compreensão. Sobre o tema, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ª - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Noutros termos, assente-se que os substratos fático-jurídicos apresentados pelo agravante em suas razões não são hábeis a demonstrar a relevância dos argumentos esposados por esta parte, não estando o conjunto probatório formado com elementos necessários a regular caracterização do fato constitutivo do direito vindicado. Segundo preceituam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo como requisito para concessão da tutela de urgência é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC 1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris). Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 857/858). Válido ressaltar, ainda, que verificada a ausência do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, inviabilizando-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, resta dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante. Sobre a multa cominatória, embora tenha o recorrente alegado excesso em seu valor, vê-se que o valor arbitrado, ao menos neste momento processual, deve ser mantido. Concretamente, vê-se que a multa cominatória foi arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante. Sabe-se que o objetivo das multas é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se astreintes de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa fixada no caso dos autos é razoável, considerando, como já dito anteriormente, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina. Ademais, esta Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplificam os arestos infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO REFERENTE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO RAZOÁVEL DO VALOR FINAL OBTIDO PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO JÁ REALIZADA PELO JULGADOR ORIGINÁRIO. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ORDEM. VALOR DA MULTA EXECUTADA ATINGIDO POR DESÍDIA UNICAMENTE DA PARTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUANDO DA REDUÇÃO ORDENADA NA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 2013.005476-6-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2023) – destaque acrescido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO RAZOÁVEL DO VALOR FINAL OBTIDO PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO JÁ REALIZADA PELO JULGADOR ORIGINÁRIO. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ORDEM. VALOR DA MULTA EXECUTADA ATINGIDO POR DESÍDIA UNICAMENTE DA PARTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA OBSERVADO QUANDO DA REDUÇÃO ORDENADA NA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 2012.003242-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03/05/2022) - destaquei. Infere-se, assim, que o juízo originário agiu com a cautela que o caso demanda. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800516-44.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Jose Gidelson Almeida de Matos Advogada: Fabiane Claudino Soares (OAB: 14081/MS) Advogada: Tudyane Mattos Xavier (OAB: 21862/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Vistos, etc. Intime-se a instituição apelada para que no prazo de 10 (dez) dias uteis, junte aos autos comprovante de pagamento dos valores referentes aos contratos de fls. 170 (Contrato 804200066) e 178 (Contrato 801778437). Após, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800288-94.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação ajuizada por Maria do Socorro do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando que, na data de 19/06/2024, recebeu uma ligação telefônica que informou que na sua conta corrente haveria um crédito de R$ 16.974,23 (dezesseis mil, novecentos e setenta e quatro Reais e vinte e três centavos) e que deveria ser confirmado o empréstimo. Como não realizou a contratação, a autora foi orientada a fazer duas transferências de R$ 6.999,00 (seis mil, novecentos e noventa e nove Reais) para conta administrada pela BTG Pactual S/A. No entanto, o banco réu impediu a realização apenas da segunda operação, por suspeita de fraude. Em contato com o banco, sustenta que lhe foi informado que dois empréstimos foram realizados em seu nome, com depósito em conta corrente e foi orientada a registrar boletim de ocorrência, porém não houve a suspensão dos descontos. Afirma que mensalmente é descontado de sua conta bancária o montante de R$ 518,73 (quinhentos e dezoito Reais e setenta e três centavos). Deste modo, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que os descontos fossem suspensos. No mérito, requereu a confirmação da suspensão dos descontos, a condenação do réu na devolução em dobro dos valores e em indenização por danos morais. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de contrato de empréstimo consignado, realizado por meio de fraude. Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No caso dos autos, a parte ré realizou a juntada de extrato da conta corrente da autora (id. 148877171), no qual se verifica a realização de dois empréstimos pessoais, no mesmo dia, nos valores de R$ 8.721,34 (oito mil, setecentos e vinte e um Reais e trinta e quatro centavos) e R$ 8.253,89 (oito mil, duzentos e cinquenta e três Reais e oitenta e nove centavos). Necessário apontar que a realização de dois empréstimos distintos em um mesmo dia já é indicativo de fraude. Contudo, observa-se que parte do valor foi transferido no mesmo dia por meio de TED para conta corrente de terceiro, bem como foi realizada a baixa do primeiro empréstimo cinco dias depois, com a devolução do montante de R$ 9.119,27 (nove mil, cento e dezenove Reais e vinte e sete centavos). Tais fatos também evidenciam a realização de empréstimo fraudulento. Deste modo, considerando que não foram juntados nos autos o contrato assinado ou outro documento hábil que comprove a efetiva contratação entre as partes, mas apenas indícios em contrário, no sentido da ocorrência da fraude na realização dos empréstimos, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos. Assim, impõe-se a devolução de todos os valores descontados de forma dobrada, conforme determinado no art. 42 do CDC. No entanto, muito embora os empréstimos tenham ocorridos de forma fraudulenta, a transferência para conta corrente de pessoa estranha, por meio de TED, repousa inteiramente sob responsabilidade da autora. Com efeito, faltou-lhe dever de diligência ao não observar para quem a transferência era efetivada e inclusive considerar que era realizada para banco diverso. Deste modo, mesmo que os empréstimos tenham ocorrido por meio de fraude, sem a ciência ou confirmação da autora, a transferência ocorreu com sua ciência e ausência de diligência, de modo que deve arcar com os valores transferidos em sede de compensação. De outra banda, a parte autora faz jus a indenização por dano moral in re ipsa, a ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso. Neste sentido, colaciona-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA -- DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE - Não comprovada existência de relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a irregularidade do registro no imóvel relativo às CCBS hipotecárias - Diante da perícia que concluiu ser falsa a assinatura constante nos documentos apresentados em defesa, fica configurada falha na prestação de serviço, concretizando conduta ilícita, configurando danos morais, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração - Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao "status quo ante" com a devolução do valor depositado, descontados os valores porventura pagos. (TJ-MG - AC: 10000212570121001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 Araguari, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/09/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019) Com efeito, a conduta ilícita dos demandados causou danos morais ao demandante, em razão da presumível desorganização causada nas finanças da autora, a angústia e impotência suportadas, o que atingiu a sua dignidade como pessoa, bem como diante da utilização indevida dos dados pessoais e documentos, causando evidente invasão à sua privacidade. Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria. Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos. No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados, em especial com o alto valor das parcelas descontadas em conta corrente. No que diz respeito à compensação dos valores depositados na conta corrente da autora, deve-se pontuar que a autora teve depositado em sua conta corrente o montante somado de R$ 16.975,23 (dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco Reais e vinte e três centavos). No entanto, o próprio banco realizou a baixa e amortização de R$ 9.119,27 (nove mil, cento e dezenove Reais e vinte e sete Reais). Deste modo, deve ser subtraído da condenação o montante de R$ 7.855,96 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco Reais e noventa e seis centavos), valor que foi parcialmente transferido para os fraudadores e permaneceu, em parte, na conta da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida ao id. 145283245 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência dos contratos de empréstimo tratados nos autos; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde o primeiro desconto indevido; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde cada desconto; d) determinar a compensação do valor de R$ 7.855,96 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco Reais e noventa e seis centavos) sobre a condenação, sem a incidência correção monetária ou juros. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal. Nísia Floresta/RN, 30 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002760-53.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em consulta aos processos indicados no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que as partes autoras são pessoas diferentes. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Designo perícia médica a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS), com o perito e na data abaixo indicados: 15/07/2025 às 16h10min - ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - Clínico Geral A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia. Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Em caso de processo versando sobre amparo social da L.O.A.S., aguarde-se o resultado da perícia médica para eventual agendamento de investigação social. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Intime(m)-se. Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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