Luís Augusto Carvalho Dos Santos

Luís Augusto Carvalho Dos Santos

Número da OAB: OAB/MS 024449

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT11, TJPR, TST, TJMG, TRT24, TRF1, TRT8, TRT4, TRT19, TRT20, TRT12, TJMS, TRT9, TRT10, TJRS, TRF2
Nome: LUÍS AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409500-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Luís Augusto Carvalho dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: M. P. B. G. Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Vítima: J. M. H. B. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Luís Augusto Carvalho dos Santos em favor do paciente Max Phellipe Barbosa Garcia, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande. Aduziu que o paciente foi preso em flagrante no dia 1/6/2025, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e lesão corporal praticada contra a mulher, conforme o artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, e que, em audiência de custódia realizada em 3/6/2025, o flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Informou, contudo, que em 6/6/2025, o Ministério Público Estadual requereu a decretação da prisão cautelar do paciente por suposto novo descumprimento das medidas protetivas, alegando que uma foto do Paciente teria sido enviada à mãe da vítima no mesmo dia da audiência de custódia, tendo a juíza acolhido a manifestação e decretado a prisão preventiva do paciente. Sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva desconsiderou a inexistência de autoria e dolo por parte do paciente no alegado descumprimento. Argumentou, ainda, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Informou, também, "que o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, trabalhando como técnico em instalação de bateria automotiva com registro em carteira e renda de R$ 2.300,00, conforme relatório psicossocial". Requereu, assim, "a concessão da medida liminar pleiteada, para que seja imediatamente suspensa a eficácia do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de MAX PHELLIPE BARBOSA GARCIA, por ser a decisão manifestamente legal, impondo-se, se o caso, as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas na Audiência de Custódia", e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para que seja cassado o mandado de prisão preventiva de MAX PHELLIPE BARBOSA GARCIA. É o relatório. Decide-se. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Infere-se dos autos nº 0007215-71.2025.8.12.0800 que o paciente, após ter sido colocado em liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, teria descumprido a decisão, enviando uma foto para a mãe da ofendida, demonstrando desprezo às decisões judiciais, o que levou o juiz a decretar sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, conforme consta da decisão combatida, "as circunstâncias concretas demonstraram o descumprimento das determinações judiciais, aliado ao relato da vítima, que alegou que o requerido não aceita que ela esteja em um novo relacionamento e, junto de seus familiares, impede o seu contato com os filhos menores". Ressaltou, ainda, a decisão, com base no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que o paciente, ao longo do relacionamento com a vítima, teria praticados lesões corporais, com estrangulamento, soco, chute, tapa e empurrão, além de te-la ameaçado utilizando uma faca, possuindo comportamento de ciúmes excessivo e de controle, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para segurança da vítima e para evitar a prática de novos atos de violência contra a ofendida, prevenindo, inclusive, eventual feminicídio. Lado outro, a alegada inexistência de autoria e dolo por parte do paciente no alegado descumprimento das medidas protetivas é matéria que refoge ao âmbito da via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão no âmbito fático-probatório. Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa. Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada. Redistribua-se o presente habeas corpus no expediente normal. Intime-se e cumpra-se.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409500-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Luís Augusto Carvalho dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: M. P. B. G. Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Vítima: J. M. H. B. VISTOS, etc. Ratifico a decisão proferida durante o plantão que indeferiu o pedido de liminar (fls. 60-62), por seus próprios fundamentos. Solicitem-se com urgência informações ao juízo de primeiro grau e, uma vez prestadas, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. P.I.C.-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  9. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024776-04.2023.5.24.0022 AUTOR: ROSENILDA CENTURIAO E OUTROS (78) RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d336b5 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Em vista da petição de ID  75c9062 e  adf66f7, considerando que a habilitação de herdeiros, para prosseguimento da execução em razão do falecimento do trabalhador extrapola a competência deste Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEPP), cuja atuação, nos autos vinculados ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), limita-se à  1.1 Intimem-se a viúva e os herdeiros do trabalhador falecido, MARCO AURELIO ALVES FERREIRA (adf66f7 e 75c9062), para que promovam a habilitação nos respectivos autos individuais  0024776-33.2024.5.24.0001, perante a Vara do Trabalho de origem, a quem compete a análise e processamento do incidente de habilitação. 1.2 Ao final do incidente, deverá a Vara de origem comunicar formalmente a este CEPP a relação dos herdeiros habilitados, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores eventualmente devidos no âmbito do REEF.  No silêncio, transfira-se o crédito para o processo individual 0024776-33.2024.5.24.0001, a fim de que a Vara de Origem, efetue a liberação dos valores a quem de direito. 2. Lado outro, expeça-se o auto de arrematação. 2.1 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, oficie-se aos Juízos dos inventários indicados na certidão de ID c694502, bem como aos eventuais credores do executado constantes da matrícula do imóvel arrematado — sejam titulares de direitos reais ou credores com averbações à margem — para que, querendo, apresentem impugnação à arrematação no prazo legal de 10 (dez) dias. 2.2 Só após o decurso do referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PEREIRA - ROSENILDA CENTURIAO
  10. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024776-04.2023.5.24.0022 AUTOR: ROSENILDA CENTURIAO E OUTROS (78) RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d336b5 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Em vista da petição de ID  75c9062 e  adf66f7, considerando que a habilitação de herdeiros, para prosseguimento da execução em razão do falecimento do trabalhador extrapola a competência deste Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEPP), cuja atuação, nos autos vinculados ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), limita-se à  1.1 Intimem-se a viúva e os herdeiros do trabalhador falecido, MARCO AURELIO ALVES FERREIRA (adf66f7 e 75c9062), para que promovam a habilitação nos respectivos autos individuais  0024776-33.2024.5.24.0001, perante a Vara do Trabalho de origem, a quem compete a análise e processamento do incidente de habilitação. 1.2 Ao final do incidente, deverá a Vara de origem comunicar formalmente a este CEPP a relação dos herdeiros habilitados, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores eventualmente devidos no âmbito do REEF.  No silêncio, transfira-se o crédito para o processo individual 0024776-33.2024.5.24.0001, a fim de que a Vara de Origem, efetue a liberação dos valores a quem de direito. 2. Lado outro, expeça-se o auto de arrematação. 2.1 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, oficie-se aos Juízos dos inventários indicados na certidão de ID c694502, bem como aos eventuais credores do executado constantes da matrícula do imóvel arrematado — sejam titulares de direitos reais ou credores com averbações à margem — para que, querendo, apresentem impugnação à arrematação no prazo legal de 10 (dez) dias. 2.2 Só após o decurso do referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ SANCHEZ - LOURIMAR SALGADO DE QUEIROZ - EXPRESSO QUEIROZ LTDA - NEUSA ALICE PEREIRA DE QUEIROZ FERMAU - LENIMAR SALGADO DE QUEIROZ
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