Tudyane Mattos Xavier

Tudyane Mattos Xavier

Número da OAB: OAB/MS 021862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tudyane Mattos Xavier possui 69 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJPB, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMS, TJPB, TJSC, TRF3, TJRN
Nome: TUDYANE MATTOS XAVIER

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800280-13.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Lydia Alves da Silva Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Tudyane Mattos Xavier (OAB: 21862/MS) Advogado: Solange Longo e Batista (OAB: 19061/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o réu à devolução simples dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizou a compensação de R$ 1.150,00 - valor disponibilizado ao apelante - com os montantes devidos a título de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da compensação determinada na sentença entre os valores creditados na conta corrente da autora, decorrentes de empréstimo não reconhecido, e as verbas indenizatórias fixadas na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabendo a este demonstrar a efetiva disponibilização dos valores. Restou comprovado nos autos que o valor de R$ 1.150,00 foi creditado diretamente na conta corrente da autora, conforme extrato bancário juntado, sendo posteriormente incorporado ao saldo e utilizado em diversas movimentações financeiras. A alegação da autora de que não efetuou saque específico do valor não afasta a constatação de que o montante foi efetivamente utilizado, tendo havido benefício direto com os recursos disponibilizados. Não houve comprovação de devolução do valor creditado, o que legitima a compensação determinada na sentença entre os valores recebidos e os montantes devidos a título de condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A efetiva disponibilização e posterior utilização de valores creditados em conta corrente da parte autora, ainda que decorrentes de contrato não reconhecido, legitima a compensação com os montantes fixados em condenação judicial, diante da ausência de prova de devolução dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004373-16.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: JANICE VIEIRA PEREZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ADALGIZA PEREIRA VIANNA - MS22405-B, ANDREIA CARLA LODI - MS9021, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061, TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento deverão ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, pelo próprio beneficiário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região . A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação. Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001625-06.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MERCEDES FRETES SERVIAN Advogados do(a) AUTOR: DAIANE LIMA XARAO - MS025180, TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. DOURADOS, 26 de junho de 2025.
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