Willian Martins Aguero
Willian Martins Aguero
Número da OAB:
OAB/MS 024352
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJMS, STJ, TRT24
Nome:
WILLIAN MARTINS AGUERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016148/MS (2025/0241201-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : WILLIAN MARTINS AGUERO ADVOGADO : WILLIAN MARTINS AGUERO - MS024352 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : GUILHERME GONCALVES MARTINS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dia de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a busca pessoal que originou a ação penal seria ilícita, já que realizada por guardas municipais com base em alegações supostamente subjetivas, tais como "nervosismo" e "atitude suspeita" do paciente (fl. 2). Defende que inexistia qualquer elemento objetivo que pudesse justificar a intervenção dos guardas (fl. 3). Assevera que o art. 244 do Código de Processo Penal- CPP demanda a existência de elementos concretos para que a busca pessoal seja realizada sem mandado, o que não teria sido observado no caso em tela (fl. 5). Além disso, menciona que a atuação da Guarda Municipal ocorreu de forma ilícita, eis que a referida instituição, à luz do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, não teria competência para realizar abordagens (fl. 6). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para o fim de reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada no paciente, bem como a sua absolvição. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016148/MS (2025/0241201-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : WILLIAN MARTINS AGUERO ADVOGADO : WILLIAN MARTINS AGUERO - MS024352 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : GUILHERME GONCALVES MARTINS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação