Estella Theodoro Dresch

Estella Theodoro Dresch

Número da OAB: OAB/MS 022818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estella Theodoro Dresch possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TJMS, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ESTELLA THEODORO DRESCH

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008701-89.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RUBENS GUILHERME RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTELLA THEODORO DRESCH - MS22818-A, GABRIELA NUNES LINO - SP427470-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008701-89.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RUBENS GUILHERME RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTELLA THEODORO DRESCH - MS22818-A, GABRIELA NUNES LINO - SP427470-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS. Alegaque o acórdão deixou de se pronunciar sobre os seguintes argumentos: i) o dever de disponibilizar moradia aos Residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida, conforme dispõe o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; ii) não há previsão legal que indique a conversão pura e simples em indenização em favor do médico residente; iii) o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei n.º 6.932/1981 alterado pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, determina que o pagamento do benefício caberá à instituição de saúde, não de ensino; iv) não há requerimento administrativo prévio. Transcrevo abaixo trecho do acórdão recorrido: “[...] De pronto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a apresentação de contestação versando sobre matéria de mérito configura pretensão resistida. Além disso, há inexigibilidade de prévio requerimento administrativo quando o posicionamento da administração é sabidamente contrário ao pedido, como ocorre no presente caso. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, a despeito da afetação do tema 325, correspondente à controvérsia dos presentes autos, eis que não há determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que tratem da matéria. Tampouco há falar em aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 974, porquanto o paradigma não se amolda a este caso concreto. As atividades do médico residente estão dispostas na Lei nº 6.932/81, que define residência médica como “modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. O artigo 4º, §5º, III, da referida Lei, estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, “moradia, conforme estabelecido em regulamento”. A leitura do dispositivo legal citado revela que, de fato, subsiste a obrigação legal de fornecimento de moradia ao médico-residente, pela instituição de saúde responsável pelo programa. Inexistindo a regulamentação, persiste a obrigação de fazer, convertendo a prestação em perdas e danos. A sentença foi prolatada de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se que, após a edição Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, houve o restabelecimento do benefício de auxílio-moradia dos médicos residentes: ADMINISTRATIVO. VANTAGENS, MÉDICO RESIDENTE. REEMBOLSO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos da Lei n. 8.138/1990 em sua integralidade. Os parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia, contudo, os preceitos foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002. II - Tais benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. III - No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 (período abrangido pelas residências médicas da parte recorrente) não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, já que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981 com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput referido dispositivo. Nesse sentido: AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1389990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1318276/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015;REsp 1.415.616/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2014; REsp 1.457.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014). IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.486.652/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.) A parte autora comprovou que esteve matriculada no Programa de Residência Médica da ré. A UFMS não possui até hoje programa de moradia in natura aos médicos residentes. O auxílio-moradia em pecúnia foi regulamentado no Plano de Governança de Bolsas, auxílios e retribuição pecuniária, no ano de 2022, com previsão de pagamento de R$ 821,22 apenas aos médicos-residentes com vulnerabilidade econômica. A iniciativa da universidade não contemplou a totalidade dos médicos-residentes, de modo que, ainda hoje, estaria a parte autora indevidamente excluída da política: Art. 21. Serão garantidos aos médicos-residentes: I - repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação durante os plantões; e III - moradia, para médicos-residentes com vulnerabilidade econômica, com renda per capita de até um salário mínimo e meio, inscritos no CadÚnico do Governo Federal. A ausência da regulamentação do benefício para todos os médicos-residentes da UFMS, cumulada com o não fornecimento da garantia "in natura", acarreta em conversão da obrigação sob a forma pecuniária, a fim de assegurar o resultado prático equivalente, consoante art. 497 do CPC (STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PUIL 3.617, 04/07/2023). Existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade das instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica fornecerem alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. Assentado o direito à percepção do auxílio moradia, restaria definir, contudo, se há necessidade de comprovação de despesas com moradia e qual o parâmetro da indenização. Nesse ponto, também há jurisprudência a amparar o entendimento de que é desnecessária a comprovação de despesas, motivo pelo qual a questão se resolve pelo arbitramento judicial. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (TNU, PROCESSO N° 5001468-14.2014.4.04.7100, RELATOR: JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, J. 16.03.2016) Com efeito, a própria análise do histórico legislativo autoriza o entendimento da desnecessidade de comprovação de despesas, visto que, pela redação da Medida Provisória 536/2011, determinava a norma já citada acima o oferecimento de “moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade” o que foi convertido pela Lei 12.514/2011 na seguinte redação: “moradia, conforme estabelecido em regulamento”, revelando o notório intuito do legislador em conferir o benefício irrestritamente aos residentes, independentemente de demonstração de necessidade. Diante do descumprimento da obrigação por parte da ré, o pleito indenizatório da parte autora merece prosperar, com a fixação do auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré. Condeno a ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008701-89.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RUBENS GUILHERME RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTELLA THEODORO DRESCH - MS22818-A, GABRIELA NUNES LINO - SP427470-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois são apelos de integração, e não de substituição. No caso em análise, a matéria agitada não se acomoda ao mencionado artigo. Isto é: não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar (RTJ 90/659, RT 527/240). O decisum é expresso ao refutar todos os argumentos reiterados em sede de embargos de declaração, quais sejam: i) o dever de disponibilizar moradia aos Residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida, conforme dispõe o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; ii) não há previsão legal que indique a conversão pura e simples em indenização em favor do médico residente; iii) o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei n.º 6.932/1981 alterado pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, determina que o pagamento do benefício caberá à instituição de saúde, não de ensino; iv) não há requerimento administrativo prévio. O acórdão está de acordo com o Tema 325 da TNU, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária em favor do médico residente, em caso de inércia da instituição responsável pelo Programa de Residência Médica: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. Tema 325 da TNU, PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, 12/08/2024. O acórdão proferido expressamente manifestou-se sobre a questão debatida. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o julgado. Logo, como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Se entender o embargante que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido em sede de recurso próprio, nunca em embargos declaratórios. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008701-89.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RUBENS GUILHERME RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTELLA THEODORO DRESCH - MS22818-A, GABRIELA NUNES LINO - SP427470-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000729-41.2025.8.26.0564/SP AUTOR : CAROLINE APARECIDA RIBEIRO IWAMOTO ADVOGADO(A) : ESTELLA THEODORO DRESCH (OAB MS022818) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.333,26, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros legais da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.  Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 539,28, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (03 x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FDT (Código 120-1), conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.  P.I.C.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800760-92.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Recorrido: João de Lima Matos Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824295-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDWARD THEODORO DRESCH, CAMILA DO NASCIMENTO RODRIGUES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- Intime-se o patrono, cuja inscrição pertence a outro Estado, para que: (i) comprove em até 05 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, ou; (ii) apresente número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, ou; (iii) regularize a capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Cumprido o item 1, aguarde-se audiência já desginada. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou