Matheus Dos Santos Sanches
Matheus Dos Santos Sanches
Número da OAB:
OAB/MS 024165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Dos Santos Sanches possui 404 comunicações processuais, em 266 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TRT24 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
266
Total de Intimações:
404
Tribunais:
TJMS, TRT9, TRT24, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJRO, TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TJPR, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
MATHEUS DOS SANTOS SANCHES
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
404
Últimos 90 dias
404
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (179)
AGRAVO INTERNO CíVEL (59)
RECURSO ESPECIAL (42)
APELAçãO CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 404 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0801819-24.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CALDAS MEJIAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos contracheques, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de suas três últimas declarações de impostos de renda etc -, não bastando a mera declaração. Isso porque, segundo o entendimento do c. STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45). Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528). Pelo exposto, determino que a parte autora traga, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 contracheques/benefícios previdenciários e últimas 3 declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida. CACHOEIRAS DE MACACU, 7 de julho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0801995-65.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: David do Nascimento Morais Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0871919-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022833-62.2024.8.21.0021/RS AUTOR : MILENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS SANCHES (OAB MS024165) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC . Registro, somente para conhecimento das partes, que assumi a titularidade da vara em 10/03/2025. Na data de hoje, o 2º Juizado da 5ª Vara Cível conta com 8.162 (oito mil cento e sessenta e dois processos). A vara acumula, hoje, 882 processos aguardando sentença. A presente demanda foi ajuizada em 23/07/2024 15:20:18. O juízo está observando a ordem cronológica de conclusão e as preferências legais, conforme o disposto no art. 12, do CPC e, informa - desde já - que não medirá esforços para a observância do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A lei afirma que a ordem cronológica é " preferencial " e o art. 12, §2º VII e IX duas especiais hipóteses de exclusão: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. O inciso, I, entretanto, também impõe preferência à sentença homologatória de acordo. O presente feito encontra-se concluso aguardando a análise do pedido de produção de provas. Vale lembrar que o art. 374, do CPC, traz o rol de fatos que não dependem de prova . Além disso, na linha do art. 434 e 435, do CPC, não há necessidade de realização de audiência - sendo caso de indeferimento de inquirição de testemunhas (art. 443, I e II, do CPC) quando a parte quiser provar fatos que já estão documentalmente provados. Assim, tendo em vista que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo Princípio da Cooperação Processual (art. 5º e 6º, do CPC), os participantes do processo judicial devem adotar postura cooperativa para a obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, intimem-se às partes para que no prazo de 10 (dez) dias, REAFIRMEM A NECESSIDADE na produção de outras provas , relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como desistência da prova e autorizará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Reafirmado o interesse na prova, voltem conclusos para análise. No silêncio ou expressamente manifestado o desinteresse na prova anteriormente formulada, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0804787-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Zeny Franco Ramalho Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) EMENTA - APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RELEVANTE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO IMPROVIDO. I) De acordo com o entendimento jurisprudencial, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve servir como parâmetro, e não como teto máximo, para verificação de abusividade dos juros remuneratórios. Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação. II) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0869341-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Eliana Delaterra Soliz Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelada: Eliana Delaterra Soliz Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado