Valeria Larissa Martins Rojas
Valeria Larissa Martins Rojas
Número da OAB:
OAB/MS 023978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Larissa Martins Rojas possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJSC
Nome:
VALERIA LARISSA MARTINS ROJAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS) Processo 0800733-26.2024.8.12.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Réu: C. E. A. de M. , E. F. A. de M. B. - Diante da ausência de apresentação do rol de testemunhas, declaro precluso o direito de produção da prova oral pela parte ré. Designo audiência de instrução para o dia _16_/_07_/2025, às _15:45_hs. Expeça-se mandado de intimação da parte autora e testemunhas arroladas às fl. 08. Conste dos mandados que o oficial de justiça deverá obter o contato telefônico a fim de participarem do ato. Intime-se a patrona da parte ré para indicar telefone celular com aplicativo Whatsapp instalado, bem como para instalar o aplicativo Google Meet em seu aparelho celular, computador Desktop ou notebook, a fim de participar juntamente com sua representada da audiência por videoconferência, na data e horário já designados, acessando o link que será encaminhado via Whatsapp pelo cartório desta vara.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-92.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: J. D. S. REPRESENTANTE: WILMA CRISTINA DUARTE MARECO Advogados do(a) APELANTE: VALERIA LARISSA MARTINS ROJAS - MS23978-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-92.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: J. D. S. REPRESENTANTE: WILMA CRISTINA DUARTE MARECO Advogados do(a) APELANTE: VALERIA LARISSA MARTINS ROJAS - MS23978-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: Assim, constata-se que a autora não se subsome, portanto, a demandante ao conceito legal de pessoa deficiente, a ensejar a concessão do benefício em questão. Por fim, consigne-se que a condição evidenciada no laudo socioeconômico é complementar ao laudo médico pericial. Conclui-se, portanto, com base nos laudos socioeconômico e médico-pericial, e nos demais elementos informativos dos autos, que a parte autora não cumpriu o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício Amparo Assistencial, ante os fundamentos acima elencados. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, observada a progressividade estabelecida no art. 85, § 5º, do mesmo diploma legislativo. Contudo, tais verbas estas ficam com a exigibilidade suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais, sustenta-se que a apelante é portadora de Transtorno do Espectro Autista, o que configura impedimento de longo prazo, em qualquer grau. Aduz a apelante que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, não possuindo condições de prover sua própria subsistência ou de ser sustentada pela família. Insurge-se contra o laudo pericial, que diz ser contraditório em relação aos documentos médicos anexados com a inicial. Requer, assim, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada procedente. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-92.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: J. D. S. REPRESENTANTE: WILMA CRISTINA DUARTE MARECO Advogados do(a) APELANTE: VALERIA LARISSA MARTINS ROJAS - MS23978-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão controversa refere-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo. A Constituição da República, no artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conferiu eficácia às normas constitucionais, instituindo o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) A LOAS está regulamentada pelo Decreto 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabelecem que são requisitos à concessão do amparo assistencial, a comprovação: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Dos beneficiários O benefício assistencial é devido a "brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais", conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, com repercussão geral (Tribunal Pleno, j. 20/04/2017, publ. 22-09-2017). Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei 13.846/2019). Pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme a redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo período mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei 12.470/2011. Também, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" - esse é o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). (Redação alterada na sessão de 25/04/2019). Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Décima Turma conforme a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0010184-23.2011.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Da situação de hipossuficiência econômica O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da LOAS: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS); depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto (MP 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei 9.720/1998). A respeito, destaca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.RENDA MENSAL PER CAPITA.CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'. IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica'. (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) No julgamento do REsp 1.355.052, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o Tema 640: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93", (j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, transitado em 16/12/2015). Na mesma linha, a Lei 13.982/2020 incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, prevendo expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo na composição da renda para fins de concessão de BPC: Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Dessa forma, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar. Da condição de miserabilidade A definição legal de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também marcada por discussões que conduziram à evolução legislativa e jurisprudencial. Diversas alterações legais foram verificadas quanto à fixação da renda mensal per capita máxima, inicialmente, na dicção originária do § 3º do artigo 20 da LOAS, era exigida a renda inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Na esfera judicial, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Entretanto, diversas leis editadas posteriormente fixaram parâmetros mais favoráveis, conduzindo à conclusão lógica de que o Poder Legislativo havia suplantado o limite de um quarto do salário mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo coeso. O STJ pacificou o entendimento quanto à possibilidade de admitir distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, assentando o Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014). A persistência dos debates conduziu o STF a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da LOAS, no julgamento do RE 567.985, sob o regime da repercussão geral, nestes termos: 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, publ. 03/10/2013) O precedente ensejou a tese do Tema 27/STF: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição". A Lei 13.146/2015 incluiu o § 11 ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capita familiar e, consequentemente, da miserabilidade, neste teor: Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em complemento à definição dos critérios de concessão do benefício assistencial, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, concedendo expressamente licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capita até ½ (meio) salário mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Nesse contexto, superada está a questão relacionada à limitação do critério de avaliação socioeconômica, cuja ampliação ao limite de ½ (meio) salário mínimo encontra supedâneo legal. Dos elementos probatórios O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei 14.176/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS. Da data do início do benefício (DIB) A respeito da data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) Do Caso Concreto Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Segundo consta do laudo médico pericial (ID 319827318), realizado em 07/12/2023, a autora, menor impúbere (6 anos na data da perícia), tem diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista Atípico (CID-10: F84.1). É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto probatório para formar sua convicção. Com efeito, consta do laudo médico juntado com a inicial, datado de 29/09/2023, que a paciente encontra-se em acompanhamento multidisciplinar devido ao diagnóstico de TEA atípico, estando em uso dos medicamentos carbamazepina 450mg/dia e risperidona 1mg/dia (ID 319827302 - p. 6). Por ocasião da realização da perícia médica, a genitora da autora relatou que a menor faz "acompanhamento com os serviços de psicologia, psiquiatria, psicopedagoga, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia" e "que tem professor de apoio na escola, na parte da tarde." Mencionou, ainda, "que sua filha apresentava crises de ausência, mas que após o início do uso da Carbamazepina houve melhora." A deficiência que enseja a concessão do benefício assistencial não é aquela que apenas incapacita a pessoa para a vida independente e/ou para o trabalho, sendo algo ainda maior, vale dizer, a pessoa deve possuir algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais barreiras podem ser de diversas ordens, conforme se extrai do artigo 3º, inciso IV, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; No caso, é possível concluir que a autora enfrenta barreira de ordem atitudinal que de certa forma dificulta a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De todo modo, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 12.764/2012: Art. 1º [...] §2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Veja-se que não há na lei nenhuma menção acerca do grau do transtorno a ser considerado para fins de deficiência. Nessa linha é a jurisprudência do STJ, a qual firmou entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023). Sintetizando o novo conceito legal, é considerada deficiente a pessoa que tenha um impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos), que lhe cause incapacidades biológicas (físicas, intelectuais ou sensoriais) e limitações ao seu desempenho social (barreiras derivadas dos próprios limites biológicos, seja pelas dificuldades inerentes a eles, seja pela inexistência de adaptação física à deficiência, que dificultem a interação social) para sua vida independente e laborativa. É evidente que no caso dos autos a parte autora possui impedimentos de longo prazo que causam limitações no desempenho social. A avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente. Adicionando ao significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais: Para os propósitos da presente Convenção: (...) “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; (...) Nesse prisma deve-se levar em consideração a realidade do histórico de vida da parte autora, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares. Ora, cumpre aqui ressaltar que a nova legislação não tratou individualmente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ainda que parcial, é possível a concessão de do benefício quando a incapacidade for permanente e obstruir a participação plena e efetiva na sociedade: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OUTEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITANHAÉM POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho”. (REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no enunciado da seguinte súmula: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Dessa forma, verifica-se que a parte autora é deficiente para fins assistenciais. No que concerne à incapacidade financeira, o estudo social, juntado aos autos em 10/07/2024, constatou que a autora reside juntamente com sua genitora e seu avô materno em imóvel alugado, simples e com condições razoáveis de conservação. Consta que as despesas declaradas somam aproximadamente R$1.350,00 e que a família sobrevive com valor recebido pela mãe referente a estágio remunerado (R$700,00) e bolsa família (R$650,00), perfazendo uma renda per capta de R$233,00, estando o avô, Sr. Antônio, desempregado. Em consulta ao CNIS, verifica-se que não consta vínculo atual em nome do Sr. Antônio, enquanto a genitora da autora encontra-se empregada no Município de Ponta Porã com salário de R$1.883,16 (03/2025). Ressalta-se que se trata de criança em desenvolvimento, que ainda é dependente dos cuidados de um adulto e que necessita de auxílio constante. A genitora afirmou na perícia social que a autora não pode ficar sozinha e que quem está cuidando dela no momento é o avô, sendo que o genitor estava preso e no momento está desempregado sem ajudar com a pensão. As fotos acostadas corroboram a condição simples em que vive o grupo familiar. Nesse prisma, cabe salientar que o valor percebido a título de programa social, como é o caso do bolsa família, não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capta familiar. Logo, na ausência de outras rendas, verifica-se que o requisito socioeconômico foi cumprido. Posto isso, o conteúdo probatório dos autos evidencia que foram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, de modo que merece reforma a r. sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/07/2021 (ID 319827310 - p. 63), porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os valores pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A verba honorária, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105/STJ, incide sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 3. Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 12.764/2012: Art. 1º [...] §2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Não há na lei nenhuma menção acerca do grau do transtorno a ser considerado para fins de deficiência. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. 5. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. 7. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. 8. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. 9. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. 10. A verba honorária, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105/STJ, incide sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. 11. Considerando o pedido de tutela na petição inicial, concedo a sua antecipação, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, e, 536, caput e 537 e parágrafos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar. 12. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS) Processo 0802410-96.2021.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ramão Almir Laurindo Rodrigues - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Ciência às partes de que foi(ram) expedida(s) guia(s) de levantamento de depósito judicial e que será(ão) depositada(s) na(s) conta(s) indicada(s), conforme alvará, nos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000620-71.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: TATIANE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA LARISSA MARTINS ROJAS - MS23978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação (ID 362842804). Defiro o pedido, sem anuência da requerida, por força do contido no artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/1995, bem como de acordo com o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, DO CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ponta Porã/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-34.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: EDILAINE CRISTINA SALINAS VASQUES Advogado do(a) AUTOR: VALERIA LARISSA MARTINS ROJAS - MS23978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA A parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, sem qualquer manifestação. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, I, e art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0024252-05.2024.5.24.0076 : ALEXANDRO MATHEUS MACIEL IBANHES E OUTROS (1) : REGIANE RAMIRES RECALDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1879a proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação. Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE RAMIRES RECALDE
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 0024252-05.2024.5.24.0076 : ALEXANDRO MATHEUS MACIEL IBANHES E OUTROS (1) : REGIANE RAMIRES RECALDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1879a proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação. Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - DALVINA ANTUNES MACIEL - ALEXANDRO MATHEUS MACIEL IBANHES