Weslei Marques Galdino
Weslei Marques Galdino
Número da OAB:
OAB/MS 022827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weslei Marques Galdino possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJPR
Nome:
WESLEI MARQUES GALDINO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801545-87.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adelino Dias Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Perito: Daniel Vasques Aleixo EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI LOCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO EXISTENCIAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de adicional de insalubridade e indenização por dano existencial, em razão de condições precárias de trabalho no SAMU de Sidrolândia/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões submetidas à análise são: a) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo pericial; b) pedido de suspensão do feito em razão de Notícia de Fato em trâmite no Ministério Público; c) existência de direito ao adicional de insalubridade à luz da CF/1988 e normas municipais; d) possibilidade de indenização por dano existencial decorrente de jornadas extenuantes e desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, entendeu haver acervo probatório suficiente, conforme art. 370 e art. 371 do CPC. 4) Também se afasta a alegação de prejudicialidade diante da Notícia de Fato instaurada no MP, pois inexiste conexão jurídica entre o procedimento administrativo e o presente feito, não se configurando hipótese de suspensão nos termos do art. 313, V, do CPC. 5) No mérito, ainda que comprovadas atividades insalubres, inexiste lei municipal específica regulamentando o adicional, requisito indispensável conforme o art. 39, §3º, c/c art. 37 da CF/1988. A jurisprudência do STF e do TJMS reforça a necessidade de norma local autorizadora para o pagamento da verba. 6) Quanto ao dano existencial, ausente prova do prejuízo concreto à vida pessoal e familiar do servidor, bem como do impacto sobre projeto de vida individual. A jurisprudência do STJ exige demonstração objetiva do dano para sua configuração, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) É legítimo o julgamento antecipado da lide quando o juiz entender que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento, sendo indevida a alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de indispensabilidade da prova indeferida. 9) A ausência de norma municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade impede o deferimento da parcela a servidor público local, mesmo diante da constatação de exposição a agentes insalubres, por força do princípio da legalidade estrita. 10) A caracterização do dano existencial exige prova concreta do prejuízo à esfera pessoal e à realização de projeto de vida plausível, não bastando a mera alegação de jornadas extensas ou condições precárias de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XXIII; 18; 37, caput; 39, §3º; CPC, arts. 313, V; 370, parágrafo único; 371; 373, I; 85, §§ 2º e 11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 59.196-MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.036.463/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/6/2024; STJ, AREsp 2.466.236, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 12/12/2023; TST, RR 1001315-64.2017.5.02.0262, Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence, j. 16/06/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802820-13.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Antonio Carlos Mendonça Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogada: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Advogado: Paulo Cesar Greff Vasques (OAB: 12214/MS) Advogado: Matheus Schleicher (OAB: 26828/MS) Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - SUFICIÊNCIA - CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos, competindo aos entes federados, de forma solidária, garantir seu efetivo exercício (CF, arts. 6º e 196). A ausência de laudo médico expedido por profissional vinculado ao SUS não é suficiente para afastar a obrigação dos entes públicos quando há prova documental idônea da necessidade do procedimento. O fato de a cirurgia possuir caráter eletivo não autoriza a negativa de seu fornecimento quando comprovada a necessidade médica e a omissão administrativa na sua realização. A jurisprudência do STF no Tema 793 não afasta a solidariedade entre os entes, devendo eventual redirecionamento da obrigação entre Estado e Município ser objeto de regresso. Apelação desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0800549-26.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Recorrido: Jane de Souza Carvalho Silva Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801545-87.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adelino Dias Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Perito: Daniel Vasques Aleixo Julgamento Virtual Iniciado
-
Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802820-13.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Antonio Carlos Mendonça Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogada: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Advogado: Paulo Cesar Greff Vasques (OAB: 12214/MS) Advogado: Matheus Schleicher (OAB: 26828/MS) Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Julgamento Virtual Iniciado
-
Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801545-87.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adelino Dias Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Perito: Daniel Vasques Aleixo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000816-96.2024.8.16.0170 Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Revisitando a sentença embargada e seus fundamentos, contrastando com as alegações da parte embargante, entende-se da simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram o provimento judicial embargado serem suficientes para concluir que nele não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados. Não obstante, compreende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. De se destacar, por oportuno, que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. Concluo, assim, no sentido de que a parte embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a sentença ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. P.R.I. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016.