Giovanna Maciel Campanini
Giovanna Maciel Campanini
Número da OAB:
OAB/MS 024094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Maciel Campanini possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMS, TJCE, TJRJ, TJRO, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome:
GIOVANNA MACIEL CAMPANINI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5079411-24.2025.8.13.0024 AUTOR: ARLEY PETERSON DIAS MOREIRA DOS SANTOS CPF: 112.895.476-10 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0002-18 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Ressai dos autos que, em 30/03/2024, o requerente teria adquirido um Smartphone Galaxy A556E, fabricado pela requerida, pelo valor de R$2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais). Conquanto, nos primeiros dias de uso o aparelho teria apresentado problemas de carregamento e mensagens de erro. Mesmo submetido à assistência por diversas vezes, o vício não teria sido sanado, pelo que pretende o requerente a condenação da requerida à substituição do produto ou, alternativamente, a devolução do valor pago pelo aparelho, assim como ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Contestação em ID 10464399771. Frustrada a conciliação (ID 10464653029), foi apresentada impugnação. Após breve síntese, passo ao julgamento do feito. Compulsando os autos, entendo que a preliminar de incompetência do Juizado Especial apresentada pela requerida em sede de contestação, indicando a necessidade de prova pericial, merece agasalho. Para além das demais alegações apresentadas pelas partes, tenho que as provas acostadas aos autos não deixam clareza para este Juízo quanto a existência ou não de vício no produto, não se afigurando suficientes ao alcance de tal conclusão os documentos de ID 10422379200, 10422380497, 10422358390 e 10422367130, fato este que, segundo meu entendimento, imprescinde da análise por um expert na área para que se alcance a real conclusão acerca do ocorrido. Uma vez tramitando o feito no Juizado Especial, deve-se observar que o julgamento de algumas causas se torna inviável, por demandarem dilação probatória, como ocorre no cenário dos autos. Em que pese tenham os autos sido instruídos por meio de prova documental e de mídia, esta não se demonstrou suficiente a elucidação da controvérsia existente no presente feito, devendo serem consideradas também as divergências encontradas entre as alegações do requerente e da parte requerida. Tenho que a aferição quanto a existência de algum vício preexistente no aparelho demanda a produção de prova técnica, uma vez que somente um expert poderá dizer se há de fato vício no produto que impossibilite seu uso e a manutenção da relação jurídica nos termos inicialmente pactuados, ou mesmo se teria o defeito apontado resultado de eventual mau uso ou desgaste natural do aparelho. Para análise da pretensão do requerente se faz necessária a realização de perícia, para se aferir se o aparelho possui defeito, e se este é decorrente ou não, portanto, de fabricação, bem como, se de fato poderia tal vício resultar na responsabilidade indenizatória do fornecedor. Conforme enunciado nº 54, extraído do Fórum Permanente de Juízes Coordenares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, temos que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. O julgamento sem a oportunidade de realização de prova técnica constituiria restrição à amplitude de defesa e violação do contraditório, que a todos devem ser assegurados, por força de garantia constitucional insculpida no art. 5º, LV, da CRFB/88. Considerada a complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, consoante o art. 2º, da Lei 9.099/95, razão pela qual a referida lei concentrou na audiência de instrução e julgamento a prova a ser produzida. Dessa forma, entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais estabelecidos na lei, nos termos do art. 6º, da LJE, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado, após frustrada a conciliação. Assim, de acordo com a preliminar indicando a incompetência deste juízo, entendo que o processo deve ser extinto, dada a necessidade da realização de perícia, sem resolução de mérito quanto ao pleito autoral. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido, porventura realizado, de assistência judiciária gratuita, a ser analisado pela eg. Turma Recursal, em caso de eventual recurso. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 9 de junho de 2025 LUMA AZEVEDO DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5079411-24.2025.8.13.0024 AUTOR: ARLEY PETERSON DIAS MOREIRA DOS SANTOS CPF: 112.895.476-10 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0002-18 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 9 de junho de 2025 ADALBERTO CABRAL DA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVenha procuração com assinatura da parte autora (e não cópia digital de assinatura), ou assinada através do GOV.BR, em até 05 dias.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS), Igor Otávio Marques Batista (OAB 30256/O/MT) Processo 0859579-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Felicidade Ramos - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 81 no prazo de 15 dias.