Willian Martins Aguero
Willian Martins Aguero
Número da OAB:
OAB/MS 024352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Martins Aguero possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TJMS, TRF3, TRT24
Nome:
WILLIAN MARTINS AGUERO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1002394/MS (2025/0165765-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : WILLIAN MARTINS AGUERO ADVOGADO : WILLIAN MARTINS AGUERO - MS024352 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 1417191-29.2024.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, tendo sido determinada a participação em encontros do grupo reflexivo para homens. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário que, em decisão monocrática de Desembargador, não foi conhecido, conforme documento de fls. 15/22. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 167): "AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional analisado sob sua dimensão exterior colima salvaguardar coação ou ameaça ao direito de locomoção, em suas várias nuances verbais (ir, vir, parar, ficar, seguir, permanecer, continuar etc). No entanto, com o propósito de evitar o uso indevido e indiscriminado do remédio constitucional e, sobretudo, para manter a coerência no que toca à sistemática recursal, evitando-se, assim, malferir o devido processo legal, a moderna concepção exegética, sedimentada na jurisprudência dos Pretórios Superiores, está calcada na impossibilidade de seu manejo em substituição a recursos ordinários, enfim, como sucedâneo recursal. Não tendo o agravante trazido fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica enfocada, a ponto de alterar o convencimento realçado em momento pretérito, mantém-se a decisão agravada em toda a sua extensão. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, agravo interno a que se nega provimento." No presente writ, a defesa alega que a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a obrigação imposta mostra-se desproporcional e materialmente inexequível, porquanto o paciente exerce a profissão de caminhoneiro de transporte de carga pesada, estando constantemente em viagens interestaduais, sem previsão fixa de retorno à sua cidade de origem, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões. Afirma que tal incompatibilidade coloca o paciente sob risco concreto de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha, caso não cumpra a ordem judicial. Argui, também, a incompetência do juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande/MS para imposição da referida medida, uma vez que o procedimento referente às medidas protetivas já havia sido encerrado e arquivado pelo juízo competente da 3ª Vara em maio de 2024, não havendo requerimento superveniente para reativação das medidas. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a medida protetiva obrigatória de participação em grupo reflexivo. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 189/191). Informações prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 197/198 e 207/208, respectivamente). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 218/223). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Neste writ, a defesa pleiteia a supressão da determinação de comparecimento obrigatório do paciente a programas de recuperação e reeducação conforme estipulado na sentença penal condenatória. Alega a impossibilidade de cumprimento da medida por ser caminhoneiro e viver viajando pelos estados do país. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação: “Analisando o provimento em tela, tenho que as razões ofertadas pelo agravante não se afiguram aptas a ensejar juízo de retratação. Reexaminei os autos e não me convenci da necessidade de modificar o posicionamento que adotei ao formalizar a monocrática atacada. Ademais, como pontuou a Procuradoria de Justiça, o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal e almejando análise probatória, extrapolando, inclusive, os limites da estreita via, e, assim, a pretensão deduzida deve ser apresentada por meio de impugnação própria. Em um primeiro momento, a apelação criminal seria a via adequada, posteriormente um pedido para o juiz da execução penal e até mesmo um agravo em execução, ou mesmo revisão criminal, não podendo ser banalizado o uso deste remédio constitucional. Não bastasse, conforme expressamente consignado na monocrática atacada, foi anexada a carteira de habilitação do paciente, categoria "E", bem assim a carteira de trabalho digital (fls.07 e 16), estampando ter sido contratado no dia 27/08/2024 para trabalhar em uma empresa de transportes, no cargo de motorista de caminhão. Foram anexadas, também, as notas fiscais de fls.17/34, comprobatórias de que foi indicado para realizar transportes regionais, em especial nos Estados do Paraná e São Paulo, nas seguintes datas: 12/07/2024; 15/07/2024; 18/07/2024; 28/08/2024; 03/09/2024; 18/09/2024; e, por fim, 23/09/2024. Como se vê, não há provas da impossibilidade de cumprimento da ordem prevista na sentença, sobretudo diante dos intervalos entre as viagens regionais que o paciente apresentou nas referidas notas fiscais. Aliás, nem mesmo há prova de que a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica tenha marcado data inicial para o início da participação do paciente nas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens, tampouco há prova de que não possa adequá-las a sua jornada de trabalho. Nesse tom, o parecer ministerial bem destacou (f.101) que "Por mais que se demostre que o paciente é caminhoneiro, não há nada que comprove a impossibilidade de cumprimento das medidas impostas, adequando-as à sua jornada. Pelo contrário, o que vemos são reiterados descumprimentos das medidas protetivas de urgência. No mais, não há constrangimento ilegal se a participação do réu nos encontros do referido Grupo Reflexivo foi concretamente justificada advindo de sentença condenatória proferida por autoridade judicial competente." (fls. 171/172) Com efeito, nas informações prestadas às fls. 207/208, o Juízo de primeiro grau destacou que a determinação “possui caráter preventivo e pedagógico” e que “a sua inobservância isolada, sem risco concreto à ordem pública e à ofendida, não justificaria a decretação da prisão preventiva”. O Juízo de origem ressaltou, ainda, que “a imposição de participação nos grupos reflexivos busca promover a transformação do comportamento do agressor, reduzindo, assim, a repetição de situações de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Por fim, ressaltou que “é lícito ao paciente apresentar justificativa para eventuais ausências ao grupo reflexivo” (obviamente em razão da natureza do seu trabalho) e que, ao contrário do que alega o paciente, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0801983-16.2023.8.12.0800 continuam vigentes, estando o processo provisoriamente arquivado, até que se verifique a persistência da situação de risco da vítima dentro do prazo determinado naquele feito. De fato, versando o caso sobre violência doméstica contra a mulher, é permitido ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, conforme dispõe o art. 152 da Lei nº 7.210/84. Com efeito, o comparecimento do agressor ao grupo reflexivo, inovação incluída pela Lei 13.984/2020, a fim de diminuir a reiteração de supostos comportamentos violentos, é medida proporcional e razoável, sendo imprescindível para a sua reeducação e transformação do seu comportamento perante a ofendida, bem como em relação às demais mulheres com quem venha a conviver. Ademais, as instâncias de origem concluíram não haver provas de incompatibilidade do trabalho do paciente com a obrigação estipulada na sentença e, sendo o remédio constitucional do habeas corpus ação de rito célere, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que não é possível na via eleita. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024886-54.2023.5.24.0005 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MENDONCA DE FREITAS RECORRIDO: ESTANCIA FORTALEZA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024886-54.2023.5.24.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MENDONCA DE FREITAS
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024886-54.2023.5.24.0005 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MENDONCA DE FREITAS RECORRIDO: ESTANCIA FORTALEZA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024886-54.2023.5.24.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTANCIA FORTALEZA LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 0840492-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: J. C. da S. O. Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Embargado: M. P. E. Prom. Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Interessada: M. S. S. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual. P.I.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 0840492-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: J. C. da S. O. Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Embargado: M. P. E. Prom. Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Interessada: M. S. S. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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