Weslei Marques Galdino

Weslei Marques Galdino

Número da OAB: OAB/MS 022827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weslei Marques Galdino possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMS, TJPR, TRF3, TRT24
Nome: WESLEI MARQUES GALDINO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0801545-87.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Adelino Dias Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Perito: Daniel Vasques Aleixo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível nº 0800549-26.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Recorrido: Jane de Souza Carvalho Silva Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DEDIFERENÇASALARIAL - REMUNERAÇÃO INFERIOR À PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR - EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. São nulos os contratos temporários sucessivos se não justificada situação de necessidade temporária e excepcional interesse público. 2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (tema 551). 3. Equiparação das remunerações entre os profissionais efetivos e temporários, nos termos da lei municipal. 4. Pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. 5. Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024571-92.2024.5.24.0004 AUTOR: LAURO SIMAO SALINA RÉU: NORDICA AGRICOLA LTDA Fica a parte autora intimada da expedição de alvará neste processo. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. Ilda Vieira Genoud Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAURO SIMAO SALINA
  7. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível nº 0800549-26.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Recorrido: Jane de Souza Carvalho Silva Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407572-41.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Edilberto Dias Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegese dos artigos 502, 503, 507 e 508, do CPC. 4. No caso, os valores constantes no cálculo apresentado pelo exequente estão em consonância com o que dispõe o título executivo e com as provas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 502, 503, 507 e 508, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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